Autor: Rogério Marcolini (*)
Há disseminado na sociedade, de modo geral, o sentimento de que o preso deve suportar o estado deficiente e deplorável do sistema carcerário como forma de castigo inerente à pena, contribuindo para a expiação de sua culpa. Ademais, falar em direitos de presos, quando o poder público não consegue garantir nem mesmo os direitos básicos do cidadão cumpridor da lei, parece gritante contrassenso. Investir no sistema carcerário então, nem pensar! A penúria do Estado — inchado e dispendioso — mal permite a destinação de verbas para áreas prioritárias como saúde, educação e saneamento básico. Sem falar que construir ou reformar presídios não atende aos projetos políticos dos governadores: afinal, condenado não vota! Melhor deixar toda essa população indesejada à sua própria sorte, excluída da sociedade dos homens de bem, confinada à Casa dos Mortos, como Dostoiévski chamava a prisão onde cumpriu pena por crime político, e que bem reflete o sentimento de exclusão e desesperança da população carcerária: ingressar no sistema prisional é como deixar o mundo dos vivos e adentrar o Tártaro!
Entretanto, a coisa não é tão simples assim.
Séculos de iluminismo trouxeram a compreensão de que a liberdade é um direito natural do homem, reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Constituição Federal, de inspiração garantista, trata a liberdade como direito inviolável de todo brasileiro, do qual somente poderá ser privado mediante imposição de pena decorrente de condenação criminal, observado o devido processo legal. Desse modo, a legislação estabelece, de maneira restritiva, as situações excepcionais em que o poder público pode dispor da liberdade do cidadão, funcionando como verdadeira limitação ao poder de punir e ao arbítrio estatal.
Ainda mais relevante: ao privar legalmente o indivíduo do direito constitucional à liberdade, o Estado torna-se responsável por aquele que tem sob custódia, garantindo-lhe todos os demais direitos que não foram tolhidos pela sanção penal. Não por outra razão, o Código Penal estabelece expressamente que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
E que direitos são esses? Segundo a Lei de Execução Penal, o preso tem direito a assistência material (fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas), atendimento médico, farmacêutico e odontológico, assistência jurídica, instrução escolar e formação profissional, inclusive com cursos supletivos de educação de jovens e adultos, assistência religiosa (com liberdade de culto), assistência social para preparar seu retorno à liberdade, e, depois de solto, orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, inclusive com a concessão, pelo prazo de dois meses, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado. Os estabelecimentos prisionais, por seu turno, deverão ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, além de contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Nas penitenciárias destinadas aos condenados à pena de reclusão em regime fechado, o preso deverá ficar alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de seis metros quadrados, devendo ser observadas condições de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
A distância entre aquilo que é assegurado por lei ao preso e a realidade cotidiana do cárcere é abissal. Conforme descreve o advogado Daniel Sarmento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, “as prisões brasileiras são, em geral, verdadeiros infernos dantescos, com celas superlotadas, imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida intragável, temperaturas extremas, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos. Homicídios, espancamentos, tortura e violência sexual contra os presos são frequentes, praticadas por outros detentos ou por agentes do próprio Estado. As instituições prisionais são comumente dominadas por facções criminosas, que impõem nas cadeias o seu reino de terror, às vezes com a cumplicidade do Poder Público. Falta assistência judiciária adequada aos presos, acesso à educação, à saúde e ao trabalho. O controle estatal sobre o cumprimento das penas deixa muito a desejar e não é incomum que se encontre, em mutirões carcerários, presos que já deveriam ter sido soltos há anos. Neste cenário revoltante, não é de se admirar a frequência com que ocorrem rebeliões e motins nas prisões, cada vez mais violentos”. Diagnóstico absolutamente preciso e presciente, especialmente diante da barbárie recentemente ocorrida no Compaj de Manaus e na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Boa Vista.
Segundo parecer do professor Juarez Tavares que instruiu a mencionada ADPF 347 do STF, de 563.526 pessoas encarceradas em 2014, apenas 357.219 se encontravam dentro da capacidade máxima do sistema, com taxa de ocupação de 158% e déficit total de 206.307 vagas, não sendo respeitada metragem por metro quadrado mínima para cada detento. Alguns estabelecimentos prisionais apresentavam superlotação de até 338% e 345% de suas capacidades. Dos 1.598 estabelecimentos penitenciários respondentes às inspeções realizadas pelo Ministério Público em 2013, foi registrado um total de 83 suicídios, 110 homicídios, 3.443 presos com ferimentos e 2.772 lesões corporais. A ventilação, iluminação, temperatura e condições sanitárias desses estabelecimentos foram consideradas regulares ou ruins em quase 60% dos casos, cerca de 55% não tinha farmácias ou enfermarias, 60% registraram a ausência de bibliotecas e não desenvolviam à época da inspeção atividades culturais e de lazer, 54% não possuíam local apropriado à realização de cultos religiosos, em 67% não havia equipe de assistentes sociais que acompanhasse os internos, e foi constada ausência generalizada de oficinas de trabalho.
