Julgamento de uma ação de cobrança

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


FAÇO BREVE ESCLARECIMENTO QUE ESSA SENTENÇA TEM CUNHO ACADÊMICO COM ENFOQUE JURÍDICO-LITERÁRIO, MORMENTE AOS ESTUDANTES OU INTERESSADOS EM PROCESSO CIVIL E LITERATURA UNIVERSAL, O TEMA FOI INSPIRADO DO LIVRO “O MERCADOR DE VENEZA”, LIVRO BEST SELLER DE AUTORIA DE WILLIAM SHAKESPEARE – ESSE LIVRO ENFOCA “DISCRIMINAÇÃO RACIAL, INTOLERÂNCIA E VIOLÊNCIA – É UMA PEÇA ESCRITA E TRATA-SE DE UMA COMÉDIA TRÁGICA ESCRITA EM 1596 E 1598. HÁ MAIS DE QUATRO SÉCULOS PERTENCE À LITERATURA INGLESA. HÁ FORTE APELO JURÍDICO NA PEÇA TEATRAL. FONTE DESSE ENFOQUE GOOGLE. EM 2 DE SETEMBRO DE 2024. TEMA QUE O ADVOGADO FOI CONVIDADO A ELABORAR A SENTENÇA DE FITO ACADÊMICO E TÃO SOMENTE. A PECULIARIDADE DESSE FATO JURÍDICO À LUZ DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, SE PROCEDENTE A AÇÃO A SENTENÇA TORNAR-SE-IA INEXEQUÍVEL PELA ILICITUDE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO O QUAL ENCERRA AGIOTAGEM E ATO DEGRADANTE E LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. EIS A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA PESQUISA E REFLEXÃO AOS INTERESSADOS NA PRÁTICA FORENSE E DA LITERATURA UNIVERSAL. ESSE JULGAMENTO TRAMITA PELA LEI BRASILEIRA E NÃO INGLESA.

SENTENÇA.

VISTOS, ETC.

RELATÓRIO.

Dos fatos e do Direito.

O SHILOCK moveu uma ação de cobrança em desfavor do devedor ANTÔNIO ambos devidamente qualificados. E seguiu todos os trâmites processuais. Havendo o credor juntado aos autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes e as procurações “ad judicia” de ambas as partes, autor e réu.

Houve a produção das provas, ouviram-se as testemunhas e os depoimentos do autor como do réu.

Foi proferido despacho saneador e as preliminares foram rejeitadas restando apenas o mérito a ser objeto da sentença.

Dá-se o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em síntese esse é fato.

O autor pactuou um “contrato de empréstimo’’ com o réu.

Ele foi moroso e inadimplente.

O autor Shylock pede a condenação do réu Antônio no valor da dívida em R$ 100.00O,OO (Cem mil reais) e a condenação na multa estipulada contratualmente em caso de não pagamento da dívida em mutilar uma parte do corpo do réu aqui devedor. E receber uma libra da carne do Antônio se na data especificada não pagasse sua dívida.

E o contestante por sua vez apresenta como fundamento legal o fato impeditivo com espeque no artigo 350 do Código de Processo Civil que estatui o seguinte: “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido por prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. ”e seu advogado Baltasar a mando do célebre advogado inglês Belário ,disfarçado pela ricaça, como advogada Pórcia habilmente pede misericórdia para Shilock e disse-lhe há uma falha no contrato e nos seus termos que só permitem que o credor remova apenas a carne e não o sangue de modo que se Shilock derramasse uma gota de sangue de Antônio e ele perderia suas “terras e seus bens” e seriam confiscados, de acordo com as leis de Veneza.

Ponderou ao juiz que permitiria mutilar seu corpo desde que não houvesse a perda de uma gota de sangue sustentou Pórcia.

O magistrado abriu vista ao autor o qual ratificou todo teor de sua prefacial e refutou os argumentos do réu e foi respeitado o princípio do contraditório e do devido processo legal.

