LAVAGEM DE DINHEIRO – Simples enfoque sobre a matéria penal, mudanças com as novas leis 12.683/ 2012 e lei 12.694/2012. COAF

LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMPLES ENFOQUE SOBRE A MATÉRIA PENAL. MUDANÇAS COM AS NOVAS LEIS 12.683/
2012 E LEI 12.694/2012. COAF – CORRETAGEM E VACA DE PAPEL DE GADO.

ESCREVEU ABRÃO RAZUK –ADVOGADO MILITANTE.

Preâmbulo:

Honrarás seu ganha pão com o suor
De seu trabalho.Para o corrupto e
ao criminoso há cadeia, com advertência
que a sentença penal deve estar
sempre em harmonia com o devido
processo legal.

O crime de lavagem de dinheiro, ou branqueamento que era regido pela Lei 9613, de 3 de março de 1998. Essa lei foi derrogada pela Lei n,
12.683/2012.

Antecedente histórico:
ANTECEDENTE HISTÓRICO:

“No ano de 2002,a ONU REALIZOU EM Palermo,Sicília,Itália,um grande encontro destinado a promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.Dele originou-se um Convenção que,no artigo 7º,estabeleceu medidas para o combate à lavagem de dinheiro,disciplinado o que deveria fazer cada Estado aderente “Fonte: Desembargador Federal:Vladimir Passos de Freitas,em 15.7.2012-w.w.w.conjur,com.br.

“ LAVAGEMDE DINHEIRO É A APLICAÇÃO DE BENS OU VALORES DE ORIGEM ILÍCITA NA ECONOMIA FORMA,DANDO-LHE ASSIM APARÊNCIA DE LÍCITA.Por exemplo,um servidor público corrupto pode aplicar o dinheiro obtido ilicitamente na criação e compra e venda de gado.Nessa atividade,formalmente correta,poderá justificar o aumento de seu patrimônio”.DA mesma fonte
Enfocada pelo eminente Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas.

O art.1º da lei n. 9613/98 conceituava esse crime como “ocultar ou dissimular a natureza, origem ,localização,disposição,movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores provenientes,direta ou indiretamente,de crime:I- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II- de terrorismo;
III- de contrabando ou tráfico de armas,munições ou material destinado à sua produção;

IV- de extorsão mediantes sequestro;

V- CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,INCLUSIVE A EXIGÊNCIA,PARA SI OU PARA OUTREM,DIRETA OU
INDIRETAMENTE, DE QUALQUER VANTAGEM,COMO

CONDIÇÃO OU PREÇO PARA A PRÁTICA OU OMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS;

VI-CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL;

VII- PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”.

Só para efeito comparativo,reproduzimos esses seis itens os quais foram derrogados pela Lei n.12.683/2012 e no caput do art. 1º foi substituído o vocábulo crime por infração penal,ficando mais abrangente o tipo penal.

Pena: reclusão de três anos a dez anos e multa.

DA COMPETÊNCIA:

A JUSTIÇA FEDERAL CABE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

Trata-se de crime de ação múltipla ou seja, a ação

física está contida no tipo legal no verbo ocultar ou dissimular de natureza,origem,localização,disposição movimentação ou propriedade de bens,direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,de infração penal.Redação mudada pela Lei n.12.683/2012,ou seja,substitui o vocábulo crime por infração penal,podendo tipificar tanto crime como contravenção,assim poderá enquadrar bicheiro e noutras infrações contravencionais,na hipótese do crime de lavagem de dinheiro.

A lei visa proteger a administração pública ou seja o Estado.

Trata-se de crime comum, assim qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse delito.

O sujeito passivo desse crime é o Estado.

Exige dolo direto.

Para Antolisei é um crime concreto.

Para Rodolfo Tigre Maia em seu livro “lavagem de dinheiro f.82 acompanhado o jurista italiano acima enfocado cuida-se ,portanto,de um delito de perigo concreto e assevera que é um crime formal que se consuma com a simples realização das ações de ocultar ou de dissimular determinados atributos”.

Para Bettiol seria melhor distinguir crime de perigo efetivo e crime de perigo presumido.

Ao meu sentir,os verbos ocultar ou dissimular são fundamentais para denotar a ação física do agente para tipificar essa modalidade de crime.Sem a prova da existência desses verbos inexiste justa causa para validar uma denúncia acusatória do crime de lavagem de dinheiro.O núcleo desses verbos são elementos indispensáveis para consumação desse tipo delitivo.

