Lei não prevê cessão de direitos autorais no contrato de trabalho intelectual

Autores: Eduardo Salles Pimenta e Rebeca Alves de Souza Garcia (*)

 

Introdução
É fato que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).

Compreender os signos alfabéticos e interpretá-los é inerente ao homem médio, a quem a lei é direcionada, como pressuposto regulador da sociedade. Dai “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”(artigo 193 da Constituição Federal)

O magistrado, interpreta a lei, flexibilizando o sentido normativo e a harmonia do regulamento. Eis porque foge a compreensão do homem médio, a atuação do magistrado que flexibiliza o inflexibilizável, a lei escrita.

A normatização dos direitos autorais
Há regras explícitas no ordenamento jurídico brasileiro, que permitem a sua harmonia. A LINDB (Lei 12.376/2010) nos dá essas diretrizes de harmonia do ordenamento jurídico, em seu artigo 2, parágrafos 1º e 2º :

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Isso nos leva a compreensão de que, no ordenamento jurídico tem diversos regramentos e todos devem viver harmonicamente. Por isso, destacamos a proteção da criação intelectual enunciada na Lei 9.610/98, que em seu artigo 115, revoga dispositivos contrários à lei e mantem em vigor os concordantes como a Lei 6.533, de 24 de maio de 1978. Ou seja, a lei que regula os direitos autorais (9.610/98) positiva a vigência de outras normas a par de sua vigência: Lei 6.533/78.

A Lei 6.533/78 dispõe a par das outras disposições legais sobre direitos autorais, que:

Art . 13 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. (…)

Da Lei 6.533/78
O disposto no artigo 13 da lei 6.533/78 foi objeto de arguição de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente. Eis a síntese:

A Procuradoria-Geral da República e como Assistente de Litisconsorte: Gecy Valadão (em arte Jece Valadão) promoveram Representação, que tomou o n.1031-7, julgada em 10/12/1980, publicado em 25/05/1981, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 13 da lei 6533/78. O fundamento foi o desrespeito ao disposto no artigo153, parágrafo 25 da Constituição/67, sendo representados: Congresso Nacional e o Sr. Presidente da República e como Assistente de Litisconsorte: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. O Supremo Tribunal Federal, a época com a seguinte composição: Ministro Xavier de Albuquerque (relator), Min. Rafael Mayer, Min. Decio Miranda, Min. Soarez Muñoz, Min. Cunha Peixoto, Min. Moreira Alves, Min. Thompsom Flores, Min. Cordeiro Guerra, Min. Leitão de Abreu, Min. Djaci Falcão e Min. Antônio Nader (Presidente). Em 10 de dezembro de 1980, julgaram em Sessão Plenária, sustentando oralmente o Procurador Geral da República, substituto: Francisco de Assis Toledo, e pelo Assistente do Litisconsorte: o advogado Waldemar Zveiter, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura: o advogado Ulisses Riedel de Resende, e por unânimidade de votos dos Ministros, decretaram a improcedência da Representação.[1]

Após o relatório, os senhores ministros assim votaram:

O relator ministro Xavier de Albuquerque, em seu voto assinalou:

(…) Dado que ao legislador ordinário sempre foi reconhecido o poder de restringir o exercício de direito individual, quando o seu livre uso for contrário dos interesses da coletividade ou, como no caso pressente for lesivo aos seus próprios titulares. (…)

Por conseguinte, em seu voto o ministro Rafael Mayer, disse:

(…) A norma legal tem evidente caráter protetor, precisamente com relação àqueles direitos decorrentes ou inerentes à prestação de serviços profissionais. Esta vinculação é que suscita a necessidade da proteção, tendo em vista o interesse social aí presente. É norma de caráter social, como tantas outras, em que o condicionamento do direito não importa em restrição dele, senão em sua defesa, garantia e efetividade.(…)

O voto do ministro Moreira Alves, que foi procurador-geral da República e autor do anteprojeto de que se originou a Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regularia os direitos autorais até a sua revogação, pela Lei 9.610/98, diz:

Sr. Presidente, examinei, com muita atenção, os memoriais relativos a este caso, por ter sido eu, quando Procurador-Geral da República, o autor do anteprojeto de que se originou a Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, que regula os direitos autorais. Naquela oportunidade, examinei problemas semelhantes ao presente, e não tive dúvida em optar por solução de proteção ao autor, ainda que por meio de restrição à disponibilidade de seus direitos patrimoniais. Assim, e independente de qualquer relação de natureza trabalhistas, encontra-se nessa lei o disposto no artigo39, que reza: “Artigo 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais, ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados”. Direito inalienável e irrenunciável, restrição acauteladora para que se evitasse pressão de poderio econômico. O mesmo ocorre com referência ao artigo 54 dessa Lei: “Artigo 54. A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.”

Outra restrição. É por que? Para impedir que se repetisse fatos como o ocorrido com o professor Veiga Cabral, que, aos vinte e um ou vinte dois anos de idade, querendo concorrer a uma cátedra no Instituto de Educação do Rio de Janeiro, e não dispondo de recursos para a impressão de sua tese, teve de concordar com a exigência do editor que a publicaria por sua conta, desde que o professor lhe cedesse os direitos patrimoniais de todas as obras que viesse a escrever durante sua vida. Veiga Cabral, com isso, pode conquistar a cátedra, mas ficou vinculado, pelo resto de sua vida, às condições daquela cessão de direitos patrimoniais sobre as obras que produziu posteriormente.

E nota-se (a título de reparo ao eminente advogado que, da tribuna, que profligou interpretações civilistas), isso em lei de natureza tipicamente civil, sem vinculações ao direito trabalhista.

