Autores: Luís Carlos Ferreira dos Santos Junior e Gabriel Javoski (*)
Carga tributária e corrupção
Preambularmente, no que diz respeito à carga tributária, necessário sublinhar que esta afeta os indivíduos de forma distinta, tendo em vista que a sua variação se dá de acordo com a classe social e com a natureza das operações praticadas. Ocorre que a forma como os indivíduos são tributados é capaz de gerar e promover o aumento das desigualdades sociais.
Nesse passo, interessante a observação do ilustre economista francês Thomas Piketty[1], o qual analisou a matéria que ora se discute pontuando seus reflexos como os reais causadores das desigualdades entre ricos e pobres nos últimos séculos para os países adeptos do capitalismo. Para Piketty, a investigação realizada por Karl Marx para apurar o acúmulo de capital, próprio do sistema capitalista, não é confiável, haja vista a ausência de um estudo empírico para relacionar os dados históricos com a evolução do patrimônio e dos rendimentos dos indivíduos, como também ignora a evolução tecnológica como um potencial viabilizador para o acúmulo do capital privado. Nas palavras de Piketty[2] a desigualdade:
“exprime uma contradição lógica fundamental. O empresário tende inevitavelmente a se transformar em rentista e a dominar cada vez mais aqueles que só possuem sua força de trabalho. Uma vez constituído, o capital se reproduz sozinho, mais rápido do que cresce a produção. O passado devora o futuro.”
Nessa esteira, com um conhecimento e bases sólidas para defender sua tese, Piketty propõe a adoção de mediadas baseadas no próprio liberalismo para mitigar as disparidades existentes entre a justiça social e a liberdade individual[3], por meio da tributação dos mais ricos, com a devida apropriação do conceito de progressividade do imposto de renda, a tributação universal do capital, de forma a combater a concorrência tributária entre os países, como também uma maior tributação sobre heranças, obedecendo também o conceito de progressividade.
Assim, pode-se depreender que a liberdade individual e a livre iniciativa não necessariamente se opõem à concepção de justiça social, mas, ao contrário, podem ser perfeitamente harmonizadas com a justiça social, através de meios de tributação capazes de proporcionar a distribuição igualitária de riquezas.
Nota-se ainda que, quando se fala em distribuição igualitária de riquezas, não significa sustentar a imposição de uma obrigação positiva ao Estado para o redirecionamento de recursos aos mais pobres, mas sim um aumento da carga tributária dos mais ricos de maneira que, por meio da progressividade, o ônus tributário suportado pelos cidadãos seja equilibrado.
Quanto à corrupção, não há dúvidas que o desvio de verbas que seriam destinadas ao cumprimento das obrigações positivas do Estado (saúde, educação, cultura e etc.) é uma das principais potencializadoras do aumento das desigualdades sociais. Ora, se os recursos sofreram tredestinação de sua finalidade para o uso próprio, diverso daquele instituído pela Carta Maior, é certo que aqueles cidadãos que seriam beneficiados com as políticas públicas acima citadas não poderão usufruir de tais direitos na medida em que falta recursos para sua implementação.
Com isso, aqueles indivíduos que não tem condições de arcar com os custos dos referidos serviços no âmbito particular serão automaticamente privados de direitos básicos, os quais são, não só defendidos, como também garantidos pela Constituição da República.
Ademais, salienta-se ainda que a corrupção é fator preponderante também para proporcionar diferenças entre os indivíduos na medida em que aqueles que foram favorecidos por esta pratica ilegal terão, obviamente, tratamento privilegiado na prestação de um serviço público, que, em tese, deveria ser igualitário para todos os cidadãos.
Justiça social, justiça distributiva e sua relação com a dignidade da pessoa humana
Por justiça social se entende a relação entre o individuo e a comunidade, de forma que todos são titulares de direitos e deveres simplesmente pela condição humana. Significa dizer que a ótica da justiça social pressupõe enxergar o indivíduo inserido dentro da comunidade, o qual, em razão de sua dignidade humana, possui direitos e deveres para com o grupo. Ou seja, todos são obrigados e beneficiados, ao mesmo tempo, pelo bem comum.
Já a justiça distributiva está intrinsecamente relacionada com as relações entre a comunidade e o indivíduo. Aqui a questão gira em torno da melhor forma de distribuição dos bens materiais e ônus obrigacionais entre os membros do corpo social, ou seja, objetiva-se a distribuição igualitária não só dos benefícios havidos, mas também dos sacrifícios a serem suportados.