Com advento da Lei n.12.683,de 9 de julho de 2012 esse entendimento mudou, como veremos no tópico primeiro desse artigo.

José Paulo Baltazar Júnior e Sérgio Fernando Moro, no livro “ Lavagem de Dinheiro”, Editora Livraria do Advogado, Edição 2007, p. 212-23-24, sob o título tipologia, traz exemplos de lavagem de dinheiro e menciona:

Dólar cabo, contrabando de dinheiro, fracionamento, laranja e testas de ferro, ação judicial simulada, contas numeradas, empréstimo de regresso, falsas especulações com obras de arte ou pedras preciosas, falsa especulação imobiliárias, loterias, mistura, operação esquenta-esfria, ou especulação financeira cruzada, operações de exportação ou de importação, prêt adoné e truste”.

Noticia sobre o combate desse crime ,em 28/8/2009 uol Economia,senão vejamos:

PF prende 11 em ação contra lavagem de dinheiro por dólar cabo

SÃO PAULO – O cerco ao mercado de câmbio negro promovido pelas ações da Polícia Federal (PF) no Brasil tem levado doleiros a migrar para outros países, mesmo que continuem operando com clientes brasileiros. Uma quadrilha que atuava dessa forma – com base no Uruguai e escritórios no Brasil – foi alvo de uma operação da PF que realizou hoje a prisão de 11 pessoas, entre brasileiros e estrangeiros, e cumpriu 28 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Santos, Porto Alegre e Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul. Outros mandados de prisão ainda estão sendo cumpridos fora do país com o apoio da Interpol.

De acordo com o delegado Rodrigo Luís Sanfurgo de Carvalho, que atua na divisão de repressão aos crimes financeiros da Polícia Federal em São Paulo, as investigações da Operação Harina deflagrada hoje começaram em outubro do ano passado, quando a PF descobriu uma célula criminosa que operava com o chamado dólar cabo, meio de compensação entre doleiros e clientes utilizado para permitir a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro por meio de câmbio legal. A partir dela foram descobertas outras células que operavam de forma interligada. As quadrilhas usavam operações fictícias de importação de produtos – entre eles farinha (harina, em espanhol) – e subfaturamento de importações para enviar o dinheiro para os Estados Unidos, a China e países da Europa. ” É um tipo de operação mais sofisticada de câmbio ilegal ” , diz Sanfurgo de Carvalho. Segundo ele, as quadrilhas de doleiros vêm se sofisticando com o uso, por exemplo, de terminais de telefone em São Paulo e operação dessas linhas a partir do Uruguai, de forma remota.

De acordo com o Ministério Público Federal em São Paulo, a organização atuava por telefone – Voip, Skype, fax, e-mail e Messenger – e as liquidações eram feitas, na maioria das vezes, por clientes do esquema com domicílio no Brasil. O montante negociado pelo esquema giraria em torno de US$ 500 mil por mês.

A Polícia Federal apreendeu 11 veículos, R$ 80 mil em dinheiro, R$ 1 milhão em cheques e documentos. ” O Brasil se tornou um território inóspito para esse tipo de crime ” , diz o delegado Sanfurgo de Carvalho. Desde a Operação Farol da Colina, realizada em agosto de 2004 para investigar o uso das contas CC5 do Banestado para a evasão de divisas, a Polícia Federal realizou 18 operações com foco no combate ao mercado negro de moeda estrangeira no país. (Cristine Prestes | Valor Econômico, para o valor online.

Mutatis mutandis, vejamos enfoque do instituto jurídico, VACA DE PAPEL, aliás criado pelos nossos costumes, no meio da pecuária da velho MT.

Algumas considerações quando ele acoberta lavagem de dinheiro.

Entretanto, pesquisando a monografia,

“ Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas”

– Comentários, artigos por artigo à Lei 9613,de 1988

2ª edição. RT 2007, de autoria de MARCO ANTÔNIO

DE BARROS, ex- membro do Ministério de São Paulo,

p. 453, citando o juiz federal de Mato Grosso do Sul,

Dr. Odilon de Oliveira, traz outro exemplo:

“ lavagem de dinheiro: “ o instituto jurídico muito usual em Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, denominado de VACA DE PAPEL, ou seja, o antigo instituto jurídico criado em Mato Grosso do Sul, mercê dos usos e costumes dos fazendeiros, vez que a pecuária constituía-se fonte primária e principal dos Estados acima enfocados. Segundo a observação daquele eminente magistrado, a vaca de papel pode servir de instrumento para cometimento de crimes como lavagem de dinheiro e com a observação do autor deste livro também acobertar a prática ilícita da agiotagem”.

