Internet e Direito Autoral

Marcelo De Luca Marzochi

A Internet nasceu de um projeto militar norte-americano denominado ARPAnet. O objetivo desse projeto era a construção de uma rede de comunicação que resistisse em caso de calamidade, como um bombardeio nuclear. O conceito da Internet é uma rede na qual todos os pontos se eqüivalem e não há comando central. Antigamente apenas interligava universidades e centros de pesquisa. Em 1987 foi liberada pela primeira vez para uso comercial. No Brasil, apenas em 1995. Em 1992, com o surgimento das primeiras empresas provedoras de acesso nos Estados Unidos, a rede começou a se popularizar . É o símbolo dessa nova era que se apresenta, a globalização. Enquanto o símbolo da Guerra Fria era um muro, que separava, a Internet é o símbolo dessa nova era, que une .
Dada a grande facilidade de manipulação de dados e informações , a violação dos direitos autorais se tornou o delito mais comum praticado na Internet. Este delito está previsto no artigo 184 do Código Penal.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete em seu Código Penal Interpretado, no crime do artigo 184 o sujeito ativo é qualquer pessoa que violar (ofender, infringir, transgredir) o direito autoral de outrem. O crime é consumado com a violação, ainda que o sujeito não obtenha o proveito econômico.
Segundo Celso, Roberto, Roberto Júnior e Fábio Delmanto no Código Penal Comentado, o crime do artigo 184 possui três figuras. No caput a conduta prevista é violar a qual se caracteriza pelo dolo, a vontade livre e consciente de ofender o direito do autor. No parágrafo primeiro é a reprodução sem autorização do autor que se caracteriza pelo dolo com a consciência da falta de autorização e o intuito de lucro. No parágrafo segundo é a conduta de quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, a qual se caracteriza pelo dolo com a vontade de praticar estas ações, com consciência de que o original ou cópia foi produzido ou reproduzido com violação do direito do autor e com o intuito de lucro.
A Lei 9610/98 – que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorias – diz o seguinte em seu artigo 7.º, caput:
“São obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Pela segunda parte do artigo, podemos perceber que o meio Internet como expressão de obras intelectuais está previsto, haja vista a intenção do legislador tenha sido a de proteger o artista em qualquer situação, presente ou futura. Essa interpretação é reforçada pelos conceitos – todos aplicáveis ao material que circula pela Internet – fixados pelo legislador no artigo 5.º da mesma lei, como por exemplo a publicação, transmissão, distribuição, comunicação ao público, reprodução e radiodifusão.
Há um problema em relação ao link sobre se este caracterizaria a violação de direitos autorais através da distribuição, reprodução ou publicação indevida.
Reportagem do “The New York Times” de 23 de março de 2001 mostrava o caso da empresa Better Business Bureau, que ameaçava processar a BizMove.com por violação da marca porque esta mantinha em seu site vários links para o site da primeira.
O link é um dos fundamentos e uma das maiores inovações da Internet. É uma maneira de fazer uma ligação de um texto com outro, de uma página à outra, ou um site a outro. Pode ser uma palavra ou uma imagem os quais, quando clicados, nos leva à outra página ou documento.
O link não disponibiliza o material. É uma simples instrução, a indicação do caminho de como acessar determinada página ou documento. Portanto, não há violação de direitos do autor nesse caso, muito menos prejuízo para o proprietário do site indicado no link.
Vejamos o caso da música. A música na Internet virou polêmica em 2000 com o Napster. O Napster é um pequeno programa disponível na Internet que permite ao usuário compartilhar arquivos de música. Serviu ainda de inspiração para criação de diversos programas para troca de arquivos pela rede, baseados na tecnologia P2P (peer-to-peer: ponto a ponto).