Ambos os conceitos estão presentes na Constituição brasileira de 1988, como por exemplo: a justiça social é mencionada expressamente em seus artigos 170 e 193, enquanto que a justiça distributiva aparece na forma de capacidade contributiva no artigo 145, parágrafo 1º.
Deve-se destacar que a relação dos conceitos com a dignidade da pessoa humana é intrínseca, principalmente no que tange a justiça social. Da leitura do texto constitucional podemos perceber que a justiça social reclama a disposição de condições básicas ao indivíduos para que possam ter uma vida digna. Aqui há necessidade de tratamento igualitário garantido a cada indivíduo inserido na comunidade, já que este é um dos atributos da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil segundo o artigo 1º, III, da CF.
A forma como o poder público realiza a justiça social se dá através da prestação de serviços públicos. Estes, como supracitados, devem ser prestados de forma igualitária e abarcar todos os cidadãos, independentemente de classe, cor, raça ou sexo (vedação às discriminações odiosas – artigo 3º, IV, da CF).Assim, tais serviços públicos representam um dever do estado de garantir as condições básicas para que cada indivíduo possa ter uma boa qualidade de vida.
No que tange a justiça distributiva, a dignidade da pessoa humana está relacionada com o tratamento igualitário promovido a partir do respeito às especificidades de cada um. Neste ponto, cabe ressaltar a capacidade contributiva de cada indivíduo, artigo 145, parágrafo 1º, da CF. Esta nasce a partir da noção de justiça distributiva e preconiza a tributação de acordo com as possibilidades que cada indivíduo possui de contribuir com os gastos tributários sem ser privado de suas condições básicas para levar uma vida digna, isto é, o mínimo existencial. Caso contrário, a tributação excessiva violaria a vedação ao confisco, limitação ao poder de tributar encontrada no artigo 150, IV, da CF.
Portanto, enquanto na justiça social o tratamento igualitário é despendido aos indivíduos justamente por serem detentores de atributo inerente à condição humana (dignidade da pessoa humana), na justiça distributiva a realização do princípio da igualdade se dá a partir das ponderações das especificidades de cada cidadão. Ambos trabalham juntos para a consecução do bem comum.
Desigualdades sociais
É notória a existência de um grande abismo de desigualdades sociais e de renda no Brasil. Contudo, percebe-se que os debates acerca dos males causadores desse problema são os seguintes: corrupção do setor público e carga tributária desproporcional.
Diversas pesquisas de opinião elaboradas ao longo dos anos apontam que um dos maiores culpados pelo panorama atual de desigualdades sociais é a corrupção generalizada. No entanto, ao questionar esse fator percebe-se que a população costuma se referir a corrupção como um atributo do setor público, deixando de lado as possibilidades de perpetuação das mesmas práticas no setor privado. É bem verdade que, em alguns casos, o setor privado é visto como área de primor técnico e lisura, onde não há espaço para estes ilícitos que ocorreriam no setor público.
No entanto, ao abordar o tema, é preciso levar em conta que ao falar em “corrupção”, não se pode desprezar o fato de que tais práticas também são perpetradas pelos agentes privados. É que muitas vezes os escândalos de corrupção no poder público são utilizados como argumento que autoriza e legitima as pequenas corrupções do mercado. Na verdade, o fenômeno existe da mesma forma nas duas esferas, mas os beneficiários (grandes agentes do mercado privado) se escondem atrás dos atos ilícitos do Estado para legitimar seus atos também ilícitos. A corrupção no setor público não é a única que concorre para aumentar as desigualdades sociais, o mesmo fenômeno esta presente no setor privado e causa os mesmos danos, logo é preciso combatê-lo em sua totalidade e não somente nos casos a perpetrados pelos agentes públicos.
Imperioso ressaltar que tal prática representa uma violência causada contra a sociedade, a qual muitas vezes não percebe porque também enxerga no mercado um ambiente mais limpo. Aqui a violência não é no sentido subjetivo, mas sim objetivo. Nas palavras de Jessé Souza que explicou o conceito de Zizek[4]:
“Conforme Žižek nos esclarece, a palavra violência logo suscita nas nossas mentes imagens de sinais óbvios de violência subjetiva, em que é possível identificar o ato violento e o seu perpetrador de forma clara e direta, mas à parte dessa violência subjetiva mais óbvia, há dois outros tipos de violência de caráter “objetivo”: uma violência simbólica incorporada na linguagem e suas formas, e uma violência “sistêmica”, associada às “conseqüências frequentemente catastróficas do bom funcionamento dos nossos sistemas políticos e econômicos” (ŽIŽEK, 2008, p.1-2).
