Juros alcançam as raias da improbidade administrativa no Brasil

por Airton Florentino de Barros

Sob o pretexto de explorar legítimo e importante instrumento da política monetária, destinado a dominar a inflação, através do controle dos índices de preços do mercado, vem o Banco Central já há algum tempo fixando a taxa básica de juros (Selic) entre 10 e 15% acima da média mundial de juros reais, em torno de 3,6% ao ano.

Para os desavisados, essa política de juros nenhum reflexo traz para a sua vida, tratando-se apenas de conversa fiada de economistas e investidores. Sabe-se, entretanto, apesar da falta da esperada transparência governamental, que essa taxa de juros incide sobre a dívida pública, isto é, sobre o montante de que o povo é devedor e que se tornou impagável apesar de todo o seu sofrimento.

Decerto, para os tecnocratas da economia nacional, em todo o processo político de definição da taxa de juros, a tarefa mais fácil é a de convencer a população de que a medida se justifica para manter a estabilidade da moeda e, assim, o poder aquisitivo dos consumidores. De qualquer modo, não correm riscos. Fazem economia também nas explicações. Juros baixos causam inflação. Um dogma quase religioso, que não admite contestações.

Na verdade, se essas autoridades fossem obrigadas a dar maiores esclarecimentos, teriam que elucidar algumas dúvidas, comprovando, por exemplo, a alegada eficácia da elevação da taxa de juros para o controle de preços do mercado, considerando-se que os preços que mais pressionam a inflação são justamente os de monopólio e administrados pelo próprio Poder Público (energia, telefonia, tarifas).

Seriam levadas a confessar que todos os recursos economizados com o sacrifício popular, através das reformas administrativa e previdenciária, por exemplo, sovertem pelos bueiros abertos pela elevação da taxa de juros, tornando impossível o pagamento da dívida pública, num redemoinho vil que, ao mesmo tempo que obriga o governo a se endividar cada vez mais para adiar o resgate de seus títulos, alimenta cirandas financeiras evidentemente nocivas aos setores produtivos. Deixariam transparecer, certamente, que há grande relação entre as altas taxas de juros e o nível de desemprego, as quebras, a queda de arrecadação e, conseqüentemente, com a violência de guerra existente nos grandes centros.

A sociedade, então, faria outras indagações. O que justifica o governo pagar aos banqueiros e empresários, por empréstimos tomados, o dobro da taxa de juros que deles cobra por empréstimos ou repasses feitos através do BNDES, por exemplo? Quem são os verdadeiros beneficiários dessa política dos juros? E assim por diante.

O mais importante. Descobriria que o governo federal, para contratar a tomada de recursos financeiros aqui ou fora do país, cumprindo rigorosamente a lei, deveria abrir licitação, fixando condições mínimas e buscando o interessado em fornecer-lhe recursos pelas taxas de juros mais vantajosas do mercado. Aliás, por contraírem empréstimos sem a observância de tais regras, há prefeitos sendo responsabilizados judicialmente por improbidade administrativa.

É que há alguns princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta, incluindo, à evidência, o Banco Central e todas as autoridades da área econômica (CF, art. 37).

O da legalidade, fundamental num regime republicano e democrático (CF, art.1º), dita que nada e ninguém está acima do império da lei. A lei, a começar da Constituição Federal, deve ser respeitada por todos e especialmente pelos agentes públicos.

Da impessoalidade, que impõe ao governante o dever de administrar os bens e interesses públicos em benefício de todos e não de determinadas pessoas ou grupos.

Da publicidade, segundo o qual todos os atos de governo da República devem ser públicos e, portanto, do conhecimento geral, sobretudo para que, em nome da transparência, a comunidade possa conferir o vínculo entre as motivações e as decisões administrativas.

Da eficiência, que exige dos atos administrativos a produção dos mais vantajosos efeitos possíveis, sob todos os aspectos, seja para o erário e o interesse público, como para os administrados.

Da moralidade, que tem por fim evitar que o agente público, embora por vezes sob a roupagem do cumprimento formal da lei, pratique atos inaceitáveis à sociedade, seja por macular a dignidade da Administração, seja por ferir o sentimento de honestidade dos cidadãos.

Outro princípio, decorrente dos já mencionados, é o da exigência de licitação para todo e qualquer tipo de contratação entre o Poder Público e o particular (CF, art. 37, XXI e Lei 8.666/93). É que, se o gestor público pudesse contratar pessoas diretamente, determinando suas condições ou submetendo-se às impostas pelo contratado, apenas seguindo a conveniência subjetiva, todos os princípios anteriormente abordados restariam frontalmente desobedecidos. Além disso, como é direito fundamental do cidadão ter acesso aos bens, interesses, contratos e funções públicas, em condição de igualdade com os demais integrantes da comunidade (CF, art. 5º), torna-se indispensável o concurso, a fim de que todos os potenciais interessados sejam chamados a aderir ou apresentar outras condições.

Só por esse caminho se pode chegar à situação contratual mais vantajosa para os interesses público e privado e, assim, alcançar a dita eficiência, sem prejudicar direitos individuais e coletivos fundamentais.

De outra parte, não podem as autoridades reclamar discricionariedade em suas decisões a respeito, visto que a margem de manobra da política monetária não pode se afastar tanto da média mundial, a ponto de causar elevadíssimo prejuízo ao erário nacional e aos interesses sociais. Não podem os agentes públicos praticar comprovadamente atos tão danosos ao erário e aos princípios da Administração Pública impunemente (CF, art. 37, §4º).

É bom, pois, que as autoridades monetárias do país ponham as barbas de molho e revejam sua conduta, até para que não se surpreendam com o oficial de justiça em suas portas, intimando-as a dirigirem-se ao Judiciário para formular defesa em ações civis públicas (CF, art. 129, III) e populares (CF, art. 5º, LXXIII) por ato de improbidade (Lei 8.429/92).

Airton Florentino de Barros é procurador de Justiça em São Paulo, professor de Direito Comercial e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático

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