Diante desse cenário aterrador, não é de surpreender que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido no julgamento de medida cautelar nos autos da ADPF o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, uma vez “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrentes de falhas estruturais e falência de políticas públicas”, tendo o ministro Marco Aurélio tratado a situação como vexaminosa e reveladora de claro desprezo pela dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de extrato constitucional sobre os quais constituída a República Federativa do Brasil.
E não se diga que todo esse aviltamento a que submetido o apenado integra o discutível caráter retributivo da sanção penal, até porque o limite legal da pena de prisão é o tempo máximo de restrição de liberdade imposta na sentença, sendo defeso ao Estado impingir ao preso qualquer sofrimento adicional. Nesse sentido decisão cautelar proferida pelo ministro Celso de Mello nos autos da Reclamação 25.119 do Supremo Tribunal Federal, quando registra que “o sentenciado, ao ingressar no sistema prisional, sofre punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, culminando por subtrair ao apenado o direito — de que não pode ser despojado — ao tratamento digno”.
Aliás, assegurar o direito dos presos e a adoção das medidas legais voltadas à sua ressocialização, além de não constituir favor ou liberalidade em benefício do apenado, interessa — ou pelo menos deveria interessar — a toda sociedade, que não pode — ou pelo menos não deveria — se conformar com a existência de depósitos humanos que, por suas deficiências, se convertem em verdadeiras “escolas de delinquência, propiciando e estimulando”, no dizer do mesmo ministro Celso de Mello, “comportamentos antissociais que dão origem à reincidência e, desse modo, afastam-se, paradoxalmente, do seu objetivo de reabilitação”. Afinal, a mais mínima chance de reabilitação é induvidosamente melhor do que a maior probabilidade de que o apenado deixe o cárcere com grau de periculosidade maior do que quando de seu ingresso no sistema prisional.
Por derradeiro, não de pode deixar de observar, com sentimento de lástima, que, mesmo diante das evidentes mazelas do sistema prisional, persiste de modo renitente em nosso país a cultura do encarceramento — o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo —, que se manifesta de forma variada, chegando mesmo a se infiltrar no Supremo Tribunal Federal, que induvidosamente tem se notabilizado, em diversas áreas, como bastião das garantias constitucionais. Como imaginar que a mesma corte que reconheceu o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras possa entender de alimentar essa engrenagem de moer gente com acusados condenados antes da verificação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em flagrante desconsideração à garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal e à norma expressa do artigo 283 do Código de Processo Penal? Entretanto, foi o que fez o Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, realizado em 5 de outubro de 2016.
Segundo levantamento apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça em junho de 2014 — antes, portanto, da mudança de orientação da jurisprudência do STF quanto à execução provisória da pena —, 41% da população carcerária era composta de presos provisórios, submetidos a prisão cautelar, com taxa de ocupação de 192%, consideravelmente superior à da taxa referente ao regime fechado, de 151%. Com a possibilidade de execução provisória da pena após o esgotamento das vias recursais ordinárias, esse contingente fatalmente aumentará significativamente, contribuindo para o ainda maior congestionamento do sistema e para o agravamento de suas sabidas e graves deficiências. E quem será essa nova clientela do sistema prisional: os negros, os jovens com menos de 30 anos, as pessoas com deficiência (principalmente intelectual), aqueles que não completaram o ensino médio, os condenados por tráfico, furto e roubo que já compõem percentual expressivo da população carcerária. Enfim: os excluídos sociais de sempre.
Agrava esse cenário já desalentador o fato de que, não obstante a legislação determine que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado, isso não ocorre na prática: conforme o já mencionado parecer do Professor Juarez Tavares, dentre os estabelecimentos prisionais respondentes à inspeção realizada pelo Ministério Público em 2013, 79% não apresentavam separação entre os presos provisórios e os presos em cumprimento definitivo de pena. Ora, se já é inadmissível submeter o condenado às agruras e indignidades do sistema prisional brasileiro, descalabro maior é fazê-lo em relação preso provisório, sem culpa formada em definitivo!
A situação do sistema prisional brasileiro é caótica e tende a se agravar frente à inércia e negligência do poder público. Reformas estruturais urgentes são indispensáveis, assim como a adoção de medidas efetivas que diminuam a população carcerária. Desviar os olhos do problema — como prefere boa parte da sociedade — não é solução: a realidade tem o mau gosto de sempre bater à porta, às vezes de forma brutal. Nos últimos dias vimos isso acontecer de forma impactante: a casa dos mortos, no sentido figurado, virar casa de mortos, no sentido literal.
Autor: Rogério Marcolini é advogado criminal.