Lei do Imposto de Renda é confiscatória

por Raul Haidar

Qualquer pessoa física que vender um imóvel que possua há vários anos pode ser vítima de uma tributação injusta no imposto de renda. A legislação determina a incidência do tributo sobre os chamados “ganhos de capital”, mas não autoriza a correção monetária do valor de aquisição, fazendo com que em muitas situações a pessoa física seja obrigada a recolher imposto sobre lucro inexistente.

Vejam-se, a propósito, as normas consolidadas no Decreto 3.000/99, cujos artigos 117 a 142 enumeram as diversas hipóteses onde tal tributação pode incidir. O artigo 131, repetindo o que foi ordenado pela lei 9.249/95, deixa claro que não se fará qualquer atualização monetária no custo dos bens.

Nessas condições, quem comprou um imóvel por R$ 100 mil em janeiro de 1996 e agora o vende por R$ 250 mil irá pagar R$ 22,5 mil de imposto, quando nada deveria pagar, pois aqueles R$ 100 mil, corrigidos pelo IGPM, dariam um custo de R$ 273 mil.

Ora, a correção monetária representa, pura e simplesmente, a desvalorização da moeda nacional e o valor corrigido possui o mesmo poder aquisitivo do valor original na época da aquisição. Não houve, portanto, qualquer lucro ou “ganho de capital” que possa ser objeto de tributação.

O fator gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, mas não se pode equiparar ao lucro a parcela do valor que representa apenas a variação nominal do poder aquisitivo da moeda nacional.

A legislação prevê determinados limites de isenção para os bens de pequeno valor e também para a venda do único imóvel da pessoa física. Esses valores também precisam ser atualizados, sem o que estará ocorrendo tributação indevida.

Ao não permitir a correção monetária integral dos bens adquiridos, a legislação viabiliza a incidência do tributo não sobre o “ganho de capital”, mas sobre o próprio patrimônio. Trata-se, portanto, de uma tributação de característica confiscatória, contrariando expressamente o que estabelece o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

De fato, no exemplo do imóvel, acima citado, os R$ 22,5 mil de imposto de renda incidiram pela alíquota de 15% sobre R$ 150 mil, mas esta parcela representa menos do que os R$ 173 mil que a título de correção foram incorporados ao valor original, que era de R$ 100 mil. Ou seja, não houve qualquer “lucro” ou “ganho de capital”. Ao contrário, a pessoa física PERDEU dinheiro, pois sequer conseguiu recuperar o valor investido no imóvel.

A Constituição proíbe tributo com efeito confiscatório no citado artigo 150, inciso IV, mas é exatamente isso que está acontecendo no caso das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas quando não se permite a correção do valor de aquisição.

O argumento da Receita Federal, nessa questão, — como de resto em outras situações similares — é curioso, por basear-se numa suposta “extinção” da correção monetária. Esse instrumento econômico, ainda que não esteja mais mencionado de forma explícita na legislação do imposto de renda, vigora plenamente em nossa economia. O próprio Fisco a utiliza para cobrança de tributos em atraso, incorporando-a à chamada “taxa Selic”.

Nos contratos públicos e privados, inclusive licitações, existem cláusulas de reajuste baseado na variação do poder aquisitivo da moeda nacional, inclusive adotando-se índices diversos.

Financiamentos bancários, compromissos de médio e longo prazo, programas de investimentos com verbas públicas, enfim, praticamente em todas as operações econômicas costumam estar presentes normas destinadas a manter íntegro o valor do pactuado, ante possíveis variações da moeda nacional ou mesmo de outros indexadores.

Não há, portanto, nenhuma razão para que, na legislação do imposto de renda, os valores dos bens constantes da declaração do imposto de renda permaneçam sem atualização e menos ainda para que não sejam corrigidos quando de eventual alienação.

Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do imposto de renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer “ganho de capital” na operação que realizou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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