Ingresso em residências para combate à Dengue contra a vontade do morador.

DENGUE – INGRESSO EM RESIDÊNCIA
ONDE HÁ FOCOS DO MOSQUITO Aedes
aegypti CONTRA A VONTADE DO
MORADOR. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Marcelo Lessa Bastos

O Município de Campos dos Goytacazes, através de seu CCZ – Centro de Controle de Zoonoses – trouxe ao conhecimento deste órgão de proteção aos Direitos Difusos do Ministério Público o caso o sr. Francisco Ricardo de Souza, residente à rua Aurino Tavares, 184, Parque Rosário, nesta cidade, o qual não teria permitido o ingresso em sua residência dos agentes de vigilância sanitária que se dedicam ao controle de focos do mosquito Aedes aegypti, vetor de transmissão da Dengue.

Segundo narra o ofício subscrito pela ilustre Diretora do Centro de Controle de Zoonoses e Vigilância Ambiental, Drª Vera Cardoso de Melo, o qual veio instruído com cópias de auto de infração e termos de visita sanitária e intimação, o referido cidadão se recusou a receber a visita dos agentes de saúde, negando aos mesmos o acesso ao seu quintal. Todavia, como se vê dos documentos que instruem o aludido ofício, mesmo de longe, puderam os agentes perceber que havia uma grande quantidade de lixo no quintal, inclusive pneus abandonados, onde, segundo narra o termo de visita sanitária, havia larvas de mosquito, colocando em risco a saúde pública e, mais imediatamente, seus próprios vizinhos.

Pede, então, o noticiante, a intervenção do Ministério Público, de sorte a “facilitar a entrada do Agente Sanitário”, para o “exercício de sua função”, no imóvel em questão, ficando no aguardo do pronunciamento do “Parquet”, para dar seqüência ao seu trabalho de prevenção à disseminação da doença.

Não resta a menor dúvida quanto à necessidade de ser realizado o trabalho profilático nas dependências da residência do cidadão recalcitrante, o que se constata à simples leitura do auto de infração e demais documentos que instruem o expediente oriundo do CCZ. De se notar, inclusive, que há visíveis focos de mosquito no referido quintal, o que foi devidamente atestado pelos agentes de saúde. Estes, inclusive, ainda tiveram a cautela de intimar o morador a limpar o seu quintal, no prazo de 48 horas, quando, então, nova vistoria seria realizada, desta feita havendo a inarredável necessidade de ingresso dos agentes na referida residência.

Espera o Município, com este expediente, um pronunciamento do “Parquet” e medidas que visem a “facilitar”o ingresso dos agentes de saúde na residência em comento.

Tratando-se de um risco iminente à saúde dos munícipes campistas, à toda evidência os fatos noticiados neste expediente ajustam-se às atribuições da Promotoria de Proteção aos Direitos Difusos, sendo inteiramente pertinente a intervenção do “Parquet”. Resta saber que medidas são necessárias que se tomem para viabilizar o ingresso dos agentes da saúde.

A primeira consideração que cumpre ao signatário tecer é a seguinte: é necessário se buscar autorização judicial, através de alguma ação cautelar, para que os agentes de saúde possam ingressar, no exercício de suas funções, na residência do morador recalcitrante, uma vez exsurgindo, prima facie, a necessidade de tal ingresso, constatando-se de pronto, mesmo à distância, focos de mosquito?

Penso que não é necessário ajuizar qualquer ação judicial, pelas razões que adiante exponho.

É certo que a Casa é o Asilo Inviolável do cidadão, estando, em princípio, seu ingresso nela condicionado ao consentimento do morador, exceto nas hipóteses de flagrante-delito, desastre, para prestar socorro ou com autorização judicial. Assim dispõe o art. 5o, XI, da Constituição Federal[1].

Todavia, é certo a mesmíssima Constituição Federal elencou, em seu art. 6o, dentre os direitos sociais o direito à saúde, situando no mesmo nível do direito à moradia[2]. E foi além: em seus arts. 196 e 197, estabeleceu, em síntese, que a saúde é um direito de todos e é dever do Estado, em suas três esferas de Poder[3], empreender as ações necessárias a sua manutenção, como o combate a doenças, ações estas que são consideradas de relevância pública[4].

