Augusto N. Sampaio Angelim
1. Introdução e conceito de elegibilidade.
No ano que vem, 2004, teremos as eleições municipais e estas, sem dúvida nenhuma, ante o grande número de candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, vai provocar, como sempre, muita polêmica em torno do conceito de inelegibilidade, posto que serão muitos os casos em que se buscará as barras dos tribunais para conseguir barrar alguns candidatos, tanto através de ações promovidas por outros candidatos e partidos, bem assim como pelo Ministério Público, em todo o país.
O conceito de inelegibilidade é negativo, daí ser mais prático e prudente conhecer o que seja elegibilidade. A elegibilidade é o direito subjetivo público do cidadão de concorrer às eleições para cargos públicos. Elegibilidade é, em síntese, o direito de ser votado (ANTÔNIO CARLOS MENDES, Introdução à Teoria das Inelegibilidades). Porém, tal direito tem conteúdo específico e duração determinada, como ensina o Juiz ADRIANO SOARES DA COSTA, da ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS, vez que nem todos os nacionais são elegíveis, sendo um direito que se restringe em face de várias circunstâncias, de natureza etária, temporal, de parentesco, funcional, etc…
A elegibilidade, também chamada de ius honorum, não é status definitivo e, digamos, próprio de todos os brasileiros, mas, apenas daqueles que satisfazem várias condições e requisitos e, atendidos todos essas condições e requisitos, o eleitor poderá, após obter o registro de sua candidatura, denominar-se candidato e disputar a eleição. Com o registro da candidatura é analisada a elegibilidade do pretendente, devendo, neste ato, o pretendente satisfazer todas as condições, requisitos. Essas condições e requisitos são pressupostos necessários e obrigatórios. . Daí, inclusive, haver quem se bata pela inconstitucionalidade do § 2.º, do art. 11, da Lei n.º. 9.504/97, que estabeleceu, relativamente às eleições de 1998, que a idade mínima do pretendente ao cargo eletivo deve ser exigida apenas quando da data de sua posse. A meu ver tal dispositivo legal carece de constitucionalidade, pois a CF foi bastante clara ao estabelecer a idade mínima para disputa dos cargos eletivos da Federação, sem fazer qualquer tipo de exceção.
O legislador ordinário agiu de forma inconstitucional, descaracterizando o instituto e esquecendo que as condições de elegibilidade são pressupostos para o registro da candidatura.
As condições de elegibilidade são classificadas em próprias e impróprias. Próprias, são: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima. Impróprias, são: alfabetização, desincompatibilização, especiais para militares e indicação partidária.
Como regra geral, podemos afirmar que são condições de elegibilidade: a) a nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral; d) o domicílio eleitoral na circunscrição; e) a filiação partidária; f) idade mínima para determinados cargos (por exemplo, trinta e cinco anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador).
Carecem de elegibilidade os inalistáveis e os analfabetos.
O militar alistável é elegível, desde que atendidas as condições seguintes: a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A primeira regra básica sobre elegibilidade é ser eleitor, após isso, determina a própria CF, que o pretende deverá ser brasileiro, estar em pleno exercício de seus direitos políticos (isto é, não haver sido cassado ou condenado), além de ser filiado a partido político, possuir domicílio eleitoral adequado e ser alfabetizado.
A CF, refere-se, também, ao alistamento eleitoral, mas isto é a mesma coisa de ser eleitor.
Verificada esta primeira condição, outras haverão de ser cogitadas, notadamente às relativas à idade do candidato, já que a CF estabelece a idade mínima de 35 anos de idade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, além do cargo de Senador; de 30 anos, para os cargos de Governador e Vice-Governador; de 21 anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, além do cargo de Juiz de Paz e, por último, a idade de 18 anos para o cargo de Vereador.