Convém esclarecer, entretanto, que a regra deste valioso instituto jurídico hoje chamado de Parceria Pecuária, é mais utilizado em termos de licitude e de grande valia trouxe para o progresso comercial do Centro-Oeste do que da ótica da ilicitude e tipificação de crimes punidos pela Lei 9.613/98 e da atual Lei n.
12.683/12.

O eminente Desembargador Federal,Doutor Vladimir Passos de Freitas,ilustre jurista e meu amigo,faz alguns apontamentos sobre esse assunto sob o título “LAVAGAEM DE DINHEIRO É UM PASSO À FRENTE”,em 15 de julho de 2012 no site WWW.conjur.com.br os quais ouso divergir como por exemplo no afastamento do servidor público liminarmente pelo Delegado de Polícia e concordo com o ele,por exemplo,na venda antecipada de bens apreendidos do réu e da ampliação feita por essa
Lei,aumentando o controle da Coaf na lavagem de dinheiro e traz aspectos importantes para o tema mercê de sua grande inteligência.

Sobre essa matéria foram editadas duas leis referentes ao tema.
Enfocaremos alguns tópicos que entendemos importantes.

DERROGAÇÃO DA LEI N.9613 PELA LEI N.12.683/12.

O primeiro tópico, a Lei n.12.683/2012 derrogou o art. 1º da Lei n.9613,de 3/3/1998 não havendo mais necessidade de crime antecedente para tipificar o crime de lavagem de dinheiro mercê da derrogação dos sete itens da lei 9613/1998 que previam crimes antecedentes por exemplo,crime contra o sistema financeiro ,terrorismo etc.
O segundo tópico,a pena ficou inalterada,pena reclusão de três a dez anos e multa;
Essa lei já está em vigor.

DA VENDA JUDICIAL DOS BENS DO RÉU DE FORMA ANTECIPADA. DA LEGALIDADE.

O terceiro tópico,o art. 4º da Lei n.12.694/12 permite ao juiz proceder a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação,ou quando houver dificuldade para sua manutenção e essa venda não pode ser abaixo de 75 % do valor do bem avaliado.Somos plenamente a favor pois os argumentos são relevantes e questiona-se que existe em lesão ao direito de propriedade porquanto o réu sequer foi sentenciado e não ocorreu o trânsito em julgado,portanto milita o princípio da inocência e o ferimento do devido processo legal.Fundamenta-se contrariamente no sentido se o réu for absolvido ele será indenizado pelo poder público sobre o valor atualizado do bem vendido antecipado,logo não há que falar em prejuízo para o réu. O fim da lei é útil e racional.

DO CONTROLE DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PELA COAF- CONSELHO DE CONTROLE DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS.

O quarto tópico, controle pela COAF das transações imobiliárias.
Fundamenta-se o dispositivo em comento na letra a)-do art.9º da lei supracitada,” na compra e venda de imóveis,estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza” .O corretor de imóvel que desobedecer essa lei, está sujeito a perder sua habilitação profissional e essa matéria está sendo objeto de medida judicial a ser julgada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sustentamos que quem age de acordo com a lei nada deve temer,senão os criminosos.

O quinto tópico, o artigo 17 D da lei em comento é flagrantemente inconstitucional por permitir o afastamento do servidor público pelo Delegado de Polícia em caso de indiciamento do acusado e o seu retorno se for o caso será apreciado pelo juiz,data vênia entendemos que deve ser o contrário.Quem pode afastar o servidor é o juiz e assim mesmo sua decisão deve ser motivada consoante o art.93,IX da Constituição Federal.Induvidosamente a lei nessa parte será objeto de apreciação pelo STF e entendemos que ela viola o devido processo legal,o princípio da inocência a despeito de opiniões em contrário.

DO ATO PRATICADO PELO INDICIAMENTO E O AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FORA DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CABÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Enseja mandado de segurança contra ato da autoridade coatora por ferir princípios constitucionais esse afastamento a manu militari.
Trata-se de ato de força incompatível com Estado de Direito e com o regime democrático.