A grande inovação é ter transformado cada computador ligado ao sistema em cliente e servidor ao mesmo tempo, numa rede descentralizada. O programa exibe uma lista dos arquivos disponíveis nos computadores de usuários registrados no sistema e que estejam conectados ao serviço naquele momento. Ao encontrar a música desejada o programa permite que um usuário faça a cópia diretamente do computador de outro usuário.
Ao invés de comprar um disco por causa de uma única música, pode-se recorrer ao sistema e buscá-la de graça na Internet. Várias gravadoras processaram a Napster, empresa proprietária do programa, por estar facilitando a pirataria e o desrespeito aos direitos autorais. Mas o primeiro resultado foi conseguido pela banda Metallica que conseguiu na Justiça dos Estados Unidos que todos os usuários que tivessem copiado suas músicas fossem banidos do sistema .
Um serviço semelhante ao Napster no Brasil não renderia uma grande discussão jurídica, como querem alguns os quais afirmam que a empresa não comete pirataria diretamente, por não se caracterizar o intuito de lucro. Entretanto, a empresa fornece as condições materiais para a realização do delito – o que caracteriza a co-autoria – do artigo 184 caput do Código Penal. Além é claro de responder por perdas e danos, dano moral e pelas demais sanções previstas na lei 9610/98.
Em novembro de 2000, a Napster fez um acordo com uma das maiores gravadoras do mundo e passou a ser um serviço pago . Entretanto, o compartilhamento de arquivos se tornou um modelo de negócio. Vários programas nos moldes do Napster continuam no mercado possibilitando a troca de arquivos de maneira quase anônima.
Apesar da polêmica em torno do MP3, a venda de discos só tem aumentado. Muitos artistas encontraram na distribuição gratuita de suas músicas a maneira de se tornarem conhecidos e ao mesmo tempo alavancarem a venda de discos.
Vejamos a posição de Nicholas Negroponte sobre direito autoral:
“A lei do direito autoral está totalmente ultrapassada. Trata-se de um artefato gutenberguiano. Como se trata de um processo reativo, é provável que sucumba inteiramente antes que possa corrigi-la. A maior parte das pessoas preocupa-se com os direitos autorais em razão da facilidade de se fazerem cópias. No mundo digital, a questão não é apenas a facilidade, mas também o fato de que a cópia digital é tão perfeita quanto o original, e, com o auxílio do computador e de alguma imaginação, até melhor. Da mesma forma que séries de bits podem ter seus erros corrigidos, pode-se também limpar, melhorar e libertar uma cópia de quaisquer ruídos. A cópia é perfeita. A indústria da música sabe disso muito bem, e o fato de a cópia ser perfeita tem motivado a demora no lançamento de muitos produtos eletrônicos, (…).O tratamento hoje dispensado aos direitos autorais, e a atitude em relação a eles, varia radicalmente de um veículo para outro. A música desfruta de considerável atenção internacional, e os compositores de melodias, letras e sons são reembolsados por anos e anos. A melodia de “Parabéns a você” é de domínio público, mas se você quiser usar a letra numa cena de filme, tem de pagar royaties à Warner/Chappell. Não é lá muito lógico, mas, de qualquer maneira, isso faz parte de um complexo sistema de proteção aos compositores e intérpretes. Um pintor, pelo contrário, mais ou menos dá adeus a sua pintura no ato da venda. Um sistema do tipo pague-para-ver [pay-per-view] seria impensável. (…) Assim, mesmo para o mundo analógico, o sistema atual não vai durar muito tempo nem é inteiramente justo. No mundo digital, não se trata simplesmente de ser mais fácil copiar e de as cópias serem mais fiéis. Nós conheceremos um novo tipo de fraude, que pode afinal não ser fraude alguma. Quando leio algo na Internet e qual um recorte de jornal, quero mandar uma cópia para alguém ou para uma lista, isso parece inofensivo. No entanto, com menos de uma dúzia de teclas digitadas, eu poderia retransmitir esse material para milhares de pessoas por todo o planeta (o que não acontece com o recorte de jornal). Recortar bits é bem diferente de recortar átomos. Na economia irracional da Internet de hoje, não custa