Ademais, é necessário discorrer sobre outro fator recorrente nas análises sobre as causas das desigualdades sociais no Brasil, qual seja, a carga tributária dispare.
Trata-se de questão evidente, pois o Brasil conta com um ordenamento tributário que possui cinco espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais) que, por sua vez, tem vários tipos. Mais uma vez, é possível observar que o problema não está especificamente na quantidade elevada de tributos, mas sim da forma como são destinadas as receitas derivadas de suas cobranças, bem como quem está efetivamente arcando com as referidas despesas.
É possível enxergar essa problemática a partir da análise da tributação da renda dos indivíduos, principalmente a partir do Imposto de Renda, o qual é regido pelo princípio da progressividade. Dessa forma são estabelecidas faixas, levando em conta a renda auferida anualmente, nas quais o contribuinte é encaixado para fins de aplicação de uma alíquota condizente com sua capacidade contributiva. Tal sistema ainda possui defeitos, pois a mesma alíquota de 27,5% é suportada pelo empresário que ganha R$ 1.000.000,00 por ano e pelo trabalhador que aufere R$ 60.000,00 anuais. A parcela tributada do aumento patrimonial do indivíduo mais rico é menos importante para ele do que o sacrifício suportado pelo indivíduo mais pobre, pois este tem grandes possibilidades de perder parte da renda que seria indispensável para estabelecer uma qualidade de vida razoável.
Assim, infere-se que a parcela nominal da renda dos mais pobres sofre muito mais com a tributação do que a dos mais ricos, o que contribui de forma expressa para o aumento da desigualdade social entre classes. Outro problema agrava a situação. Trata-se do fato de que a maior parte do Produto Interno Brasileiro advém da percepção de lucros e juros, os quais são tributados de forma menos gravosa que o salário. Portanto, há uma inversão dos valores do princípio da progressividade, pois quem está arcando com a maior parte do ônus tributário são as classes mais pobres.
Conclusão
Diante de todo o exposto acima, possível concluir no sentido de que as escolhas legislativas de um país quanto à tributação revela de forma cristalina a real intenção sobre o quanto tributar, a quem tributar, e em qual proporção tributar. Assim, analisando as especificidades de cada tributo, em especial o imposto de renda, é possível identificar os grupos econômicos que são mais onerados com tais escolhas legislativas.
Nesse sentido, a construção de um Estado que seja ao mesmo tempo fiscal e social se mostra como um elemento essencial para o desenvolvimento nacional, seja pela garantia da justiça social, seja pelo fomento da justiça distributiva.
Especificamente no caso do Brasil, observa-se que em 1988, ano de promulgação da atual Constituição, a carga tributária brasileira representava 22,4% do PIB, ao passo que em 2012 a sua representação chegou a 35,9% do Produto Interno Bruto do país.[5]
Todavia, em comparação com outros países, o que se entende é que o Brasil não possui uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo, como alguns tentam insinuar. Ao contrário, o que se vê é que, de fato, o Brasil tem uma proporção de tributação muito maior em relação ao consumo que a renda, motivo este que gera as distorções sociais apresentadas no presente estudo.
Por outro lado, observa-se que nos países desenvolvidos a tributação sobre a renda inclui um aumento progressivo quando comparado com a efetiva capacidade contributiva dos indivíduos. Como exemplo, podemos citar os Estados Unidos, onde a carga tributária referente á renda corresponde a 11,% do PIB enquanto que o consumo representa 4,4% do PIB daquele país[6].
Sobre a corrupção, cabe sublinhar que possíveis soluções para a sua mitigação, tendo em vista que a sua erradicação é de todo modo uma utopia, passa pela ideia de aumento de controle do Estado acerca de seus próprios agentes, na medida em que a sua própria prática demanda a atuação de um agente estatal.
Ainda nesse aspecto, importante também atentarmos para a proposição de medidas que tornem as penas impostas a essas práticas ilegais mais duras e rígidas para aqueles que as exercem, com a consequente devolução de todos os recursos auferidos de forma ilícita aos cofres públicos, aplicando-se, desta forma, um caráter educativo para toda a população, a fim de que paulatinamente a corrupção possa ser diminuída na sociedade, com a resultante diminuição das desigualdades sociais.
Autores: Luís Carlos Ferreira dos Santos Junior é advogado do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, bacharel pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Gabriel Javoski é bacharelando em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.