Juízes e procuradores não podem atuar na área fiscal de forma automática

Autor:  Admilton Almeida (*)

 

Pelas origens dos processos de execução fiscal, percebemos que alguns procuradores não estão analisando os fatos dos procedimentos do Fisco federal e estadual. Deveriam! Somente assim, evitariam execuções prescritas e viciosas, uma vez que existem execuções com débitos parcelados e com discussão paralela na esfera administrativa.

Alguns juízes não estão analisando a certidão de dívida ativa que recebem da Procuradoria da Fazenda Nacional. Se isso ocorresse, evitariam execuções indevidas. Por outro lado, muitos procuradores da Fazenda Nacional não possuem interesse de pesquisar antes de registrar em dívida ativa os possíveis débitos que o Fisco estadual e federal encaminham à procuradoria, muitos prescritos, parcelados e pagos.

Antes de inscreverem em dívida ativa, deveriam solicitar do Fisco estadual e federal a origem do procedimento e analisar o processo administrativo para evitar execuções indevidas que causem prejuízos ao contribuinte — obrigados a contratar advogado para promover sua defesa mesmo quando essas execuções estão prescritas e há outros procedimentos irregulares.

Devido à quantidade de execuções apresentadas pela Procuradoria da Fazenda, percebemos que não existe segurança jurídica. Muitos juízes recebem a execução e de imediato bloqueiam conta salário, poupança e conta-corrente conjunta, além de determinar a penhora de veículos após a vida útil e imóvel com valor acima da dívida, sem antes reavaliar o bem.

Tal procedimento é ilegal, causando mais prejuízos aos contribuintes, que precisam ingressar com ação de desbloqueios e às vezes conseguem liberação com o mesmo juiz. A Lei de Execução Fiscal deveria sofrer alteração, assim como sofreu o Código de Processo Civil. Teses novas deveriam ser apreciadas pelos juízes, porém, isso não ocorre.

Parte dos juízes e procuradores aceita a execução com débitos prescritos, procedimento que viola a lei. Embora seja possível decidir de ofício sobre a prescrição ou decadência pelo artigo 487, inciso II c/c artigo 332, § 1º, do novo CPC, alguns juízes e procuradores aceitam a execução, deixando a apuração dos fatos, infringindo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que todas as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade. Esse tipo de conduta causa prejuízos aos contribuintes, que passam a responder processo com procedimentos viciosos.

Se as autoridades tivessem o interesse de agir, reduziriam a quantidade de processo nos estoques da Justiça Federal e da estadual, já que a maioria desses processos são indevidos. Procuradores da Fazenda e juízes estão transferindo suas responsabilidades para o contribuinte, que são intimados a apresentar bens ou mesmo pagar o suposto débito em cinco dias, enquanto as autoridades deixam de analisar.

No Brasil, primeiro se pune para depois analisar. As autoridades deveriam mudar seus métodos e exigir que a certidão de dívida ativa fosse mais detalhada para evitar cobrança prescrita. Do contrário, deixam de produzir novas teses diferenciadas das que já existem e permanecem nos velhos vícios, acumulando processos em estoque judicial, causando custos altos ao contribuinte e ao Judiciário.

 

 

 

 

Autor:  Admilton Almeida  é advogado.


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