sequer um centavo fazer o que descrevi anteriormente. Ninguém possui uma idéia clara de quem paga o quê na Internet, mas ela parece um serviço gratuito para a maioria dos usuários. Mesmo que isso venha a mudar no futuro, e algum modelo econômico racional seja aplicado à Internet, a distribuição de 1 milhão de bits para 1 milhão de pessoas poderá custar não mais do que um ou dois centavos. Com certeza, o preço não chegará nem perto das tarifas postais ou das taxas cobradas pela Federal Express, as quais se baseiam na movimentação de átomos. (…) O que acontece, então, quando transmitimos bits – que são, na realidade, amorfos – como aqueles dados sobre a previsão do tempo de que falei antes? Difícil dizer se um modelo das condições do tempo feito em computador é ou não uma expressão desse tempo. Na verdade, um modelo completo e robusto das condições do tempo feito em computador constitui, antes, uma simulação dessas condições, tão próxima da “coisa real” quanto se pode conceber. Decerto, a “coisa real” não é uma expressão de si mesma, mas ela própria. (…) Veja o mercado de ações. As flutuações dos preços das ações minuto a minuto podem ser apresentadas de várias maneiras diferentes. O conjunto dos dados, tanto quanto o conteúdo da lista telefônica, não pode ser objeto de direito autoral. Objeto deste seria, sem dúvida, uma ilustração do desempenho de uma determinada ação ou grupo de ações. Cada vez mais o receptor, e não o transmissor, dará esse tipo de forma aos dados, complicando ainda mais o problema da proteção. Em que medida esse conceito do caráter amorfo dos dados pode ser estendido a materiais menos prosaicos? A um noticiário (o que é possível) ou a um romance (algo mais difícil de se imaginar)? Quando os bits são bits, deparamos com todo um novo elenco de questões, e não apenas com os velhos problemas como a pirataria. O meio não é mais a mensagem.”

Veja o que diz John Perry Barlow :
“A última vez que se tentou amplamente usar a tecnologia para evitar as cópias – lembra quando a maioria dos softwares era protegida contra cópia? – ela falhou completamente. Embora os executivos do entretenimento sejam lentos demais para perceber isso, um dia eles se darão conta que deveriam ter entendido há muito tempo: a livre proliferação da expressão não diminui seu valor comercial. O acesso livre a aumenta e deveria ser encorajado, em vez de reprimido. (…) A maioria de nós vive hoje graças à inteligência, produzindo “verbos”, isto é, idéias em vez de “substantivos”, como automóveis e torradeiras. Médicos, arquitetos, executivos, consultores, advogados: todos sobrevivem economicamente sem serem “proprietários” de seu conhecimento. (…)Desde que o MP3 começou a inundar a rede, as vendas de CDs aumentaram 20%. Depois de desistir da proteção contra cópias, a indústria de software esperava que a pirataria se espalhasse. E isso não aconteceu – o mercado continua crescendo. Por quê? Quanto mais um programa é pirateado, mais provavelmente ele se tornará um padrão. Todos esses exemplos apontam para a mesma conclusão: a distribuição não comercial de informação aumenta a venda de informações comerciais. A abundância gera abundância. (…) Depois da morte do direito autoral, acho que nossos interesses serão garantidos pelos seguintes valores práticos: relacionamento, conveniência, interatividade, serviço e ética. (…) Em geral, se substituirmos “propriedade” por “relacionamento” entenderemos por que uma economia de informação digitalizada pode funcionar muito bem na ausência de uma lei de propriedade. Conveniência é outro fator importantíssimo na remuneração futura da criação. O motivo pelo qual o vídeo não matou o cinema é que era mais conveniente alugar um vídeo que copiá-lo. Software é fácil de ser copiado, mas a pirataria não empobreceu Bill Gates. Por quê? No longo prazo é mais conveniente entrar num relacionamento com a Microsoft se você pretende usar seus produtos permanentemente. A interatividade também é fundamental para o futuro da criação. Desempenho é forma de interação. (…) Finalmente, há o papel da ética. As pessoas se sentem inclinadas a premiar o valor criativo, se não for difícil demais fazê-lo.”

