'Lei de lavagem de dinheiro é fundamental para combater crime.'

Roberto Lemos dos Santos Filho*

A trágica morte de dois juízes há pouco mais de um mês chamou a atenção do povo e das autoridades constituídas para a necessidade premente de combate ao crime organizado. Construção de presídios mais seguros, alterações na legislação, com previsão de penas mais severas, e mudanças na forma de regime de cumprimento das penas, são medidas aventadas para dar efetividade ao combate ao crime organizado.

Muito se tem tratado sobre formas de combate às organizações criminosas, sem maior aprofundamento sobre o mal em seu nascedouro. Pouco se tem cogitado de aferir a aplicabilidade dos instrumentos legais disponíveis, e a adoção de medidas hábeis a assegurar sua incidência. A solução não será alcançada apenas com a elaboração de novas leis com sanções mais severas, construção de presídios de alta segurança, e maior rigidez na forma do cumprimento de penas.

A raiz do mal é a corrupção. Ela fomenta o poder paralelo bandido, e ofende o cidadão. Assegura impunidade aos criminosos, desmoraliza a administração pública e o sistema judiciário. Atenta contra o regime democrático de representação popular, aumenta as desigualdades sociais e cria obstáculos ao desenvolvimento nacional. Se a corrupção não for atacada de modo eficaz as organizações criminosas sobreviverão, e o crime prevalecerá.

No dia 3 de março de 1998, foi editada a Lei nº 9.613, que combate o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Tem por fim impedir processos de transformação de rendas originárias de atividades criminosas, em fontes com aparências lícitas. Estima-se que o crime organizado movimente mais de US$ 500 bilhões pelo mundo, debilitando sistemas financeiros e políticas públicas instituídas, abalando a estabilidade dos Estados.

Diploma legal moderno, amoldado à Convenção de Viena de 1988, trata-se de importante instrumento de oposição à corrupção. Possibilita o enfraquecimento do poder das organizações criminosas, impedindo que traficantes de drogas e de pessoas, contrabandistas e funcionários públicos corruptos continuem suas atividades ilícitas ao impor a demonstração da origem lícita de bens, e a compatibilidade com o nível sócio-econômico de seus detentores.

Em 2002, foi publicado estudo feito pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, elaborado por meio de pesquisa dirigida em forma de questionários aplicados a Delegados, membros do Ministério Público e Juízes. O Centro apurou que para melhor aplicação desse importante instrumento de combate à corrupção, entre alguns outros aspectos, é necessário suprir deficiências de recursos humanos e materiais.

A lei está à disposição, requerendo para sua melhor aplicação o suprimento de deficiências de recursos humanos e materiais. A necessidade de agravamento de penas para os que praticam crimes contra agentes de estado, contra os que corrompem e que os são corrompidos, é fato. Alteração na forma do cumprimento de penas e construções de presídios, também.

Contudo, além dessas iniciativas, impõe-se dotar o Banco Central do Brasil, o Coaf, as polícias, o Ministério Público e o Judiciário, de equipamentos adequados e de profissionais habilitados a prestar o auxílio necessário à elucidação e aplicação de reprimendas a crimes de lavagem de dinheiro, através de esforço conjugado desde a apuração dos fatos até a resposta final do Judiciário.

Os Poderes constituídos não podem continuar sendo desacreditados. O Estado de direito tem de se sobrepor ao crime organizado. A corrupção tem que ser combatida com rigor. A lei de lavagem de dinheiro está em plena vigência, necessitando a atenção dos detentores do Poder para que sejam assegurados os meios necessários para que seja efetivamente aplicada.

Roberto Lemos dos Santos Filho é juiz federal substituto em Santos (SP), vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) e diretor da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp).

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