Ademais, o pretendente deve estar desimpedido de disputar o cargo pretendido por restrições de parentesco, vez que a Constituição Federal veda a eleição, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A redação do § 7.º, do art. 14, da CF é um pouco confusa e imprecisa, do ponto de vista terminológico, confundindo até o conceito de jurisdição com o de administração, posto que o Presidente da República, o Governador do Estado e o Prefeito não exercem jurisdição, tendo em suas funções típicas a administração do ente federativo do qual estejam à frente. Bem, mais a interpretação que se pode tirar desse texto é a seguinte:
Não podem suceder ao Presidente da República, ao Governador e ao Prefeito, seus respectivos cônjuges, nem seus filhos, irmãos, pais, avós, genros e netos, além dos filhos adotivos, padrasto, madrasta. Não poderão, também, pela regra da afinidade, os cunhados do titular e nem os enteados do titular. Quanto à (o) concubina(o) ou companheira(o), não há mais dúvida nenhuma sobre tal restrição, inclusive porque a própria CF, no seu art. 226, considera como família a chamada união estável.
Entretanto, acaso o parente queira se candidatar para um cargo que já ocupa, reeleição, não haverá este impedimento, bem assim como para disputar cargo diferente de seu parente referenciado.
Esta discussão, a respeito da(o) concubina (o) ser, ou não, inelegível, hoje encontra-se pacificada, mas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferiu voto contrário, alegando que a CF não equiparou tal instituto ao casamento e que deveria se seguir, unicamente, os preceitos traçados no Código Civil a esse respeito, acrescentando que caberia à legislação complementar, nos termos do § 9.º, da CF, estabelecer restrição própria ao concubinato, para fazer valer essa restrição. Essa tese, esposada pelo eminente Ministro foi acatada, porém com o advento da Lei n.º. 9.278/96 (União Estável), a mesma caiu por terra, porém, acaso não tivesse sido edital retrocitada lei, pois o atual CÓDIGO CIVIL (Lei n.º. 10.406/02), equiparou à união estável (art. 1.723 a 1.727), ao casamento.
Domicílio eleitoral adequado é o fato de que nas eleições de Prefeito e Vice-Prefeito, o agente que pretender disputar tais cargos terá de possuir domicílio eleitoral na respectiva cidade, ou seja, ser eleitor da cidade.
O conceito de domicílio eleitoral hoje é bastante elástico e não se confunde com domicílio civil, pelo que poderá ser inscrever-se como eleitor em uma cidade não apenas quem tenha residência na mesma, sendo facultado tal status às pessoas que possuam interesse comerciais, industriais ou financeiros no local, bem assim como àqueles que possuem imóveis no Município ou que de lá sejam naturais.
Não podem se candidatar ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, os brasileiros naturalizados, que é outra restrição à elegibilidade (§ 3.º, do art. 12, da CF).
A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, permitindo apenas sua perda ou suspensão e, em ambos os casos, o agente será inelegível. Determina o art. 12, da CF, que a perda ou suspensão dos direito políticos somente se dará em casos de:
I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II) incapacidade civil absoluta;
III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV) recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII;
V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.
Sobre os casos de improbidade administrativa tratarei em capítulo específico, bem assim como a respeito da inelegibilidade por condenação criminal.
O brasileiro naturalizado poderá disputar cargos eletivos de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Vereador, não lhe sendo permitido disputar os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, lhes sendo vedado, também, ser eleito Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e de Ministro do Supremo Tribunal Federal, entre os cargos eletivos. Não podem, também, os brasileiros naturalizados ser nomeados como diplomatas, oficiais das Forças Armadas ou Ministro da Defesa. (art. 12, CF).
Perdendo a naturalização, o brasileiro naturalizado deixará de ser brasileiro e, por conseguinte, será inelegível e, acaso ocupe cargo dessa natureza, perderá o mandato.
A incapacidade civil absoluta resulta de processo de interdição e implica em inelegibilidade, também.
No próximo artigo comentarei sobre a inelegibilidade decorrente de condenação criminal e, posteriormente, por improbidade administrativa, bem assim como sobre desincompatibilização.
Sertânia, 23 de abril de 2003
Augusto N. Sampaio Angelim
Juiz Eleitoral
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