NOMES DE DOMÍNIO
O nome de domínio, domain-name, é uma seqüência de letras ou números que servem para indicar um endereço na Internet. Vejamos a estrutura de um endereço:
http://www.marzochi.com.br
Onde marzochi é o nome de domínio, com indica comercial, a categoria a que esse domínio pertence e br indica o país, no caso Brasil.
A característica do domínio é ser único, pois indica um endereço também único. O conflito surge quando esse nome de domínio é igual ou similar ao de uma marca.
Qual a definição de marca? Todas as definições dizem “sinal distintivo aposto – aos produtos, artigos ou serviços – para diferenciá-los de outros idênticos ou semelhantes, de origem diversa”.
Pelo fato de um domínio ser único ele passa a ser usado como “sinal distintivo”, portanto com valor equivalente, com a natureza jurídica de uma marca.
Segundo Clóvis Silveira , “enquanto o nome de domínio é único, uma marca de produto ou serviço pode estar repetida em muitas classes de marcas e ter proprietários diferentes”. Então, somente seria objeto de discussão o domínio que estivesse sendo usado como marca.
Waldemar Álvaro Pinheiro diz que o registro de marca alheia na Internet traz como conseqüência o prejuízo do proprietário, a vantagem ilícita por parte do usurpador e a indução a erro de terceiros. Classifica tal conduta como concorrência parasitária, a qual define como o ato de tirar proveito das realizações e do renome adquirido por outrem, ainda que não tenha a intenção de prejudicar.
Segundo Gustavo Corrêa :
“(…) podemos concluir que o endereço eletrônico, ou domínio, da mesma forma que a marca, é parte integrante do estabelecimento comercial, enquadrando-se perfeitamente na categoria dos bens incorpóreos. (…) o domínio nos possibilita o acesso às informações alojadas em um servidor. Estas podem estar relacionadas tanto à marca de determinado produto quanto ao título de um estabelecimento comercial. Assim, o núcleo do domínio pode ser tanto a marca quanto o título do estabelecimento comercial, dependendo da natureza e do objetivo da informação armazenada no servidor. (…) Vemos o domínio como algo não primordialmente responsável pela distinção de produto ou serviço, semelhante ou afim, não sendo por isso marca. Porém, pelo fato de desempenhar função identificadora dentro da Internet, seu núcleo, sim, poderá estar relacionado à marca de um produto ou serviço, dependendo da natureza da informação alojada no site, e assim, deverá obedecer aos preceitos da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, sob pena de ser praticado o crime de concorrência desleal, previsto nos artigos 195 e 209 da Lei de Propriedade Industrial (lei 9279/96). A natureza jurídica do endereço eletrônico se aproxima muito da natureza do nome empresarial, aquele com o qual o comerciante se apresenta no comércio. Fica fácil relacioná-los quando aprendemos que o nome empresarial é responsável por tutelar diferentes interesses de um empresário, sendo eles a preservação de seu crédito perante o mercado e de sua clientela. Nesse mesmo sentido, o endereço eletrônico também os protege, pois é o meio pelo qual a clientela se relaciona com o estabelecimento, e também a maneira pela qual o estabelecimento é visto no ciberespaço. (…) Com relação à matéria em questão, Fábio Ulhoa Coelho afirma que: ‘a adoção de núcleo de endereço eletrônico que possa induzir o internauta em erro quanto à identidade do empresário titular do estabelecimento virtual configura concorrência desleal. O prejudicado tem direito, além da indenização por perdas e danos, à prestação jurisdicional cautelar que autorize medidas registrárias e técnicas capazes de obstar a prática desleal’.”

