Indenizações milionárias – O caráter punitivo da indenização por dano moral

De: Luiz Virgílio P. Penteado Manente, Antonio Marzagão Barbuto Neto*

Há muita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do possível caráter punitivo da indenização a título de danos morais, mencionando-se, nesses casos, o instituto dos danos punitivos (punitive damages) do direito norte-americano.

Os defensores do caráter punitivo da indenização por danos morais invocam a chamada “teoria do valor do desestímulo”, segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.

A repercussão da teoria do valor do desestímulo em nosso país foi tamanha que o Projeto de Lei nº 6960, de 12/06/2002 que pretende alterar o Novo Código Civil antes mesmo de sua entrada em vigor, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, prevê expressamente a possibilidade de se estabelecer uma indenização a título de danos morais de caráter punitivo.

Ocorre, todavia, que a teoria do valor do desestímulo, baseada nos danos punitivos dos EUA, não guarda qualquer semelhança com nosso sistema de responsabilidade civil, sendo inclusive totalmente incompatível com a própria previsão constitucional da reparabilidade do dano moral, presente no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. É o que se procurará demonstrar no presente artigo.

A teoria do valor do desestímulo tem origem nos EUA onde o instituo assumiu contornos de verdadeira aberração jurídica, facilmente constatada pelos inúmeros casos de indenizações milionárias decorrentes dos fatos mais triviais e inusitados.

Cite-se, apenas a título de exemplo, o caso em que uma famosa rede de fast-food daquele país foi obrigada a pagar uma indenização milionária a um consumidor que teria se queimado ao ingerir café “quente demais”, ou mesmo o caso no qual, ao colocar um gato no forno de microondas e, diante da evidente e trágica conseqüência, um consumidor processou o fabricante do eletrodoméstico por falta de informação específica sobre a periculosidade em se colocar um animal no interior do mesmo.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o instituto dos danos punitivos dos EUA não guarda qualquer semelhança com o instituto da indenização por danos morais do direito brasileiro.

Os danos punitivos dos EUA não se referem à indenização devida em função dos danos materiais e morais sofridos. Os danos punitivos, também chamados de “danos exemplares” ou “danos vingativos” (exemplary or vindictive damages), não são estipulados para ressarcir/compensar um dano. Tal ressarcimento/compensação cabe aos chamados danos compensatórios que, nos EUA, compreendem os chamados “danos econômicos” e os “danos não econômicos”, que, no Brasil, têm como correspondentes, os danos materiais e os danos morais, respectivamente.

Sobre a definição de danos punitivos, confira-se a tradução livre do verbete Exemplary or punitive damages, presente no respeitável Dicionário Jurídico “Black’s Law Dictionary”(1): “Danos exemplares referem-se a uma indenização em escala elevada, concedida ao Autor em patamar superior ao valor necessário para compensá-lo pela perda patrimonial. Destinam-se a punir o Réu por sua conduta perniciosa ou para servir de exemplo, razão pela qual são também denominados danos “punitivos” ou “vingativos”.

Ao contrário dos danos compensatórios ou atuais, os danos punitivos ou exemplares alicerçam-se em uma consideração de política pública totalmente diferente: a de punir o Réu ou servir de exemplo para condutas similares. É concedida (indenização a título de danos punitivos) como um adicional à verba relativa aos danos compensatórios devido à conduta cruel, imprudente, maliciosa ou opressiva.”

Nota-se, portanto, que os danos punitivos representam uma punição de caráter criminal e são totalmente independentes com relação aos danos compensatórios (materiais e morais). Representam, portanto, verdadeiro plus ao total da indenização por danos materiais e morais arbitrada em determinado caso.

Os danos punitivos são geralmente estipulados em casos extremos, envolvendo dolo e culpa grave por parte do ofensor/agente, constituindo-se em valor muito superior ao estipulado a título de danos materiais e morais, como no caso Grefer vs. Alpha Technical Services Inc., No. 97-15003, da Corte Distrital de Los Angeles, onde a indenização pelos danos materiais e morais foi fixada em US$ 250 mil e a indenização pelos danos punitivos chegou à casa do US$ 1 bilhão (citado em “Top Plaintiff’s Verdicts”, publicado no site www.law.com em 11/02/2002).

