Autor: Guilherme Champs Castro Borges (*)
Recentemente, a Receita Federal do Brasil tentou dirimir, por meio do Ato Declaratório Interpretativo 8, dúvidas acerca da incidência da alíquota de 4,5% de PIS e Cofins sobre as empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantendo o capital no exterior e o contabilizando como variação cambial positiva.
É consenso que a Constituição Federal de 1988 foi clara no sentido de desonerar a atividade exportadora com o propósito de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Portanto, àquele que submete sua produção à exportação terá suas receitas imunes às contribuições sociais, protegidas sob o manto do artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição[1]. No entanto, uma das dúvidas recorrentes é se o delta positivo da variação cambial das receitas dos bens exportados estaria imune à incidência do PIS/Cofins. A resposta é positiva e legitimada pelo julgamento do leading case RE 627.815 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A corte reafirmou entendimento de que “eventual variação da taxa de câmbio entre o fechamento e a liquidação do contrato configura receita decorrente de exportação sempre que seja favorável ao exportador”.[2]
Superada esta questão, surgiu uma nova controvérsia, qual seja, se mantidos esses valores no exterior, portanto, estarão eles sujeitos à incidência do PIS/Cofins na variação cambial positiva da receita de exportação? Parece-nos que a questão posta não é acerca da imunidade tributária da receita de exportação, tampouco da variação positiva do câmbio, mas sim com relação à manutenção destes valores no exterior.
Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha enfrentado a questão do ponto de vista temporal, parece-nos que as receitas contempladas pela imunidade tributária deverão, sempre, respeitar o lapso definido pelo contrato de exportação que as ensejaram, ou seja, se a variação cambial for positiva na data de liquidação deste estará o contribuinte protegido pela imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição, desde que o dinheiro dê entrada no Brasil.
No entanto, o mesmo raciocínio não se aplicará caso o contribuinte opte por manter estes valores no exterior, em momento posterior à data de liquidação prevista no contrato de exportação.
Assim, temos que o ponto nodal será a delimitação dos lapsos temporais entre a aferição da variação cambial das receitas de exportação, em detrimento da data firmada no contrato de exportação, e o regresso ou não deste ao Sistema Financeiro Nacional.
[1] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional 33, de 2001)
[2] RE 627815/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/05/2013.
Autor: Guilherme Champs Castro Borges é advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados.