Inclusão da sociedade unipessoal no Supersimples é conquista da advocacia

Autores: Luiz Gustavo A. S. Bichara e Felipe Santa Cruz (*)

 

O Poder Judiciário recentemente acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil e permitiu à recém-criada sociedade unipessoal da advocacia aderir ao sistema de tributação ‘Supersimples’, encerrando o imbróglio que se arrastava há três meses. O entrave era causado pela Receita Federal, que não reconhecia este modelo no regime simplificado. A partir de agora, portanto, este tipo inédito de sociedade, criada pela Lei 13.247, em janeiro, pode vigorar plenamente no Brasil.

Trata-se de uma benéfica novidade para os advogados, que possibilita a abertura de escritórios com apenas um único indivíduo. A principal vantagem deste novo modelo reside na redução da carga tributária da atividade, mediante a adesão ao Simples Nacional, que diminui consideravelmente a tributação das pessoas jurídicas em relação às pessoas físicas.

Para a maioria dos advogados em início de carreira, a tributação federal que era de 27,5% passa a ser de 4,50% incidente sobre a receita bruta da sociedade (com uma progressão gradual, de acordo com o aumento da receita). Ocorre que, antes da nova lei, esses profissionais não podiam aderir ao Simples Nacional (até então, restrito às pessoas jurídicas) e os obrigava a fazer parte de sociedades com, ao menos, mais um advogado.

Embora o Código Civil permita desde 2011 a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Ilimitada (Eireli), os profissionais do Direito não puderam se beneficiar com a utilização deste tipo societário. Ciente disso, a OAB permaneceu lutando para que os advogados pudessem se valer do Simples Nacional sem a necessidade de se associar a outros colegas, por meio da alteração do Estatuto da Advocacia.

A partir da nova lei, basta que os advogados autônomos constituam uma sociedade unipessoal para aderir ao Simples Nacional. A medida, num período grave crise econômica, não poderia ter vindo em melhor hora. Aos advogados autônomos que constituírem a sociedade unipessoal, restam garantidos os benefícios já expostos da adesão ao regime de tributação favorecida (deixando ainda mais evidente a importância da conquista), além de outros inerentes às pessoas jurídicas, como as linhas de créditos a custos menores.

Aos entes públicos, a certeza de aumento na arrecadação, ao incentivar o crescimento do mercado formal e retirar a grande parte do contingente que atua na informalidade. Dados oficiais revelam que há 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil de um total aproximado de 900 mil advogados.

E não é só. Ao constituir a sociedade, o tomador do serviço (quando pessoa jurídica) fica desobrigado de recolher a contribuição previdenciária (de 20%) sobre o valor dos serviços advocatícios, bem como se exime de efetuar a retenção sobre esta mesma remuneração paga a advogados autônomos. Trata-se, portanto, de justa e relevante redução de custo do serviço advocatício para as empresas que contratavam esses profissionais como pessoa física.

É de se louvar, portanto, a atuação da OAB, capaz de realizar a quase impossível missão de, no campo tributário, agradar simultaneamente a gregos e troianos.

 

 

 

Autores: Luiz Gustavo A. S. Bichara  é Conselheiro Federal da OAB pelo Rio de Janeiro e Procurador Especial Tributário do Conselho Federal da OAB.

 Felipe Santa Cruz é presidente da OAB-RJ.


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