O sistema americano garante o direito do cidadão em ter um caso cível julgado por um júri popular. Nesse sentido, grande parte das condenações em danos punitivos nos EUA são estipuladas por estes juizes leigos que são previamente orientados pelo juiz togado acerca da natureza independente dos danos punitivos em relação aos danos compensatórios (materiais e morais).

Ocorre, todavia, que a discricionariedade conferida aos júris populares na fixação dos danos punitivos tem provocado sérias distorções no sistema indenizatório norte-americano. Nesse sentido, o instituto dos danos punitivos vem sofrendo severas críticas, tanto pela jurisprudência, como pela doutrina dos EUA.

Há diversos estudos no sentido de se imporem limites às elevadíssimas condenações a título de danos punitivos naquele país, de forma a combater a verdadeira indústria das indenizações que parece ter se instalado em território americano.

Ressalte-se que os abusos cometidos na fixação desta verdadeira punição civil têm levado muitas disputas judiciais à Suprema Corte dos EUA, que já se pronunciou sobre o tema, decidindo que a fixação de verba “manifestamente excessiva” a título de danos punitivos viola o dispositivo da Constituição americana que trata do devido processo legal.

Cite-se, apenas a título de exemplo, o caso BMW of North America, Inc. vs. Gore (94-896), 517 U.S. 559 (1996), onde a verba condenatória a título de danos punitivos excedeu em 500 vezes a verba a título de danos compensatórios.

No caso em tela, a BMW North America Inc. foi condenada ao pagamento de US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) a título de danos punitivos a um consumidor, que se sentiu lesado diante da falta de prévia comunicação, por parte da distribuidora americana dos veículos BMW, acerca da nova pintura realizada em seu veículo, ocorrida em função de pequenas avarias resultantes da importação do veículo da fábrica alemã.

Nesse sentido, tendo em vista a própria natureza jurídica dos danos punitivos acima exposta, verifica-se que os mesmos jamais poderão ser aplicados em território brasileiro, uma vez que não guardam qualquer relação com o instituto da responsabilidade civil.

Isso porque, a responsabilidade civil engloba o tema da reparabilidade dos danos materiais e morais. Quanto aos primeiros, dúvidas não há acerca de sua ressarcibilidade, ou seja, volta ao status quo ante. Assim, se a conduta negligente de determinado fornecedor de farinha impediu o padeiro de vender 100 pãezinhos em um dia, a indenização pelos danos materiais deverá corresponder ao preço de 100 unidades de referidos pãezinhos.

Já com relação aos danos morais, não há como se obter um ressarcimento, pois as dores da alma e o sofrimento não podem ser quantificados matematicamente, como no exemplo acima. Dessa maneira, a indenização arbitrada judicialmente terá o condão de tão e somente compensar o dano de natureza moral, proporcionando à vítima um bem que lhe atenue o sofrimento experimentado.

Não é outra a leitura que se extrai da Constituição Brasileira que, em seu artigo 5°, inciso X, expressamente prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Indenizar significa justamente ressarcir, compensar, função cumprida integralmente pela verba condenatória a título de danos materiais e pela verba condenatória a título de danos morais, respectivamente.

Conclui-se, portanto, que nos termos dos princípios norteadores do instituto da responsabilidade civil, a indenização a título de danos morais deve ter caráter exclusivamente compensatório.

Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão “indenização” pelos danos morais, atem-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil, não havendo, portanto, qualquer menção a um plus indenizatório a título de punição/desestímulo, como ocorre nos EUA.

As sanções jurídicas que naturalmente tem função de punição/desestímulo são as penas estabelecidas pelo Direito Penal. São as penas, estabelecidas por leis prévias, que visam causar mal ao agente (função retributiva da pena) e prevenir outros ilícitos (função educativa da pena). E é exatamente estas duas características, retribuição e educação, que diferenciam a pena das demais sanções jurídicas, como a multa administrativa e a indenização decorrente da responsabilidade civil.

Assim, ao se admitir a possibilidade de que a indenização por danos morais possa representar valor superior à compensação pelo dano efetivamente sofrido, de forma a punir/desestimular o agente, estaríamos diante de verdadeira punição criminal, matéria absolutamente estranha ao Direito Civil e ao instituto da responsabilidade civil, contrariando-se, portanto, o princípio constitucional da legalidade. Com efeito, punir pelo arbitramento judicial no âmbito civil seria conferir poderes ao Poder Judiciário sem autorização legal. É ferir direitos e garantias individuais; é a própria negação do Estado Democrático de Direito.