Para a formação do livre convencimento do juiz nesse caso sub judice bastava a juntada do contrato de empréstimo de dívida) e por cautela também ordenou o interrogatório das partes e a oitiva das testemunhas.

Destarte ficou de clareza solar o conjunto probatório da specie facti e juris.

A lide foi devidamente instruída com documento juntado com a inicial.

As partes no prazo legal, juntaram seus memoriais, cada qual, mantendo- se a respectiva fundamentação albergada.

O autor manteve sua fundamentação na causa petendi e o réu por sua vez sobre o fato impeditivo “do suposto direito do autor”.

Esse juízo ordenou que viessem os autos conclusos para a sentença no prazo legal, em nome do princípio da celeridade processual e a duração razoável do processo.

Em síntese, esse é o fato e o direito, posto em juízo para sentença.

Das provas

A prova carreada nos autos foi juntada do contrato de empréstimo e os depoimentos das partes e oitiva das testemunhas arroladas por esse juízo cível.

E a prova documental é valiosa, hábil e robusta bem como as provas produzidas em juízo.

DO DIREITO

A LEI INFRACONSTITUCIONAL E A LEI CONSTITUCIONAL.

O artigo 166 do código civil em seu artigo 166 do item II reza o seguinte: é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. E o artigo 5° item III da Constituição Federal de 1988. O suporte legal se baseia que o contrato fere tanto a lei civil como a lei constitucional.

O exame do direito material, no caso vertente trata-se de um contrato de empréstimo, cuja natureza jurídica é bilateral, sinalagmático e oneroso. Examinada a relação contratual de empréstimo entre as partes há uma condição no caso de descumprimento do pagamento da dívida por força do contrato de empréstimo celebrados entres as partes de extrair parte do corpo do réu, caso não pagasse seu débito. Sucede que parte do corpo do réu a ser mutilado trata-se de um bem de vida personalíssimo. Esta cláusula tipifica o crime previsto no artigo 129, parágrafo primeiro e parágrafo segundo. Se resultam no item um- incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. item II – perigo de vida, III – debilidade permanente do membro do sentido ou função. A pena é de reclusão. Trata-se de ato nulo. O efeito a ser produzido pela sentença será ex-tunc. Depois, o reconhecimento retroage a data da celebração do negócio nulo conforme lição do mestre Nelson Nery Junior. Do mesmo livro já citado, na página 437. Logo. O ato nulo não fica sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. E o reconhecimento da nulidade, pois é matéria de ordem pública. No que pertinente ao artigo 5º item III da Constituição Federal.

Vejamos a doutrina.

Ensina- nos o mestre constitucionalista José Afonso da Silva. “Comentário Contextual à Constituição, pg. 88 – “Tratamento desumano ou degradante”, é qualquer forma que importe em enxovalhar a dignidade da pessoa. Quer mediante infringência de sofrimentos físicos’’.
Para o jurista Luiz Alberto David Araújo ao falar sobre a tortura e tratamento degradante no livro “Comentários a Constituição do Brasil”, liderada por J.J. Gomes Canotilho e Gilmar Mendes e outros, no enfoque do artigo quinto item 5º da Constituição Federal.
Pontifica esse autor: “a proteção já estaria contida no direito à vida. Já consagrado em todas as constituições brasileiras”. páginas 249”.

O contestante apresentou um fato impeditivo do direito constitutivo do autor, tornou-se a solução do litígio impossível de dar-se a prestação jurisdicional a favor do autor ante o argumento do contestante.

Todavia, na essência do negócio jurídico, torna-se impossível de ser cumprido pelas ilegalidades em seu conteúdo, a duas ocorrências relevantes ao direito, ou seja, o contrato violar o artigo 166-II- do código civil. É nulo o negócio jurídico quando objeto for ilícito e acobertar-se de agiotagem que é vedada por lei e constitui crime grave.

