As vítimas devem ter o direito de veicular as imagens dos criminosos na mídia, para que também a sociedade saiba de suas existências indesejadas
Antônio Carlos de Lima
Se fizermos um confronto jurídico entre o criminoso e sua vítima, veremos que há benefícios por demais ao primeiro e quase nada de concreto para a segunda. A vítima é o sujeito passivo do crime, ela sofre com ele e quase sempre assiste à impunidade do delinqüente. Este é agraciado por nossas leis, que o protegem e não os punem com as reprimendas devidas pelas ações nefastas que perpetraram.
Imagine um cidadão vítima de um crime de furto. Suponha que o criminoso foi apanhado em flagrante ao realizar sua conduta. Será que ficará preso? Muito difícil. Vejamos: esse ladrão tem direito a fiança; se não puder pagar esta, o juiz é obrigado a lhe conceder liberdade provisória sem fiança e preso é que não fica. A prisão neste caso é apenas cautelar; certamente, tendo respondido ao devido processo legal, será condenado e voltará ao cárcere.
Engano de quem pensa assim. O Ministério Público, ao oferecer denúncia contra tal ladrão, terá que propor a suspensão do processo deste delinqüente, ou seja, nem será mais processado. O denunciado apenas promete que vai cumprir algumas exigências obsoletas da lei. Passado algum tempo, nada mais deve à justiça.
Mas se por um milagre jurídico este ladrão vier a ser condenado, ficará preso? Negativo. Tem direito ao sursis, se a pena for abaixo de dois anos, que o colocará em liberdade. Se ele for reincidente? Certamente também não ficará preso, pois o regime de cumprimento da pena deverá ser no máximo de semi-aberto: após algum tempo terá direito ao livramento condicional e nem sequer visitará a prisão à noite.
E a vítima, que direitos tem? A lei fala em reparação pecuniária, teoricamente uma beleza. Na prática, ladrão algum é punido civilmente por sua conduta. A impunidade é latente, constante e gritante. Imaginem, então, ser vítima de um delito mais grave como a extorsão mediante seqüestro (está na moda) ou a um roubo com violência que, devido ao modo como são perpetrados, deixam seqüelas físicas ou psíquicas na pessoa, para sempre. Nestes casos, o que as legislações reservam às vítimas? De concreto, o de sempre, nada. Azar de quem é vítima de algum crime.
O Estado, ao trazer para si o direito de punir, tem por obrigação também amenizar os sofrimentos das vítimas. Deve-se emanar leis que beneficiem as vítimas de modo similar à dos criminosos. Como por exemplo, pagar reparações pecuniárias imediatas às vítimas, por via administrativa, mediante apenas a comprovação da materialidade do delito. O Estado, depois, que acione judicialmente o delinqüente. Oferecer assistência social, médica e psicológica às vítimas de crimes. Permitir que as vítimas ofereçam recompensas para a captura de seus algozes.
As vítimas devem ter o direito de veicular as imagens dos criminosos na mídia, para que também a sociedade saiba de suas existências indesejadas. Associações civis com aglomerado significativo de vítimas, também podem ajudar. Estas sugestões simples certamente ajudariam a extirpar um pouco o dano geral sofrido pelas vítimas, atualmente desamparadas (até pelos direitos humanos que só se preocupam com o “coitadinho do bandido”), indefesas e à mercê dos criminosos. Na atual realidade, a vítima só pode contar com o amparo divino. No plano físico, coitadinha dela!
*Antônio Carlos de Lima é Delegado de Polícia, Doutorando em Direito e Professor da Unip e Fasam.