Ainda no art. 5o da Constituição Federal se percebe que o direito de propriedade não é absoluto, eis que se exige que seu exercício atenda a sua função social[5]. Permite o inciso XXV deste art 5o que, em caso de iminente perigo público a autoridade pode até usar a propriedade alheia, garantida a indenização ao proprietário, caso isto lhe resulte dano[6]. Ora, estamos num caso de iminente perigo público – a disseminação da epidemia de Dengue – e, se pode a autoridade pública até “usar” a propriedade alheia, quanto mais tão somente nela ingressar, apenas para eliminar os focos do mosquito Aedes aegypti, sem causar qualquer incômodo ao seu morador. Muito pelo contrário: tal conduta será para, em última análise, velar pela saúde deste próprio morador, exposto diretamente à doença, eis que cria os mosquitos em seu quintal[7].

Como se não fosse suficiente o cotejo das normas constitucionais para agasalhar os argumentos ora deduzidos, há de se considerar, ainda, uma outra questão.

É que pelo que atestaram os especialistas em saúde pública, já se pôde observar, de longe, focos do mosquito, o quê, em última análise, a partir do momento em que o morador passa a ter ciência de que possui um criadouro de mosquitos em sua casa e dos riscos que isto representa não só a sua saúde, como a de todos os moradores desta cidade, não é de todo afastável a possibilidade de estar configurado o crime do art. 132 do Código Penal, pelo menos em tese[8]. Crime este que estaria em pleno estado de flagrância, enquanto mantido o criadouro, não se permitindo que os agentes de saúde ingressem na casa para eliminá-lo. Pode-se até vislumbrar, aprioristicamente, o crime do art. 268 do Código Penal, tipo inserido no capítulo que cuida dos crimes contra a saúde pública[9]. Sob esta ótica, por si só, já estaria autorizado o ingresso na residência do morador recalcitrante contra a sua vontade, a partir do próprio art. 5o, XI, da Constituição Federal, já citado, independente de autorização judicial.

Somados aos argumentos aqui deduzidos, trago à colação aqueles outros constantes dos artigos que fiz juntar aos autos, extraídos do site da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), que chegam à mesma conclusão a que aqui cheguei. Lembro, ainda, que, ano passado, o Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Marcus Faver, se pronunciou publicamente, através de veículos de comunicação, quando a desnecessidade de autorização judicial em casos como este que ora se está analisando.

É quanto basta para se concluir que, no caso vertente, independente de autorização judicial, pode perfeitamente os agentes de saúde ingressarem na residência do morador recalcitrante, para cumprirem seus deveres funcionais, ainda que contra a vontade do mesmo.

Ora, é fato público e notório que Campos[10] vive uma epidemia de Dengue, inclusive com casos registrados de Dengue Hemorrágica, valendo lembrar que, em dezembro do ano passo, uma mulher, que estava internada no Hospital Pró-Clínicas, morreu, havendo ainda o caso de outra mulher que, atualmente, também com Dengue Hemorrágica, se encontra em estado grave, internada no mesmo Hospital.

Ano passado, só no Rio de Janeiro, foram vários óbitos.

O CCZ de Campos tem se lançado à vanguarda no combate a esta epidemia que tem assolado nosso Estado. Mas, infelizmente, depende da colaboração da população que, na sua maioria, atende aos apelos das campanhas de mobilização, mantendo seus quintais limpos, evitando água parada e o depósito de objetos capazes de acumular larvas do mosquito.

É sabido, também, que, só assim, se consegue controlar a epidemia: impedindo a proliferação do mosquito transmissor da doença.

Casos como o do sr. Francisco Ricardo, que originou estes autos, felizmente, têm sido isolados. Mas, ocorrendo, é preciso que seja enfrentado com a urgência que exsurge da própria rapidez com que o mosquito se reproduz.

Antes de tudo, é uma questão de respeito para com o restante da população, que atende aos apelos das autoridades sanitárias e mantêm suas casas limpas, recebendo bem as visitas dos agentes de saúde, o enfrentamento rápido e eficaz de casos isolados como este que, lamentavelmente, revelam uma profunda ignorância. Não se pode falar em falta de informação, porque mais do que está sendo divulgada a epidemia e as medidas necessárias ao seu combate é impossível. Qualquer cidadão que não seja alienado – no pior sentido da palavra – sabe da gravidade da situação, do risco que isto representa à saúde pública e dos perigos da doença, bem como da pronta necessidade de se erradicar os focos do mosquito.