Somos favoráveis ao aparelhamento do Estado em sua perseguição penal” -“persecutio criminis”-através do MP e ele tem o direito de punir- “jus puniendi” ,mas também de outro lado tem o imperioso dever de respeitar às garantias constitucionais,fruto da cidadania e do princípio do contraditório,da inocência e do devido processo legal.

DO COLEGIADO: TRÊS MEMBROS JUÍZES FEDERAIS-FACULDADE DO JUIZ PROCESSANTE.DESNECESSIDADE DESSE PROCEDIMENTO PROCESSUAL.VIGÊNCIA A PARTIR DE 24/10/12.

Finalmente,a Lei n.12.694 de 24 de julho de 2012 na parte processual permite ao juiz facultativamente instaurar o colegiado,ou seja,um mini tribunal de instância singela,composto por mais dois juízes da mesma categoria na hipótese de risco à integridade física do magistrado prolator da sentença,cuja decisão da instalação desse colegiado deve ser motivada.

A redação do § 6º do art.1º assim estatuída:
“as decisões do colegiado,devidamente fundamentadas e firmadas,sem exceção,por todos os seus integrantes,serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.Como as partes poderão recorrer se não conhecem o voto divergente?
É evidente que fere o devido processo legal.
Fere o princípio da economia processual e inspirado por romantismo suíço.Sabe-se da sobrecarga do magistrado para processar e julgar onde chega a ter 10 mil processos e a composição da justiça federal é precária no número de magistrados, sem a devida atenção dos altos mandatários,ainda surge a mens legis utópica desse colegiado,com a ocultação do voto divergente,o magistrado ficaria a salvo de qualquer risco de sua integridade.Ledo engano.

Quem não tem a devida coragem para o cargo deve largar a magistratura e deve procurar outro labor menos perigoso.

O operador do direito que tiver medo, deve largar da profissão.

Afinal o que é perigo? Viver é perigoso.

Basta o magistrado ser justo e correto e de boa

conduta e independente nada lhe acontece.

Autoridade que cumpre a lei e não fica perseguindo os jurisdicionados e não comete arbitrariedade,efetivamente ganha o respeito e a estima do povo.

Quem deve zelar pela segurança do magistrado é o Estado, em razão da magnitude e relevância do cargo.

CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INOVAÇÃO DO LEGISLADOR COMO TIPO LEGAL.

A lei em comento assim define em seu art.2ºorganização criminosa ”para efeitos desta Lei,considera-se organização criminosa a associação,de três ou mais pessoas,estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,ainda que informalmente,com objetivo de obter,direta ou indiretamente,vantagem de qualquer natureza,mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior da quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

Ademais, com o advento das mudanças efetuadas,atualmente é possível penalmente falar-se em concurso de crimes mercê da dispensa de crime antecedente para tipificar o crime de lavagem de direito,ficando,portanto superadas as afirmativas com base na Lei n.9613/1988 onde foi derrogada.inclusive,no dia 3 de setembro de 2012 durante o Julgamento do Mensalão,o relator da ação penal n.470,Min. Joaquim Barbosa ao proferir seu voto enquadrou os réus alusivos aos membros do Banco Rural em crime de lavagem de dinheiro em concurso formal com crime contra o sistema financeiro,esse foi portanto o voto apenas do relator e os demais ministros votarão que,no momento,da elaboração desse artigo não havia sido proclamado.

A digressão feita foi para demonstrar como era e como ficou atualmente.

Essas são algumas reflexões sobre o crime de lavagem de dinheiro com as mudanças legislativas.

BIBLIOGRAFIA –

01 – Antônio Carlos Lipinski – “ Crime Organizado & A prova penal – Lei 9034, de 3.05.1995- Volume I, Juruá Editora 2005.

02- “ Crimes Federais” – José Paulo Baltazar Jr – Livraria Advogado” Ed. 2007.

03- “Crimes do Colarinho Branco” – Paulo José da Costa Jr- Livraria Advogado” Ed 2007.

04- LAVAGEM DE DINHEIRO RODOLFO TIGRE MAIA Malheiros editores.

05. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO É UM PASSO À FRENTE. FONTE-
W.W.W.CONJUR.COM.BR. artigo do Desembargador Vladimir Passos de Freitas,em
15.7.2012

06. Julgamento do mensalão. Fonte TV Justiça,julgamento ao vivo,em 3.9.2012.

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