A aplicação da Lei Processual Penal é dividida em três momentos: Prima facie, segundo o tempo (vige o Princípio do efeito imediato – tempus regist actum), Secundum, a Lei Penal no Espaço (Princípio da territorialidade) e, tercium, A Lei Processual Penal em Relação às Pessoas, desta última iremos, erguidos em ombros de gigantes do direito, traçar alguns aspectos no que tange a Inviolabilidade dos Vereadores.
As Imunidades Parlamentares, como classifica o Prof. Julio Fabbrini Mirabete, se dividem em Imunidade Absoluta ou material e Imunidade Relativa ou processual. A imunidade absoluta é a já mais propagada Inviolabilidade Material.
A inviolabilidade material ou, imunidade absoluta, é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Charta Fundamentalis de 88 em seu art. 29, VIII, expressis verbis: ” inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
“No caso registrado na Constituição, busca-se preservar a independência do Poder Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberdade para emitir opiniões, palavras e proferir votos”. (Cernicchiaro, Luiz Vicente e Costa Jr., Paulo José da – Direito Penal na Constituição, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1995).
Essa proteção constitucional que visa a concepção de tripartição da funções estatais (ou poder como melhor adequar-se à filosofia de Montesquieu), alberga-se didaticamente na aplicação da lei processual penal relativamente às pessoas(apesar de ser prerrogativa do direito material).
Não viola, o imunidade absoluta, o Princípio da Igualdade, posto nos direitos e garantias fundamentais, visto que essa proteção é em função do mandato, portanto, dada ao Edil Municipal e não à pessoa individual investida naquele mister.
O Vereador, dessa forma, não comete crime por opinião, palavra ou voto, desde que nos estritos limites da circunscrição municipal e, além do mais, somente no exercício do mandato. “Assim, a inviolabilidade pessoal do vereador por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato está relacionada com a atividade profissional do agente, tratando de causa pública, no interesse coletivo.”(Mirabete, Julio Fabbrini – Processo Penal, 8ª edição, Editora Atlas, 1998).
No exercício do cargo, portanto, e dentro dos alcances geográficos de sua circunscrição, para qual foi eleito, está protegido o Edil. Contudo, não está sob o pálio protetor da Lex Fundamentalis aquele que age com animus próprio em interesse particular, ficando desacobertado, por isso mesmo, do aquele que age sem compromisso com o cargo ou, fora de seu município, estando passivo ao cometimento de crime de opinião.
No calor das discussões na tribuna o Vereador é inviolável, mesmo quando emite juízo axiológico sobre fatos, coisas ou pessoas. Fora da tribuna, mas no exercício de seu munus legislativo, o Edil, quer seja nas ruas, repartições públicas ou nas dependências de quaisquer outros prédios públicos ou privados, desde que na figura pública do Vereador daquele Município, não está sujeito a processo.
“Sendo, porém, restrita ao âmbito de seus municípios, a inviolabilidade dos vereadores não abrange as declarações prestadas em emissora de radiofusão, cujo alcance é indeterminado.” (Mirabete, Julio Fabbrini, obra citada). Seguindo as lições do Prof. Mirabete, uma denúncia feita por um Vereador em emissora de rádio, mesmo no exercício de seu cargo, acarretaria na perda da inviolabilidade e na instauração de processo penal pelos ofendidos, independentemente de licença da Câmara de Vereadores a que pertence.
Portanto, resguardados estão os Vereadores face à novel Constituição, permitindo uma maior autonomia e participação destes no exercício do interesse público municipal.
* Ricardo Henrique Arruda de Paula
Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Fortaleza, formado em Direito e Filosofia, com pós-graduação em Direito Penal