Legislação poderá fomentar parcerias público-privadas

Por Marcelo Guaritá B. Bento
Nos últimos anos, o Estado brasileiro vem seguindo a tendência mundial de delegar o maior número de serviços possíveis a particulares interessados em explorar determinada atividade, visando assim diminuir a burocratização do aparelho estatal e muitas vezes desonerar o erário. Tal comportamento deu novas dimensões ao chamado terceiro setor.

Essa designação é atribuída às organizações formadas por particulares que buscam auxiliar o Estado na prestação de serviços úteis e necessários à comunidade.

Dentro do chamado Terceiro Setor, existem as organizações sociais implantadas pela Lei 9637/98, que tem como principal objetivo formar parcerias para o exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Vale ressaltar que muitos dos doutrinadores que cuidam do tema, apesar de ainda recente, consideram que as “OS” não são nenhuma nova espécie de pessoa jurídica. Acredita-se tratar de um título jurídico especial semelhante ao de “utilidade pública”, já consagrado na legislação brasileira.

Pode-se dizer que a atribuição de Organização Social a uma entidade é um aperfeiçoamento do título de utilidade pública, pois o artigo 11 da mencionada Lei 9637/98 determina que entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Como conceito, pode-se sugerir que as “OS” são fundações ou associações de natureza privada, sem fins lucrativos, que realizam atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde, submetidas à legislação específica, sendo fiscalizadas e fomentadas pelo Estado, visando atender finalidades coletivas.

A qualificação como Organização Social, não significa a alteração de estrutura de direito privado da outorgada, mas a obrigatoriedade de observância de algumas regras impostas pelo título. Não são partes da Administração Pública Indireta.

O tema foi tratado por lei federal que destina a esse tipo de entidade uma série de benefícios, mas em contrapartida reclama também uma série de requisitos para sua concessão.

As “Os” são submetidas a exigências mais rígidas que as destinadas às sociedade de utilidade pública, porém, tendem a receber maiores vantagens.

A principal conseqüência da atribuição do título de “OS” a uma entidade é a possibilidade de celebração de contrato de gestão entre o Poder Público e a Organização Social(1).

Em decorrência desse contrato a entidade poderá receber a destinação direta de bens públicos e recursos(2) previstos no orçamento, as estruturas que absorverem rádio poderão receber recursos para a veiculação de publicidade institucional, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos(3), entre outros benefícios.

Como requisitos, pode-se usar como exemplo: a previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior da fundação de representantes do Poder Público e membros da comunidade(4), obrigatoriedade de publicação anual no DOU de relatórios financeiros(5), supervisão da comissão de avaliação a ser criada para fins específicos(6), dentre outros.

A Lei tem o mérito de permitir a regularização de situações de fato como as fundações de natureza privada, sem fins lucrativos, que gerem hospitais públicos e que recebem proventos do Governo sem um controle efetivo.

O que se pretendeu mostrar com essas breves considerações sobre as organizações sociais, foi uma sugestão para a observação de uma legislação que poderá fomentar as parcerias público-privadas na prestação de serviços à comunidade.

Notas de rodapé

1- Conforme artigo 5º e seguintes da Lei 9637/98.

2- Conforme artigo 12 da Lei 9637/98

3- Conforme dispõe o artigo 12 da lei das OS.

4- Conforme artigo 2ª, d

5- Conforme artigo 2ª, f

6- Conforme determina artigo 8º, §2º.

Marcelo Guaritá B. Bento é advogado em São Paulo no escritório Diamantino Advogados Associados. É mestrando em Direito do Estado na PUC/SP.

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