Sobre o conflito entre domínio e marca, diz Jacques Labrunie :
“(…) a doutrina reconhece à marca várias funções. Em documento preparado pela International Trademark Association – INTA, em 1997, foram identificadas duas principais funções para a marca: indicação de origem (prevenir confusão dos consumidores) e qualidade. Luiz Leonardo, no Anuário de Propriedade Industrial da ABPI de 1979, identificou três funções para as marcas: indicação de origem, garantia da qualidade e publicidade e propaganda. Para Paul Mathèly, a marca exerce uma função essencial, de distinguir produtos e serviços; uma derivada, de garantia de qualidade e uma complementar, de publicidade. (…) Não há dúvida que a doutrina reconhece a função e importância econômica da marca, como sinal distintivo, de suma importância para o funcionamento do mercado e das empresas em geral. (…) Pouco importa se aquele que registra como nome de domínio, marca alheia, está utilizando ou não o site, pois mesmo que o site esteja vazio, o legítimo titular da marca esta impedido de registrar sua marca como nome de domínio – o que caracteriza uma turbação ao uso normal da marca. (…) A Internet não criou um mundo à parte. As regras do ordenamento jurídico aplicam-se da mesma forma. O uso indevido é indevido por qualquer meio.”

O registro de uma marca famosa como domínio é garantia de audiência, de acessos ao endereço eletrônico . No Brasil, torna-se proprietário de um domínio quem primeiro o registrar, posição adotada mesmo após vários casos de pirataria.
A reportagem “Lotação Esgotada”, de Hélio Gurovitz na revista Exame em 1996, mostrou os primeiros casos. Uma empresa de informática de São Paulo tentou registrar como domínios, marcas como “Coca-Cola”, “American Express”, “Danone”. Nos Estados Unidos, um jornalista da revista Wired, registrou o domínio mcdonalds.com, só devolvendo ao Mcdonald s depois da empresa ter feito doações à entidades de caridade.
Ao iniciar suas atividades no mercado brasileiro em 1999, o provedor norte-americano America On-line constatou que seu domínio – aol.com.br – havia sido registrado por uma empresa de informática de Curitiba com o mesmo nome. A empresa americana perdeu a briga na Justiça.
Os produtores do filme The Matrix, constataram – antes de lançar o filme – que o domínio thematrix.com já tinha dono. Optaram então por colocar o site do filme no endereço whatisthematrix.com.
Um caso interessante é o dos sites whatshappening.com – americano – e do espanhol quepasa.com. Os dois são provedores de conteúdo, portais na linguagem dos especialistas da área. Oferecem o mesmo tipo de serviço que vai de notícias ao horóscopo. A única diferença é que o site americano oferece o serviço apenas em inglês enquanto o site espanhol oferece em espanhol e inglês.
Acontece que o site americano estava processando o espanhol por violação de marca, haja vista os nomes de domínio, embora em línguas diferentes, terem o mesmo significado. O caso foi mostrado numa reportagem da revista Wired em 13 de outubro de 1999. Fica a pergunta: houve violação da marca, ou se trata de uma tentativa do site americano de barrar a concorrência?
Esses conflitos só se resolverão após briga judicial. Muitos domínios registrados estão à venda pela Internet. Um dos primeiros casos resolvidos pela Justiça brasileira foi o do domínio ayrtonsenna.com.br, o qual havia sido registrado pela escola “Meu Cantinho” de Curitiba. No dia 10 de abril de 2000, sentença do Tribunal de Justiça do Paraná devolveu o domínio para a empresa Ayrton Senna Promoções, da família do piloto . A escola recorreu e perdeu. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que nome ou marca notórios têm os mesmos direitos na Internet .
Outro caso foi o do domínio www.embratel.com. A empresa brasileira de telecomunicação recorreu ao Comitê Arbitral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ligado a Organização das Nações Unidas, que delibera sobre disputas por registros de domínios genéricos, na maioria os .com, e conseguiu reaver o domínio que levava a sua marca, o qual estava registrado por um cidadão chamado Kevin McCarthy, um nome muito comum, equivalente a “João da Silva” no Brasil .
