IRDR deve vincular também decisões dos juizados especiais

Autora: Paula Abi-Chahine Yunes Perim (*)

 

No último dia 8 de junho, a Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Estado de São Paulo.

O IRDR é considerado umas das maiores novidades do novo Código de Processo Civil, criado com objetivo de consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que os processos que discutam a mesma matéria de direito sejam julgados de forma isonômica.

O IRDR admitido pelo TJ-SP discute o recebimento da diferença de aplicações junto à instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013, tendo sido resgatados apenas parte dos valores investidos, com base no limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção (2059683-75.2016.8.26.0000).

Com a posterior alteração estatutária que aumentou o valor da garantia, os investidores ajuizaram diversas ações individuais para o recebimento da diferença.

O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedido e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

A efetiva repetição de processos contendo a mesma controvérsia de direito, além da demonstração da grave insegurança jurídica e risco de coexistência de decisões conflitantes é o que basta para o cabimento do incidente, nos termos do artigo 976, CPC. A instituição financeira não se opôs a instauração do IRDR.

Com a admissão do incidente, determinou-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ-SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes.

Após o trâmite legal do IRDR e de seu julgamento, a tese fixada pelo TJ-SP deverá vincular “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, conforme prevê o artigo 985, inciso I, do CPC.

A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que não foram suspensos em razão da determinação do TJ-SP e a “casos futuros” que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no Estado de São Paulo.

Interessante observar como a fixação da tese pelo TJ-SP será aplicada no âmbito dos juizados especiais estaduais e federais, seja nesse ou em outros temas de interesse da coletividade.

Embora a parte final do artigo 985, inciso I, CPC, determine que o precedente fixado pelo tribunal estadual também vinculará os “juizados especiais do respectivo estado ou região”, a tendência que se vê segue no sentido contrário.

Entende-se que a previsão contida no novo diploma processual é inconstitucional, tendo em vista que os juizados especiais não estão subordinados aos tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais, tendo características próprias e integrando um sistema processual apartado da jurisdição ordinária.

Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo TRF da 5ª Região ao analisar a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos juizados especiais federais. Entendeu a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência daquela região que “viola o artigo 98, inciso I, da CF/88 a interpretação que admite a submissão dos juizados especiais federais a decisões dos tribunais regionais federais em questões de direito material, inclusive aquela que determina a suspensão dos processos em razão de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDR” (processo 0502847-71.2014.4.05.8302).

Teremos o desafio de fazer uma nova leitura do sistema processual, calçado em valores e vetores jamais aplicados. Devemos partir da premissa de maior enfrentamento das demandas de massa e uniformização das decisões, utilizando os benefícios que o IRDR pode trazer, algo que, certamente, não pode alienar os juizados especiais, o que causará o tratamento desigual de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação.

 

 

 

Autora: Paula Abi-Chahine Yunes Perim é advogada do Carvalho, Machado e Timm Advogados.


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