Repita-se, portanto, que quem causa dano moral está obrigado a compensar o dano, e somente compensar. Isto é, a finalidade exclusiva dos danos morais é a de se proporcionar a vítima bem que lhe atenue o sofrimento experimentado. Não poderia o causador de dano moral além de compensar o dano cometido, ser punido com o pagamento de quantia superior ao dano efetivamente sofrido como punição ou desestímulo à nova prática de tal ato.

Nesse sentido, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem nunca extrapolar o real prejuízo sofrido pela vítima, seja ele material ou moral. É o que preceitua o Novo Código Civil, aprovado pela Lei 10.406 de 10/01/2001, que, ao tratar do tema da responsabilidade civil (Parte Especial, Livro I, Título IX), explicita a natureza de ressarcimento/compensação da indenização correspondente a referido instituto:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Ocorre, todavia, que o supracitado Projeto de Lei n.º 6960, de 12/06/2002 prevê, dentre outras alterações ao Novo Código Civil, justamente o acréscimo de um parágrafo 2o ao supracitado artigo 944 do novo diploma civil brasileiro, nos seguintes termos:

Parágrafo 2o A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.

Se aprovada pelo Congresso Nacional, referida alteração trará para o seio do ordenamento jurídico brasileiro a nefasta teoria do valor do desestímulo baseada nos chamados punitive damages do direito norte-americano.

Conforme demonstrado, admitir-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do valor do desestímulo, representará verdadeira afronta ao instituto da responsabilidade civil, além de violação ao próprio texto da Constituição que, ao se utilizar da expressão “indenização” em seu artigo 5º, inciso X, afasta qualquer possibilidade de arbitramento de verba a título de danos morais que seja superior ao real prejuízo causado.

Ademais, admitir-se o caráter punitivo das indenizações por danos morais, concedendo-se indenização superior à extensão do dano, além de contrariar a própria Constituição, que não prevê esta possibilidade, representa flagrante enriquecimento sem causa por parte da vítima do dano moral.

Ressalte-se, que admitir-se o caráter punitivo das indenizações a título de dano morais no Brasil apenas contribuiria para a banalização do instituto, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro cassino, onde pessoas mal-intencionadas recorreriam às Cortes em busca das nefastas indenizações milionárias.

Frise-se, por outro lado, que não se está combatendo a reparabilidade do dano moral, de natureza constitucional; o que se busca, na verdade, é evitar a banalização do instituto, que certamente ocorrerá caso prevaleça no Brasil a deletéria doutrina da natureza punitiva da indenização por danos morais.

Ressalte-se que o simples fato da Constituição Federal garantir a indenização, ou seja, a compensação pelos danos morais sofridos, constitui, de per se, fator de desestímulo aos causadores do dano. Isso porque, a sentença condenatória cível que estipula uma indenização compensatória por danos morais demonstra ao causador do dano que sua conduta, aos olhos do Estado, é indesejável e que, portanto, não deverá mais se repetir. Assim, a própria compensação traz, em seu bojo, uma sanção.

Por todo o acima exposto, claro e evidente está que deve ser rechaçada qualquer tentativa, como a ventilada pelo Projeto de Lei n.º 6960, em se trazer para o seio do ordenamento jurídico brasileiro a teoria do valor do desestímulo baseada nos danos punitivos dos EUA, uma vez que:

a – os danos punitivos representam verdadeira punição de caráter criminal, contrapondo-se ao instituto da responsabilidade civil que visa ao ressarcimento/compensação pelo dano efetivamente sofrido;

b – a própria Constituição Federal, ao se utilizar da expressão “indenização” em seu artigo 5º, inciso X, afasta qualquer possibilidade de arbitramento de verba a título de danos morais que seja superior ao real prejuízo causado;

c – admitir-se a aplicabilidade dos danos punitivos transformaria o instituto da responsabilidade civil em fonte de enriquecimento sem causa, pois a condenação pecuniária extrapolaria o real prejuízo sofrido;

d – os danos punitivos representam a “mercantilização” da Justiça, pois transformam o nobre acesso à tutela jurisdicional em verdadeira “loteria”, cujo prêmio máximo consubstancia-se nas absurdas indenizações milionárias.

Nota de Rodapé

1 – Black, Henry Campbell. Black’s Law Dictionary, West Publishing Co., 6th edition, p. 390

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