Uma vez provocado pelo Município, o Ministério Público não pode se omitir e tem que juntar suas forças com o CCZ, nesta empreitada que, antes de qualquer coisa, é de todos nós, sem exceção.

Na cauda de tais considerações, convicto de que não há necessidade alguma de autorização judicial para ingressar na residência do morador recalcitrante, uma vez comprovado, como está, o risco iminente à saúde pública pela conduta anti-higiênica do mesmo, determino ao GAP que, munido de cópia deste despacho, em apoio ao CCZ, se dirija à residência em questão, garantindo a entrada dos agentes de saúde, para cumprirem seus ofícios, ainda que contra a vontade do morador, emitindo, posteriormente, relatório circunstanciado de tudo o que vier a ocorrer[11].

Deverá o Comandante do GAP fazer contato com a Diretora do CCZ, para planejar diretamente com ela a diligência em questão, atuando sob a orientação e o comando da mesma.

Havendo nova recalcitrância do morador, deverão os policiais do GAP não só usarem dos meios necessários para vencer esta recalcitrância, de sorte a permitir o pleno trabalho dos agentes de saúde, como tomarem as devidas providências, ante a configuração de possível crime de desobediência ou mesmo de resistência, prendendo em flagrante o recalcitrante, se for o caso, e apresentando o fato à autoridade policial, para a devida apreciação[12].

Oficie-se, pois, ao GAP, com cópia deste despacho, para que providencie seu cumprimento imediato, relatando minuciosamente tudo o que eventualmente ocorrer no curso da diligência, conforme já mencionado alhures.

Oficie-se, também, à ilustre Diretora do CCZ, remetendo-lhe, para ciência, cópia deste despacho, ao tempo que deverá ser informado que o GAP está a sua disposição, nos termos aqui contidos, podendo a diligência ser diretamente combinada entre eles. Por oportuno, informe-se que o “Parquet” permanece à disposição do CCZ para novas atuações idênticas à presente, se forem necessárias.

Com esta tomada de posição, este Promotor passa a dividir com o Município (através do CCZ) a responsabilidade pela medida drástica – ingresso na residência de morador que se recusa a receber a visita do agente de vigilância sanitária – necessária ao controle da epidemia de Dengue em nossa cidade, fazendo-o com a consciência de estar cumprindo seu dever funcional, em especial o contido no art. 127, caput, da Constituição Federal[13] e no art. 129, II, da mesma Constituição[14]. Felicito, antes de tudo, a iniciativa do Município de Campos, através de seu Centro de Controle de Zoonoses, parabenizando-o pela coragem de tomar decisões que, por serem antipáticas, podem ser recebidas com polêmica, mas plenamente necessárias quando se tem consciência das responsabilidades que determinados cargos públicos impõem aos seus exercentes, que precisam agir no interesse da coletividade e priorizando as ações necessárias a assegurar a saúde dos cidadãos.

Oficie-se ao colega Promotor em exercício na 3a Promotoria de Justiça (junto ao Juizado Especial Criminal), com cópias integrais deste expediente, para seu conhecimento e análise de eventuais crimes suscitados no corpo deste despacho (em especial quando se faz menção aos arts. 132 e 268 do Código Penal, salvo melhor juízo).

Expeçam-se ofícios dirigidos aos demais Municípios sujeitos à área de atuação desta Promotoria de Proteção aos Direitos Difusos, com cópias integrais deste expediente, para ciência de seu conteúdo, oportunidade em que deverá ficar consignado que este Promotor se coloca à disposição para analisar eventuais casos que guardem similitude com o que aqui foi apresentado, adotando a solução que se afigurar mais indicada para cada um deles.

Oficiem-se os colegas Promotores em exercício na 1a e na 2a Promotorias de Justiça desta cidade, com cópia deste expediente, para que tomem ciência de seu conteúdo e da posição assumida por este órgão de Direitos Difusos frente ao problema que lhe foi trazido a conhecimento.

