Lei do passe livre

Edson Tavares Braga

Com a necessidade premente de se fazer imediatos reparos na legislação desportiva, que, dentre outros pontos controvertidos, vinculava o atleta ao clube, sem receber salários mesmo depois de terminado o contrato de trabalho, foi sancionada a lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, instituindo normas gerais sobre os desportos.

Respeitando o princípio constitucional que, em seu art. 217, I, determina a “autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”, a lei 9.615 estabeleceu o fim do passe dos atletas profissionais de futebol, a partir de 26 de março de 2001.

Se de um lado existia a necessidade de se alterar um suposto caráter desumano da norma, de outro, não se podia desconhecer que o passe do atleta era o pilar financeiro dos clubes profissionais do futebol brasileiro. Assim, a sua extinção colocaria em ruínas praticamente todos os clubes de futebol, que têm o “passe” como fonte principal de receita.

Para evitar efeitos desastrosos para os clubes com o fim do passe, foi editada a MP nº 2.141, em 24 de março de 2001, recentemente reeditada pela MP nº 2.142-2, de 22 de maio de 2001, promovendo significativas modificações na Lei 9.615/98.

Com o objetivo de motivar os clubes a insistirem com seus trabalhos de base, assumindo a formação profissional de centenas de jovens atletas, foi ampliado o prazo máximo do primeiro contrato de trabalho profissional do atleta, de 2 (dois) para 5 (cinco) anos. Modificou-se, também, a idade mínima estabelecida para um atleta se tornar profissional, de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos de idade.

Em contrapartida à abolição do passe pela Lei 9.615, a MP buscou garantir o retorno econômico dos clubes com os gastos na formação de atletas, prevendo indenizações limitadas a um valor variável, de maneira a permitir a modernização das relações de trabalho no setor e o investimento na formação dos novos atletas.

Pela MP, durante a vigência do primeiro contrato, se o jogador for transferido para outra entidade, o clube profissional terá direito a um ressarcimento, chamado de “indenização de formação”, que poderá ser até de 200 (duzentas) vezes o valor do salário anual do jogador (incluindo-se neste salário as luvas, prêmios e outros adicionais auferidos em razão do contrato de trabalho desportivo profissional para cálculo da indenização).

Após seis meses do encerramento do primeiro contrato de trabalho (que não pode ser superior a cinco anos), o clube poderá receber uma “indenização por promoção”, desde que continue pagando em dia o salário do jogador, alterando, assim, o antigo dispositivo, que vinculava o atleta ao clube, sem receber salários, mesmo depois de extinto seu contrato de trabalho. O cálculo para indenização neste caso, é o mesmo da indenização de formação, com a única diferença do multiplicador utilizado, que será 150 no lugar de 200.

Esse novo sistema introduzido garante uma maior harmonia entre a liberdade dos atletas e direitos de ressarcimento dos clubes que investiram nas categorias de base, revelando jogadores, tirando, inclusive, milhares de jovens atletas da marginalidade.

Em um período conturbado no futebol brasileiro, a referida MP introduziu a obrigação dos clubes e federações de publicarem balanços contábeis, como tanto defendiam as comissões parlamentares do Congresso. Assim, as entidades esportivas terão que publicar suas contas e passar por auditorias independentes, sob pena de os dirigentes infratores ficarem inelegíveis por 10 anos (dirigentes de federações) e 5 anos (dirigentes de clubes).

É grande a expectativa quanto a aplicação dessas novas medidas, que visa na uma maior profissionalização do esporte no país.

Edson Tavares Braga é Advogado “José de Castro Ferreira,Décio Freire & Associados Advocacia”

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