Imputação do pagamento

Imputar significa atribuir algo a alguém. Para o direito obrigacional, a imputação do pagamento consiste na atribuição ou indicação da dívida a ser paga na sua totalidade. Isto ocorre quando uma pessoa deve duas ou mais contas da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas as dívidas.

Para Maria Helena Diniz (2004:273), a imputação do pagamento é operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.

Como exemplo, admitamos que alguém é devedor de várias importâncias em dinheiro ao mesmo credor, nos valores, respectivamente, de R$200.000,00, R$300.000,00 e R$500.000,00, e o devedor remete R$200.000,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida.

Originariamente a atribuição do débito a ser quitado pertence ao devedor. Legalmente estabelece o Código Civil que a pessoa obrigada, por 2 (dois) ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (CC, art. 352).

A imputação pressupõe a identidade de credor e de devedor e a existência de dois ou mais débitos, exceto quando a dívida única vence juros. Neste caso, imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital (CC, art. 354). Exige, também, que as dívidas sejam da mesma natureza. Se uma delas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o pagamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento.

Determina o Código Civil que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital(CC, art. 354.).

Destaque-se que a imputação não se aplica a qualquer dívida. Devem ser necessariamente líquidas e vencidas. Como, entretanto, em geral o prazo para pagamento é estipulado em favor do devedor (CC, art. 133), poderá este imputar o pagamento em divida não vencida, se houver o consentimento do credor.

Pelo Código Civil, nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes(CC, art. 133.).

Considerando que o credor não podendo ser obrigado a fracionar o recebimento, é indispensável que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas. Isto está previsto na legislação civil quando estabelece que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou(CC, art. 314.).

No que se refere as modalidades, existem três espécies de imputação de pagamento: do devedor, do credor e a imputação legal.

A imputação por vontade ou indicação do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves sobre as Limitações do direito de imputação do devedor:

a) O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu a benefício do credor (CC, art. 133). Como, em geral, é convencionado em favor do devedor, pode este, em princípio, renunciá-lo. Mas a imputação em dívida não vencida não se farão sem consentimento do credor (art. 352, in fine);

b) O devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314);

c) O devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354).

A imputação por indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Assim pelo Código Civil no tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo (CC, art. 353).

Já a imputação por determinação legal ocorre se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto imputação. Pelo Código se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa (CC, art. 355).

Observe-se que o credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes:

a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);

b) entre dívidas, vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;

c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de vencimento (CC, art. 355);

d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.

Mais onerosa é, por exemplo, a que rende juros, comparativamente à que não os produz; a cujos juros são mais elevados, em relação de juros módicos; a sobre a qual pesa algum gravame, como hipoteca ou outro direito real, relativamente à que não contém tais ônus; a que pode ser cobrada pelo rito executivo, comparada à que enseja somente ação ordinária; a garantida por cláusula penal, em relação que não prevê nenhuma sanção etc.

Não prevê o Código Civil nenhuma solução para a hipótese de todas as dívidas serem líquidas vencidas ao mesmo tempo e igualmente onerosas. Não tem a jurisprudência, nestes casos, determinado a imputação na mais antiga, como pretendem alguns, mas aplicado, por analogia, a regra do art. 433, inciso IV, do Código Comercial, pelo qual, “sendo as dividas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção”.

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Apontamentos extraídos e adaptados. Carlos Roberto Gonçalves (2004:78-81). Editora Saraiva.

Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Pós-graduando em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito e Ciências Contábeis) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Editor e Diretor dos Portais: www.classecontabil.com.br e www.redejuridica.com.br. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).

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