Vindo o relatório do GAP ou informado pelo CCZ acerca do cumprimento da diligência ora reclamada, após expedidos todos os ofícios aqui determinados, volte-me o expediente, para promover seu arquivamento, na forma do art. 18 da RES-PGJ nº 1.066/02 (que regulamenta o Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro), considerando que o mesmo, na verdade, é uma peça de informação.

Campos, 26 de janeiro de 2003.

[1] Constituição Federal, art. 5o, XI – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”

[2] Constituição Federal, art. 6o – “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

[3] Constituição Federal, art. 23, II – “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”

[4] Constituição Federal, art. 196 – “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 197 – “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

[5] Constituição Federal, art. 5o, XXII – “é garantido o direito de propriedade”. Art. 5o, XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”.

[6] Constituição Federal, art. 5o, XXV – “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

[7] Note-se que, nesta linha de raciocínio, constata-se uma grande diferença entre este ingresso na residência alheia que aqui se defende ser desnecessária a autorização judicial e aquele decorrente de investigação criminal, onde tal autorização se mostra imprescindível, se contra a vontade do morador. É que, no caso de investigação criminal, vem à baila a questão da tutela do direito à intimidade e à vida privada. Há conflito de interesses em jogo: de um lado, o Estado investigador, querendo recolher princípio de prova de infração penal em desfavor do investigado; de outro, o cidadão, querendo preservar sua privacidade, de modo a impedir que o princípio de prova perseguido pelo Estado seja encontrado. Desta forma, cabe ao Juiz ponderar tais interesses, decidindo quando pode ou não haver a busca domiciliar, em vista do princípio da reserva de jurisdição. A situação em análise neste expediente não guarda qualquer semelhança com a questão da busca domiciliar, ora mencionada. Isto porque a finalidade da busca, se exitosa, é contrária aos interesses do indivíduo, daí porque se justifica sua jurisdicionalização. Aqui neste expediente o que se quer é o combate aos focos do mosquito transmissor da Dengue, na defesa da saúde de todos os indivíduos, inclusive e principalmente o dono da residência, que é o mais exposto à transmissão da doença em virtude de seus péssimos hábitos higiênicos. Não há, pois, conflito de interesses entre cidadão e Estado, para que se possa falar em reserva de Jurisdição. Mas comunhão de interesses entre eles. O interesse é comum: a saúde de todos, inclusive deste cidadão. Basta lembrar que o direito à vida é indisponível, para se concluir que o interesse público aqui em jogo não conflita com o interesse individual, mas apenas o complementa. Daí porque não se pode opor o direito à intimidade do lar. A questão é de mero abuso do direito de propriedade, por parte do indivíduo recalcitrante, o que precisa ser prontamente enfrentado e resolvido, para o bem de todos, inclusive e principalmente (repito) dele mesmo.

[8] Código Penal, art. 132 – “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. Cuida-se de crime de perigo, cujo sujeito passivo é indeterminado e pode ser cometido de diversas maneiras, inclusive com a conduta aqui combatida, cujo dolo não se pode negar a partir do momento em que o morador da residência é intimado a limpar o seu quintal, se nega a fazê-lo e nem permite que os agentes de saúde o façam, para eliminar os focos do mosquito que já provou, várias vezes, ser fatal.

[9] Código Penal, art. 268 – “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

[10] Como de resto todo o Estado do Rio de Janeiro.

[11] Além de convicto da desnecessidade de autorização judicial, há ainda outro fator a considerar. O manejo de uma ação desnecessária, dado o caráter subsidiário da Jurisdição, não é tecnicamente correto, por faltar o interesse de agir como condição para o regular exercício de tal ação. Além do mais, a demora resultante da burocracia necessária ao andamento dos feitos judiciais, ainda que com provimento liminar, seria crucial neste momento de combate a uma epidemia que tem matado cruelmente nossa população, dada a rapidez com que os mosquitos se reproduzem e a necessidade iminente de se eliminar, no menor espaço de tempo possível, todos os focos deste pernicioso inseto.

[12] Salvo melhor juízo, pelo menos, em tese, art. 330 do Código Penal.

[13] Constituição Federal, art. 127 – “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (grifos meus).

[14] Constituição Federal, art. 129 – “são funções institucionais do Ministério Público: (…) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (grifos meus).

Marcelo Lessa Bastos é Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro e Professor de Direito Penal Especial e de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito de Campos e da FEMPERJ.

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