O processo é mais rápido, cerca de sessenta dias, mais barato e sua posição é reconhecida pela justiça americana. A OMPI exige a prova de três itens: que o domínio é igual ou similar a marca registrada; que o reclamante deve ser considerado como não tendo direitos sobre o domínio e explicar por que o uso do nome deve ser considerado de má-fé .
A OMPI também resolveu o caso envolvendo o livro infantil Harry Potter, sucesso de vendas em 2000 por todo o mundo. A Time Warner, detentora dos direitos sobre o livro, conseguiu reaver 107 endereços, registrados em diversas categorias, como .com e .org, envolvendo o nome Harry Potter .
A Justiça brasileira cancelou o registro dos nomes de domínio Jornal Nacional e Globo Esporte devolvendo-os à proprietária das marcas, a Rede Globo de Televisão. O empresário que havia feito o registro foi condenado ainda a pagar indenização de quinhentos reais por dia de utilização indevida das marcas .
Em 2 de julho de 2000 a Confecções New Top Ltda. foi condenada a pagar multa diária de 20 salários mínimos pelo período de 21 de fevereiro a 19 de maio de 2000, pelo uso indevido da marca Bloomberg em um site na Internet. A marca é mundialmente conhecida e pertence a Comunicações Bloomberg L.P., com sede nos Estados Unidos e a filial brasileira, Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltda. Descobriu-se também que tinha sido registrado pela empresa mais oito conhecidos nome de domínio, sem qualquer relação com o ramo de confecções .
O problema não é o fato de que se torna proprietário o primeiro que o registrar. É o registro, por parte de terceiros, de marcas alheias como domínio, que se tornou um negócio atrativo. A solução para essa questão seria delegar a responsabilidade em relação ao combate desse tipo de pirataria ao órgão responsável pelo registro, a FAPESP, o qual deveria obrigar o requerente a demonstrar o vínculo, o interesse no nome a ser registrado. Com isso evitar-se-ia, pelo menos, os problemas com os domínios registrados no Brasil, os terminados em .br. Todavia o órgão de registro alega não ter poderes para decidir sobre propriedade de marcas, pois isso seria objeto de decisão do Poder Judiciário. E os provedores alegam que são simples prestadores de serviço e com o crescimento acelerado da Internet fica impossível a fiscalização.
Sobre essa questão Ivan Moura Campos diz o seguinte:
“Uma regra básica, adotada em todo o mundo, é o princípio da precedência no tempo para efeito de registro, ou seja ‘quem registra primeiro recebe o nome’. No Brasil, além disso, é feita uma consulta a uma lista de marcas notórias, as protegidas em todas as classes da propriedade industrial para evitar que indivíduos não vinculados à empresa tentem registrar nomes como CocaCola.com.br, por exemplo. Em caso de pendência, o Comitê Gestor cumpre eventual decisão do Judiciário. Ciclicamente aflora a idéia de que o registro de nomes de domínio deveria ser concedida somente após uma consulta à base de marcas do INPI. Ora, isso não é feito em lugar nenhum do mundo, pela simples razão de que não há um consenso sobre se há relação entre o universo das marcas e o dos nomes de domínio. Além do mais, quantas marcas se registram por dia em média, para obter o registro de marca definitivo? Amarrar um registro ao outro teria inviabilizado o crescimento da Internet ainda no berçário. Uma alternativa em estudo para o caso brasileiro, a exemplo da dotada pela ICANN, nos Estados Unidos, envolve o credenciamento de instâncias administrativas extrajudiciais para conciliação e arbitragem, abrindo a oportunidade de entendimento entre as partes, sem prejuízo de, em caso de insucesso, recorrer-se às instâncias judiciais, como se faz hoje. (…) Em qualquer país, o registro de nomes de domínio é feito em uma base de dados única, central, pelo motivo simples de que não pode haver homônimos. Nos