Judiciário e insegurança jurídica – por trás da cortina de fumaça

Carlos Alberto Etcheverry

Têm-se dito já há algum tempo que os juízes, com decisões que revisam os contratos bancários, estão gerando insegurança jurídica e levando a expansão do crédito no Brasil ao risco de colapso.
O pressuposto básico desse raciocínio é o de que a segurança jurídica, assegurada mediante a preservação inflexível do que é estabelecido pelas partes nos contratos, é um valor absoluto que deve prevalecer sobre qualquer outro, o que está muito longe de ser uma verdade. Basta pensar nas inúmeras disposições, espalhadas pelos mais diversos diplomas legais, que estabelecem limites à liberdade de contratar, em defesa de princípios juridicamente muito mais relevantes.
Os juízes também são acusados de, ao revisar as taxas de juros, violar a legislação que disciplina as instituições financeiras. É uma afirmação igualmente falsa: o que se verifica é uma divergência na interpretação da lei, perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico. Que o Conselho Monetário Nacional tenha a atribuição de limitar as taxas de juros e, ao fazê-lo, limite-se a dizer que elas podem ser livremente estipuladas, é um fato, mas dele não se pode tirar a conclusão de que essa liberdade é absoluta. Há um limite para o que a lei pode fazer na regulação das relações sociais. Se não fosse assim, nada haveria a censurar aos juízes que, na Alemanha nazista, deram cumprimento às leis raciais, restando apenas elogiá-los pela eficiência do desempenho funcional…
E esse limite existe inclusive para o mercado, essa entidade a respeito da qual, no domínio que estamos a tratar, será suficiente dizer que John Williamson, conhecido como o pai do Consenso de Washington, no qual se basearam as reformas econômicas promovidas por Fernando Henrique Cardoso, opinou, pouco tempo atrás, favoravelmente à criação de uma comissão antimonopólio para investigar a provável existência de um cartel no sistema financeiro brasileiro, cuja atuação impediria a queda das taxas de juros e dos spreads.
Talvez a verdade seja mais simples e não se possa falar verdadeiramente de cartelização, mas sim de suporte governamental para a preservação de um setor da economia que simplesmente não tem condições de subsistir dentro de um sistema de efetivo livre mercado. E um suporte generosíssimo, responsável pela transferência brutal de recursos para os bancos: em 1994, as despesas financeiras das empresas não-financeiras representavam 3,5% das receitas, passando a 14,2% em 1998 e atingindo 35,1% em 2002! Os números são semelhantes no que diz respeito à pessoa física: segundo a ANEFAC, em 2002 os juros consumiam 29,83% do orçamento mensal dos consumidores, elevando-se a 35,43% entre as famílias com renda entre um e cinco salários mínimos.
Nesta matéria, a leitura de estudo técnico sobre as taxas de juros vigentes no Brasil, elaborado pelo Prof. Dr. Alberto Borges Matias, pode ser muito esclarecedora. O mencionado trabalho, além de comprovar, por exemplo, que o aumento da taxa Selic gera aumento da inflação, não traz estabilidade cambial e tampouco é necessário para a venda de títulos públicos, traz algumas revelações chocantes e pouco conhecidas do público.
A mais escandalosa delas é a de que, com o Plano Real, houve uma alteração na forma de financiamento do déficit público: substituiu-se a emissão de dinheiro, geradora de altas taxas inflacionárias, pela emissão de dívida. Como a perda de receita com a aplicação de recursos sem remuneração (depósitos à vista, recursos de cobrança e recursos de terceiros em trânsito), resultante da drástica redução da inflação, conduziria os bancos à falência em cerca de três anos – “o ganho de R$ 9,3 bilhões no ano de 1994, na verdade meio ano de inflação, reduziu-se a menos de R$ 1 bilhão em 1995, com uma perda superior a R$ 8 bilhões” -, os “juros passaram a ser elevados, nas operações de crédito e na carteira de títulos, para compensar o setor bancário pela perda do floating.” E, acrescenta-se, elevados também na remuneração dos títulos da dívida pública. Quanto a este ponto, aliás, os esforços do Estado para se manter solvente, às custas de aumento da carga tributária, cortes nos gastos com educação, infraestrutura e saúde, entre outros, logo encontrarão um limite.
O problema é que, então como agora, os bancos brasileiros possuem um custo operacional que é muito superior aos padrões internacionais, o que em parte é resultado do fato de ofertarem o menor volume de crédito do mundo: 24% do PIB. Isto é, são altamente ineficientes, sobrevivendo apenas porque o governo tomou a decisão política de pagar juros elevadíssimos para a rolagem da dívida pública e de permitir que os consumidores e as empresas não-financeiras sejam quase literalmente extorquidos.
Sendo este o quadro, pedir aos juízes que deixem de revisar os contratos bancários é pedir que sejam cúmplices de uma política macroeconômica completamente irracional e socialmente iníqua, ou coisa pior ainda, num jogo em que só os bancos são ganhadores, sem em nada contribuir para a expansão do mercado de consumo e do financiamento da produção. Se preservada, a “segurança jurídica” nada consagraria além da permanente depauperação dos consumidores e dos outros setores da economia.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2004.

Carlos Alberto Etcheverry é Desembargador, integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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