Juiz impede transferência de empregada após licença-maternidade

Luiz Salvador*

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, Antônio Cezar Andrade, considerou abusiva a transferência de uma empregada para o interior do Estado do Paraná após a licença-maternidade. O juiz concedeu liminar em pedido de antecipação de tutela para tornar sem efeito a transferência de Vera Rodrigues da Silva. Também determinou a sua recondução ao cargo para o qual foi contratada.

Vera entrou na Justiça contra a empresa Tafisa-Brasil S/A, que integra o grupo econômico português Sonae. O grupo atua no ramo de supermercados no Brasil.

Ela reivindica horas extras e indenização por assédio moral. Também pediu antecipação de tutela para não ser transferida. Por enquanto, apenas a antecipação da tutela foi deferida. Os outros pedidos não foram julgados.

A reclamante foi contratada para trabalhar em Curitiba como secretária executiva bilíngüe para assessorar o diretor comercial da empresa. De acordo com os autos, ela foi admitida em abril de 2001. Afirma que mantinha bom relacionamento com seus superiores e colegas, cumprindo sempre suas tarefas.

Em julho de 2001, ficou sabendo que estava grávida. Afirma que quando comunicou o fato à empresa passou a sofrer inúmeras agressões, humilhações e pressões para que pedisse demissão.

Segundo Vera, o diretor somente se comunicava com ela em tom de voz áspero, grosseiro e quase aos berros. Teria passado a fazer exigências descabidas e despropositadas, com agressões verbais.

A reclamante afirma que, perante seis ou sete pessoas, em uma reunião de diretoria, o diretor chegou a proferir um comentário depreciativo pelo simples fato dela não ter oferecido o café antes dos salgadinhos aos presentes.

As agressões verbais cresceram dentro da empresa, segundo a autora da ação. Ela afirma que, por qualquer motivo, era chamada de incompetente.

Vera disse que, por causa das humilhações praticadas no ambiente de trabalho, teve seu equilíbrio biopsíquico abalado. Conseqüentemente, aumentaram os seus enjôos, os batimentos cardíacos se alteraram e passou a ter falta de ar. Teve até que tomar medicamentos antiabortivos.

Quando Vera retornaria da licença-maternidade, em agosto de 2002, foi informada que deveria entrar em férias. Usufruiu as férias em continuidade da licença. Quando retornou, em setembro, foi informada sobre sua transferência para Pien (a 250 km de Curitiba). Então, recorreu à Justiça e conseguiu evitar a transferência com base na CLT.

Leia a liminar:

“defiro a liminar requerida, tornando sem efeito a transferência da autora, e determinando à ré que conduza a autora às funções anteriormente desempenhadas, qual seja, de Secretária, e na cidade de Curitiba.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do pedido de liminar. Curitiba, 16 de setembro de 2002.

Fábio Tosetto

Assistente Administrativo de Diretor de Secretaria

Vistos, etc.

Pede a parte autora, liminarmente, que seja impedida a ré de transferir a autora para a cidade de Pien, permanecendo a autora em suas funções anteriores à licença maternidade e gozo de férias.

O artigo 469 da CLT veda expressamente a transferência do empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, excetuando, no entanto, os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.

E não é só. Mesmo que exista cláusula permitindo a transferência, esta somente será possível, no caso de necessidade do serviço.

Como ensina Valentin Carrion, “por necessidade de serviço entenda-se a impossibilidade da empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere.”

A autora ficou licenciada desde 09/04/2002, conforme se comprova pelo documento de fls. 34, podendo concluir-se então que a ré não necessita dos serviços da autora na cidade de Pien para o desenvolvimento da atividade da empresa, sendo ilegal a transferência efetuada.

Ademais, o artigo 6° da Constituição da República enumera como direitos sociais à proteção à maternidade e à infância, bem como o CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 22a edição. 1997. Pág 334, artigo 4° traz como princípio a prevalência dos direitos humanos.

Neste diapasão, não há como separar uma família que acaba de receber uma nova missão, qual seja, educar e preparar para a vida um novo cidadão brasileiro. Seria por demais injusto, e até inconstitucional considerar legal a transferência da mãe que acaba de dar à luz ao seu filho, privando a família do convívio mútuo e diário.

Frise-se que a família é a célula mater da sociedade e, como tal, deve ser preservada.

Diante do exposto, defiro a liminar requerida, tornando sem efeito a transferência da autora, e determinando à ré que conduza a autora às funções anteriormente desempenhadas, qual seja, de Secretária, e na cidade de Curitiba.

No caso de descumprimento, e com fulcro no parágrafo 4° do artigo 461 do CPC, fixo multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da determinação, a ser revertida em favor da autora.

Expeça-se mandado para cumprimento da ordem.

Curitiba, 16 de setembro de 2002.

ANTÔNIO CEZAR ANDRADE
Juiz do Trabalho

RT 16123/02

Revista Consultor Jurídico

Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba e em Paranaguá, comentarista de Direito do Trabalho da Revista Consultor Jurídico, diretor do Depto. de Internet da Abrat, diretor de Assuntos Legislativos da Alal, diretor de Relações Internacionais da FeNAdv e integrante do corpo técnico do Diap.

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