Estados Unidos, onde o número de ‘hosts’ sob nomes de domínios genéricos é muito maior que a soma do resto do mundo e o volume de solicitações é extraordinariamente grande, foi adotado um sistema de ‘ciberdespachantes’ (‘registrars’) para os domínios genéricos de primeiro nível ‘.com’, ‘.org’ e ‘.net’, mantendo, obviamente, um banco de dados centralizado, no ‘registry’. Não há nenhum motivo que justifique a adoção de procedimento semelhante no Brasil, com relação ao registro ‘.br’, a começar pelo fato de qualquer computador conectado à Internet poder fazer um registro em um par de minutos. O Brasil não precisa, e esperamos que não venha a precisar, de ciberdespachantes. As funções de registrar nomes de domínio e assinalar endereços IP são de interesse público e nem mesmo nos Estados Unidos, onde quase tudo é exercido pela iniciativa privada, o governo está ausente da formulação destas políticas. Cada país tem adotado solução própria para estabelecer uma autoridade para registro de nomes e endereços, desde ONGs, passando por autarquias e ministérios, mas sempre com a presença ou supervisão governamental.

Em março de 2001, o juiz da 2.º Vara Cível de Brasília, Alfeu Gonzaga Machado, determinou a responsabilidade da FAPESP no registro indevido de dois domínios, os quais deveriam ser suspensos e transferidos para a autora da ação. A Fundação 18 de Março – FUNDAMAR – alegou violação da marca, registrada por ela no INPI, com relação aos domínios fundamar.com.br e fundamar.org.br registrados pela empresa Transitória Brasileira e pela Fundação Marlim Azul .
A ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), um conselho de fiscalização internacional para endereços na Internet selecionou uma série de novos domínios, os chamados domínios de primeiro nível, que indicam a categoria, para evitar a sobrecarga de nomes .com, o qual contava com mais de vinte milhões de registros . Os selecionados foram os seguintes: .info e .biz para uso geral, .pro para profissionais, .name para sites pessoais, .museum para museus, .aero para empresas aéreas e .coop para cooperativas de negócios .
As eleições viraram o alvo dos piratas também. Reportagem do jornal Gazeta Mercantil mostrava que os nomes dos virtuais candidatos à eleição presidencial de 2002 estavam registrados em nome de terceiros. Os exemplos citados mostram claramente a intenção de lucrar com o nome alheio. Há domínios registrados por uma empresa com sede em Manila nas Filipinas. Outros em nome de Vasconcellos morador de Punta del Este no Uruguai. Os terminados em .br estavam em nome de empresas brasileiras.
Foi criado, pelo Tribunal Superior Eleitoral e Comitê Gestor da Internet, o domínio “can.br” para os candidatos às eleições municipais do ano 2000. Foi a forma encontrada para padronizar a campanha pela rede, facilitando a busca de informações pelos eleitores e a fiscalização . Embora a lei eleitoral não tenha previsto a Internet como meio de campanha, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é que se aplica à rede as mesmas disposições referentes aos demais meios de comunicação.

CONCLUSÃO
O direito autoral é necessário. Não há motivo para declará-lo morto. Deve existir como forma de garantir segurança financeira ao artista, estímulo à criação e circulação de conhecimento.
A Internet é mais um meio de expressão das criações artísticas, dentro da esfera de proteção legal. O direito autoral é uma questão de ordem pública, pois visa garantir a produção e a circulação do conhecimento.
O meio digital não é um obstáculo à proteção ao autor. A própria tecnologia tem meios para coibir a violação. E não se trata de uma mudança cultural. Basta a aplicação efetiva da lei.

Marcelo De Luca Marzochi é autor do livro “direito.br – Aspectos Jurídicos da Internet no Brasil”, publicado pela Editora LTR.

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