Legislador acerta o acabar com o imposto sindical obrigatório

Autores: Fabio Freitas Minardi e André Gonçalves Zipperer (*)

 

O “imposto sindical”, assim denominado pela CLT no atual artigo 578, é uma contribuição obrigatória devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É descontado todo mês de março de todo trabalhador empregado, em valor equivalente a um dia de seu salário.

Tal contribuição gerou, só no ano de 2015, 3,5 bilhões de reais, sendo que destes, 2,1 bilhões foram distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de lei ultrapassada, datada da década de 40 que permanece em vigor até os dias de hoje e que favorece o aparecimento de sindicatos de fachada que não defendem em nada os interesses de sua classe. Atualmente, até janeiro de 2017, havia no Brasil 16.491 sindicatos – número que não passa de 200 em países como Reino Unido e Argentina – sendo 5.251 de empregadores e 11.240 de empregados. Estima-se que 20% destes sindicatos jamais participaram de uma negociação coletiva.

Mesmo entre os representantes dos trabalhadores tal contribuição não é unanimidade. A própria CUT é a favor do fim do imposto sindical defendendo a liberdade sindical e a autonomia para decidir qual será a forma de sustentação financeira do sindicato. Aliás, esse princípio da liberdade sindical também encontra guarida na órbita internacional, na Organização Internacional do Trabalho (Convenção n. 87), que abraça o direito do sindicalizado em custear o sindicato por livre opção.

Até 10 de novembro de 2017, quando encerra a vacância da Lei 13.467, chamada de reforma trabalhista, o imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da liberdade sindical, visto que detinha natureza obrigatória expressa em lei.  Outros artigos da CLT também foram alterados pela reforma, e se coadunam no mesmo sentido, qual seja, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados. Igualmente, os empregadores também estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal.

A Reforma Trabalhista, em boa hora, extinguiu definitivamente a compulsoriedade do referido imposto, retirando sua natureza tributária, porquanto atualmente não se justificava a manutenção de um sistema de cobrança obrigatória, outorgada pelo Estado (e sem a fiscalização deste), em favor para uma entidade de caráter eminentemente privado.

A maioria do debate em torno do fato tem sido permeado por ilações ideológicas nem sempre técnicas, mas o fato é que com a Reforma Trabalhista, o legislador acertadamente retira o empregado de uma posição perigosa e injusta visto que deveria apresentar uma oposição, e ainda em tempo hábil, com protocolo junto ao empregador e ao sindicato, para não sofrer desconto salarial. Agora, é o sindicato que deverá convencer o empregado a autorizar o desconto. Antes, a inércia do empregado levada ao desconto salarial, agora, com a Reforma Trabalhista, a sua inércia não permite o desconto.

Que o debate não afaste a importância das entidades de representação sindical para trabalhadores e empregadores. Sindicatos pouco representativos devem ser extintos. Já aqueles que bem representem a categoria conseguirão fontes alternativas de custeio tais como acontece com associações de determinadas categorias que se bem mantém oferecendo serviços ao associado, não se olvidando também da importância que passam a ter as negociações coletivas com a prevalência do negociado sobre o legislado, outra novidade da reforma que deve trazer o representado para perto do seu representante.

 

 

 

 

 

Autores: Fabio Freitas Minardi é mestre em Direito. Professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e da graduação em Direito da FAE.

André Gonçalves Zipperer  é mestre em Direito. Professor do curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP) e sócio do escritório Zipperer e Minardi.


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