Lei do investidor anjo alinha o Brasil às tendências mundiais

Autores: Luciano Velasque Rocha e Ricardo Ryohei L. Watanabe (*)

 

Foi sancionada em 27 de outubro a Lei Complementar 155, que simplifica a metodologia de apuração do imposto devido pelos optantes do Simples Nacional e introduz a figura do “investidor anjo” no direito brasileiro.

A necessidade de dar segurança ao investidor anjo ocupou muito da atenção do legislador, já que essa modalidade de investimento embute risco econômico acima da média. Por isso, a lei se preocupou em afastar a possibilidade de o investidor anjo (i) ser considerado sócio da startup, (ii) responder por dívidas da empresa a que houverem sido feitos os aportes de capital e (iii) ser alcançado por eventual decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica da empresa.

Por outro lado, ao afastar do investidor anjo a possibilidade de se vincular à empresa como sócio ou de ter voto na administração da startup, o legislador se afastou do modelo norte-americano, no qual a perspectiva de participação societária é um grande atrativo desse modelo de negócios – basta lembrar que o controvertido investidor norte-americano Peter Thiel investiu US$ 500 mil no Facebook poucos meses após a incorporação da companhia em troca de 10,2% de participação, hoje centenas de vezes mais valiosa que o investimento inicial.

Outros destaques são a restrição ao período de investimento (máximo de 7 anos), de remuneração (máximo de 5 anos) e de resgate (mínimo de 2 anos), o que deverá constar de contrato de participação a ser celebrado entre a empresa que receberá os recursos aportados e o investidor anjo. Além disso, a remuneração do investidor não poderá exceder 50% dos lucros da startup.

O tempo dirá se tais restrições desencorajarão os investidores ou se as perspectivas de retorno financeiro atrairão interessados mesmo à vista das limitações legais. Mas não se pode negar que a sanção da nova lei, além de alinhar o Brasil às tendências mundiais do segmento, abre um largo horizonte de expectativas muito positivas àqueles que empreendem ou pretendem empreender no país.

 

 

 

 

Autores: Luciano Velasque Rocha é sócio do FWRP Advogados.

 Ricardo Ryohei L. Watanabe é sócio do FWRP Advogados.


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