E a segunda ocorrência, o contrato em tela contém condutas típicas de crime ,se efetivadas, consumariam os crimes aqui citados, de lesão corporal grave e crime de agiotagem em concurso material de crimes ex vi do artigo 69 do Código Penal Brasileiro conforme o sistema legal no caso vertente.

A toda evidência, o contrato juridicamente é nulo de pleno direito, pelas cláusulas estabelecidas na cártula negocial.

Ademais o ato negocial encoberta dois crimes, o primeiro que o credor cometeu o crime de agiotagem pois viola 3º artigo 13 do Dec.n.22.626 de 7-4-1933 e Lei nº 1521, de 26 de dezembro de 1951que regula os juros nos contratos e define o delito de usura.

Significa o empréstimo a juros excessivos.

Fonte do verbete do mestre JOSÉ CRETELLA JÚNIOR-PG.205 –ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO”, VOLUME 5.

E o segundo crime inserir entre cláusulas contratuais pena de tratamento degradante e tisna o princípio da dignidade humana tipificando o nomen iuris de crime de lesão corporal grave apenado com reclusão.

É insustentável juridicamente a pretensão do autor de obter a prestação jurisdicional, pois está lastreada além de violação do código civil também fere princípio constitucional.

No caso sub judice o magistrado poderia julgar essa ação de cobrança de ex-officio por se tratar de matéria de ordem pública e a natureza jurídica da sentença é constitutiva negativa e condenatória e retroage até a data do nascimento do contrato pela sua nulidade como se não houvesse existido, pois seu efeito é ex-tunc.

Repita-se: LESÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL E DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. E O ATO NULO ATENTA CONTRA O DIREITO, NÃO GERANDO PRESCRIÇÃO, NEM DECADÊNCIA E NEM PRECLUSÃO.

A DOUTRINA.

“No que tange ao ato nulo “o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde da ação para ser reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex-ofício pelo juiz, independentemente de provocação de parte ou do interessado. A qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeção de executividade do processo de execução. “Código Civil Comentado, décima edição RT. Página 437, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

O Mestre Gustavo Tepedino e outros colaboradores desse livro volume 1- parte geral e obrigações, segunda edição revista e atualizada, renovar Ano 2007. página 314, sobre o artigo.166 item II asseveram. segunda hipótese refere-se à ilicitude. O conceito de ilícito indica-se em doutrina. Nós se restringe ao aspecto de pura legalidade, mas inclui a questão da moralidade. Objeto ilícito é aquele contrário ao direito, portanto, não somente à lei, mas também aos bons costumes.

No quarto parágrafo do Código Civil comentado o coordenador, o ex-ministro do STF, Cézar Peluso e outros autores pontificam:
“Da invalidade do negócio jurídico, artigo 166, é nulo o negócio jurídico quando II – for ilícito. A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do artigo 104 do código civil, segundo objeto lícito .No caso interno, o negócio ilícito logo viola o artigo 104 e 166-II do código civil.

Para o jurista italiano Emilio Emílio Betti, em seu livro “Teoria Geral Do Negócio Jurídico”, tomo 1 Anotações. De acordo com o novo código civil. Editora, página. 167. Qualifica- se propriamente lícito o negócio reprovado pelo direito. Sempre que esse instrumento da autonomia privada é empregado. Confissão antissociais para realizar um torto ou seja, para ofender interesses que a ordem jurídica de uma sociedade historicamente condicionada favorece e protege com as suas normas.”

Do dispositivo.

Isso posto, e pelo que mais dos autos constam julgo improcedente a ação proposta pelo autor e condeno-o na sucumbência no artigo 85 do Código Processo Civil, em 10% do valor dado a causa de 100.000,0O (cem mil reais) em R$ 10.000,00 (dez mil reais)e nas custas ex more.

Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.

PRIC.

Campo Grande, Mato Grosso do Sul,2 DE SETEMBRO DE 2024.

JUIZ DE DIREITO
ABRÃO RAZUK
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