por Celso Umberto Luchesi e Priscila Télio
Cada vez mais tem ganhado importância no mercado de agronegócio as Cédulas de Produto Rural. É necessário, antes de mais nada, que tracemos um panorama geral da natureza jurídica das CPRs, além de entendermos como o mercado tem utilizado esses títulos.
A Cédula de Produto Rural, criada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, é um título à ordem, liquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, com a finalidade de financiar as atividades agropecuárias. É importante fazer um enquadramento da cédula de produto rural no nosso ordenamento jurídico. Os títulos de crédito podem ser classificados em abstratos e causais. Nos títulos abstratos a origem não é indagada, já os títulos causais estão vinculados a uma causa, mais especificamente, à sua origem. A CPR não vincula a promessa de entrega de produtos a uma causa, assim, é um título abstrato, o qual não exige nenhuma discussão de causa ou origem para a sua validade. Sendo a CPR um título abstrato, não pode ser discutido o eventual negócio a ela subjacente e, portanto, pode a CPR servir para qualquer tipo de obrigação.
De acordo com a lei, os produtores rurais e suas associações – inclusive as cooperativas – têm legitimação para emitir a CPR. Por outro lado, o credor não precisa, necessariamente, ter como atividade a compra e venda de produtos rurais. Portanto, ela pode ser emitida em favor de bancos, investidores, fornecedores de insumos, entre outros.
A principal função da CPR é propiciar o acesso do produtor rural aos recursos de mercado a menores custos. Dentre suas principais características pode-se dizer que: 1) trata-se de título cambial que permite a transferência para outro comprador, por endosso; 2) permite ao emitente alavancar recursos para atender suas necessidades no processo produtivo; 3) pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento, desde a época de planejamento até o produto colhido e armazenado, dentre outras.
A CPR pode ser emitida com ou sem garantia cedularmente constituída. E como tal, se for estabelecida com esta garantia, a Lei possibilita a instituição de hipoteca, penhor e alienação fiduciária como forma do pagamento da obrigação lançada no próprio título. Em caso de inadimplemento das obrigações do emitente do título, cumpre ao credor ajuizar ação de execução para entrega de coisa incerta em face do emitente para a satisfação de seu crédito. E, ainda que haja o arresto ou busca e apreensão do produto, conforme dispõe o artigo 16 da referida legislação, o credor não fica desobrigado a ajuizar posteriormente a ação de execução.
Além desta CPR, que é a física, existe outro tipo de CPR, que é a Financeira, cujo título dá ao produtor rural, associações ou cooperativas a oportunidade de vender seus produtos com a opção de liquidação financeira da cártula, ao invés de entregar a coisa prometida na cédula.
Por outro lado, é interessante destacar que a CPR guarda semelhança com a Cédula de Crédito Rural, pois ambos são títulos líquidos, certos e exigíveis e, também, devem ser levados a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros. A finalidade principal de ambos os títulos é o incentivo à atividade rural, pois colocam à disposição dos produtores rurais um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra.
Neste sentido, é válido transcrever a ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Ordinário 10.272/RS, publicado em 15/10/2001: “As Cédulas de Produtos Rural têm a mesma natureza das Cédulas de Crédito Rural, seja nas características de títulos líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a obrigatoriedade da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter eficácia contra terceiros. Impende exengar-lhes, outrossim, a sua finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à disposição dos homens do campo, cada vez mais privado do acesso a recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela própria safra”.
Em fevereiro de 2001 entrou em vigor a Lei 10.200, que alterou em parte a Lei 8.929/94, permitindo a liquidação pelo pagamento em dinheiro deste título de crédito, já que antes a CPR se liquidava exclusivamente mediante a entrega de produtos rurais.
A CPR, por suas características de simplicidade, por admitir a vinculação de garantias reais e a inserção de cláusulas ajustadas entre as partes, além da possibilidade de ser transferida por endosso e por ser considerada ativo financeiro, pode atrair e envolver, além do produtor rural e do adquirente de seus produtos, outros seguimentos do mercado, como o próprio sistema financeiro, as seguradoras, as bolsas de mercadorias e de futuros, as centrais de custódia e investidores. Tais considerações constam, inclusive, da Exposição de Motivos Interministerial 334 da referida lei.
Apesar de se estabelecer, na cédula uma compra e venda de produtos rurais para para entrega futura, há que se reconhecer que a Lei 8.929/94, em nenhum de seus artigos, condiciona o título a esta finalidade específica. Ao interpretar a lei desta forma e levando-se em consideração que a CPR é um título abstrato, pode-se concluir que ela tem papel relevante nas operações de troca e para a garantia de dívidas. Até porque os produtores rurais não conseguem obter os recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades apenas com os escassos financiamentos do setor público ou linhas subsidiárias de crédito e, por isso, a iniciativa privada passou a contribuir decisivamente com isso.
Os negócios devem ser adaptados aos usos e costumes, pois as práticas comerciais se modificam de forma muito rápida e, certamente, a legislação não acompanha tais transformações. Além do que, a entrega da CPR como garantia de dívidas é corriqueira no relacionamento mantido pelos produtores com os fornecedores de insumos e defensivos, anuindo ambas as partes expressamente com os termos do negócio e conferindo validade aos títulos eventualmente emitidos. Mas o que confere legitimidade ao título é, acima de tudo, o consentimento de ambas as partes em concordar com os termos da negociação e com a emissão de uma CPR que servirá de garantia do pagamento da dívida principal.
Além disso, nenhuma das partes pode se beneficiar de sua própria “torpeza” para denunciar a suposta nulidade da CPR, apenas porque ela foi utilizada como garantia. Ainda assim, a entrega da CPR como garantia não significa desvio de finalidade do título, pois seu objetivo principal – o incentivo à atividade rural – estaria sendo respeitado.
A CPR também pode ser utilizada em operação de troca, ou seja, para viabilizar operações de “barter”. Neste caso, o produtor adquire insumos de determinada empresa fornecedora e efetua o pagamento por meio da emissão de uma CPR. Em alguns casos, a empresa fornecedora contata uma “tradding” para que os produtos descritos na CPR sejam entregues diretamente em sua sede, a qual, por sua vez, paga em dinheiro à empresa fornecedora assim que recebe o produto do produtor. Neste caso, a Cédula de Produto Rural viabiliza e lastrea essa operação.
Finalmente, em dezembro do ano passado a Lei 11.076 criou novos instrumentos de crédito para o agronegócio: o CDA-WA (Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio) e LCA (Letra de Câmbio do Agronegócio).
No caso específico do CRA, pode ter como lastro uma variedade de recebíveis, dentre eles, a Cédula de Produto Rural, por ser este um documento representativo de crédito. O objetivo maior desta lei é que estes novos títulos sirvam para aumentar a liquidez e a disponibilidade de financiamento para o setor agrícola, reduzindo custos para o produtor.
Assim, com a CPR e os novos títulos criados, os produtores rurais, associações e cooperativas dispõem de bons instrumentos para obter os recursos necessários ao financiamento de suas atividades. Seja por meio de compra e venda de produtos ou mesmo sob a forma de garantia para o cumprimento de outras obrigações, esses recursos podem ser obtidos sem que haja desvio de finalidade, pois o incentivo à atividade agrícola está sendo totalmente respeitado em ambas as situações.
Revista Consultor Jurídico