Escreveu Abrão Razuk- Advogado militante e ex-magistrado.
O sistema processual brasileiro consagra a ação de investigação da paternidade.
Em que ela consiste?
No dizer do mestre CLÓVIS BEVILÁQUA ,a investigação da paternidade tem por fim a declaração judicial de que o autor é filho do réu”,apud Código Civil,pg.815,vol I edição histórica.E o mestre adiante pondera: “a ação de investigação da paternidade é privativa do filho,não se transmite aos seus herdeiros,salvo se estiver iniciada,e o filho tiver morrido durante a marcha do processo.E também inadmissível o seu início depois da morte do pai“.
Essa ação é imprescritível vez que envolve questão de estado.
Ela é possível em virtude do relacionamento do homem com a mulher.
Se do relacionamento nasceu o(a)filho(a)os pais devem levar a registro o nascimento.
Da mesma consoante estatui o art.9º do Código Civil.
Há um provérbio jurídico assim dito: a mãe sempre certa e o pai que pode surgir dúvidas da paternidade.
Daí o mestre Venosa citado abaixo afirmar :”a maternidade é um fato;a paternidade,uma presunção”.
Logo, somente o pai pode promover ação negatória de paternidade conforme o artigo 1.601 do CC,vez que o direito de pretensão é personalíssima.
Paternidade é direito indisponível: De direito indisponível é o estado da pessoa.
Em suma,não é admissível que a definição da paternidade,e consequentemente da filiação,ficasse subordinada ao talante da mãe(ARNALDO RIZZARDO,Direito de Família,5ª. Ed.,Forense,p.433).
Esse tema pode ensejar muita discussão jurídica.
Se o casal registra o nascimento do filho, só o pai pode anular esse reconhecimento se provar que desse assento houver erro ou falsidade do registro assim soa o art.1604 do Código Civil.
Prova da filiação e presunção de filiação assim comentam Caio Mário da Silva Pereira e Paulo Luiz Netto Lôbo “Quando ocorre a necessidade de provar o seu status, a pessoa terá que se valer do sistema que a lei criou. Por via de princípio, prova-se a paternidade com a certidão extraída do Registro de Nascimento, que evidencia tudo aquilo que o Oficial de Registro insere no assento: data do parto, maternidade, paternidade, se a mãe é casada, sexo, lugar, data do registro, número e demais circunstâncias previstas em lei..
De outro lado, o segundo civilista assevera: o registro produz uma presunção de filiação quase absoluta, pois apenas pode ser invalidado se se provar que houve erro ou falsidade(ART.1604 do Código Civil)A declaração do nascimento do filho,feita pelo pai,é irrevogável.”(trecho extraído do livro CÓDIGO CIVIL ANOTADO E COMENTADO ED.FORENSE p.1190 –autor JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
DOUTRINA- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO: O registro civil gera a presunção de veracidade do estado da filiação,suplantando a paternidade biológica.O que dele consta,pro veritate habetur, vale como verdade em relação à data do nascimento,a menção de quem são os pais,e,por via de consequência,não pode este pretender ou ostentar estado diverso do que do registro resulta. Mencionados os nome dos pais,ou o que mais seja,tem força probante enquanto subsistir o registro,cujo conteúdo é indivisível.(Caio Mario da Silva Pereira,Instituições de Direito Civil,atualizado por Tânia da Silva Pereira,16ª Ed.Forense.p.324).
A legitimidade para o reconhecimento de paternidade é dos pais, ou de um só deles.
Trata-se de ato personalíssimo.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento. E mais, o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento,nem mesmo a confissão materna pode excluir a paternidade.(espírito da lei).
Recentemente, por unanimidade os desembargadores da 2ª.Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato- Grosso do Sul negaram provimento a um recurso de apelação interposto contra sentença de 1º Grau proferida em ação negatória de paternidade,cumulada com pedido de declaração de anulação de registro civil e exoneração de alimentos.O relator do caso,em seu voto ressalta que o exame de DNA não é suficiente para afastar o vínculo paternal e tampouco para anulação do registro de nascimento,”pois o reconhecimento voluntário de filho tem natureza de ato jurídico,sendo irrevogável e irretratável,conforme os dispositivos legais dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil.Para o relator ficou demonstrada a paternidade sócioafetiva com o aperfeiçoamento do convívio familiar,como no caso dos autos em que as partes estiveram um cotidiano de pai e filha.”Portanto,considerando que as provas produzidas convergiram para a demonstração da espontaneidade do apelante ao registrar a apelada com a filha e diante da convivência familiar,que aperfeiçoou a paternidade socioafetiva entre eles,não há como acolher-se a pretensão do apelante”,concluiu o relator.Autor da notícia:Secretaria de Comunicação Social-imprensa@tjms.jus.br.Em 6.5.2013.
SILVIO DE SALVO VENOSA seu livro festejado “Código Civil Interpretado”,às 1669 assevera:
“ é importante adicionar que no mundo contemporâneo a origem genética da paternidade não significa mais direito à filiação.Quando há inseminação heteróloga, quando há adoção ou quando as circunstâncias apontam para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o vínculo sanguíneo fica em absoluto segundo plano,para a ampla maioria dos efeitos jurídicos.Sob outras premissas,volta-se aos primórdios do Direito Romano,quando a consanguinidade não era importante”.
Toda a gama de direitos entre pais e filhos decorre do ato jurídico do reconhecimento.
A cada ponto em que tocamos no tema, nunca é demais mencionar que a chamada paternidade socioafetiva deve passar a preocupar todos os nossos estudos e julgados”.
Enunciado nº 338) aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal):”A paternidade socioafetiva,calcada na vontade livre,não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho”.
Jurisprudência:
Negatória de paternidade. Paternidade socioafetiva.
Descabido anular o registro de paternidade, ainda que o apelante não seja o pai biológico da apelada. Quando o registro foi feito o apelante sabia não ser o pai biológico. E ademais sempre criou a apelada como filha,o que consubstancia a paternidade socioafetiva(TJRS,a}c 70016096596,8ª.CC,REL. Rui Portanova. j.26.10.2006.
Enunciado nº 108 (aprovado na I jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal):”no fato jurídico do nascimento,mencionado no art.1.603,a filiação consanguínea e também a sócioafetiva”.