No caso presente, toda a controvérsia gira em torno do artigo 13 da lei 6.533/78, o qual reza: “Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.”

Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.”

Essa norma não retirou do titular do direito autoral ou do direito a ele conexo direito exclusivo de utilizar-se dele. O que fez, apenas, foi estabelecer a proibição, em favor do próprio titular do próprio titular do direito, de cessão definitiva deste em qualquer caso, ainda quando o cessionário sej ao patrão. Com isso, esse preceito deu efetiva proteção ao titular desses direitos, sabido como é que, nesses casos, o empregador, para celebrar o contrato de trabalho, poderia compelir o autor ou o artista a ceder, de antemão, os direitos patrimoniais sobre a obra ou a representação dramática, propiciando àquele reproduzi-la quantas vezes o quisesse, sem qualquer pagamento a estes.

O artigo em causa, em última análise, com que permitiu somente – e em favor dos autores e artistas, cessões temporárias (para exibição da obra), mas em número indefinido, proibida a cessão definitiva.

Essa manutenção de valor foi uma luta pela preservação de direitos, que os artistas engendraram no Congresso Nacional, junto aos legisladores, conforme narrou ator Sergio Mamberti, em artigo intitulado, O direito autoral é, acima de tudo, um direito de cidadania[2]:

(…) No mês de dezembro, tomamos conhecimento de que o substitutivo elaborado pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira, numa tentativa de consolidação dos inúmeros projetos existentes, seria votado em regime de urgência na Câmara federal.(…)
No entanto, os artigos 36, 37 e 38 do substitutivo, ao atribuírem tacitamente o direito econômico da obra artística, literária e cientifica ao empregador, sempre que houver qualquer vínculo contratual ou de dever funcional, geram nitidamente um conflito constitucional. Preocupados com o conteúdo ameaçador desses artigos, entidades de classe representadas por Jacques Dehenzelin e Marcos Vinícius de Andrade e criadores intelectuais, assessorados juridicamente pelos drs. Eduardo Pimenta e Eni Moreira, tentaram inutilmente suprimi-los. O projeto foi aprovado na íntegra pela Câmara, salvaguardados os direitos de interprete para os atores, mediante subemenda ao artigo 118 do projeto de lei, feita pelo relator, declarando que se mantêm em vigor as leis 6.533 (artistas) e 6.615 (radialistas). Mobilizados pela gravidade da situação, uma vez que o projeto de lei deverá ser votado ainda em janeiro no Congresso, nos reunimos em São Paulo com o deputado Aloysio Nunes Ferreira. Após longo debate, esclarecedor para ambas as partes, o relator terminou por acatar nossa demanda reconhecendo que, com a supressão dos três artigos, não haveria prejuízo para o conjunto do projeto. No dia seguinte, uma comissão formada pelas atrizes Fernanda Montenegro e Marília Pêra, o dramaturgo Alcione Araujo, a presidente do Sated/SP, Lígia de Paula Souza, o dr. Eduardo Pimenta e o cineasta Vladimir Carvalho, Jacques Dehenzelin, várias entidades e eu nos dirigimos a Brasília. Fomos recebidos em audiência marcada pela senadora Benedita da Silva e pelo deputado Fernando Gabeira, com o dr. Antônio Carlos Magalhães, presidente do Senado, que acolheu imediatamente nosso pleito, uma vez que o autor do substitutivo, presente na reunião, também estava de acordo. Obtivemos expressamente a garantia do presidente do Senado de que tudo faria para que nossos esforços fossem bem-sucedidos.

A efetiva aplicação do referido dispositivo do artigo 13 da Lei 6.533/78
Para o homem médio não parece difícil interpretar a lei, considerando um fato concreto. A exemplo a Apelação 1072985-87.2013.8.26.0100, de relatoria da desembargadora do TJ-SP Silvia Maria Facchina Espósito Martinez

Em primeiro lugar, em relação aos direitos patrimoniais autorais, a cessão jamais poderia ser presumida como sendo gratuita. Pelo contrário, por lei, deveria necessariamente estar prevista em contrato escrito, consoante estipulado no artigo 50, da LDA: “A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa”.

A este respeito, assim leciona o Prof. Dr. José Carlos Costa Netto[3] :

“Como a legislação autoral estabelece que as cessões de direito só terão validade se formalizadas por escrito e que se interpretam restritivamente os negócios que envolvam direitos autorais, dependerá dessa documentação incluindo-se as obrigatórias licenças autoras das obras musicais incluídas e, como os direitos morais são intransferíveis, da consequente harmonia entre o produtor e os demais titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos, a amplitude do espectro da titularidade e o fortalecimento sob o aspecto jurídico e prático do produtor de fonogramas perante os usuários das diversificadas formas de utilização dos fonogramas”.

Conquanto o requerente não tenha trazido o contrato entabulado com o estúdio de dublagem, fato é que a requerida não carreou aos autos qualquer contrato referente à dublagem, limitando-se, nesse ponto, a dizer que havia adquirido a obra dublada não tendo nenhuma ingerência em relação a esse serviço.

Em segundo lugar, deve ser ponderado que os direitos do autor e os conexos, como no caso da dublagem, quando em regime de emprego ou de prestação de serviços, não poderiam ser cedidos nos termos do artigo 13, caput da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978:

“Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais”.

Nem se diga que aquela lei não está em vigor, em virtude da disposição expressa do artigo 115 da Lei nº 9.610/98:

“Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando- se o artigo 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978” (sublinhei).

E ainda que assim não o fosse, a LDA expressamente e de forma reiterada estabelece que:

“A transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei” (artigo 49, I, sublinhei).

Neste sentido, também pontuou o Prof. Dr. Costa Netto[4] :

“A lei autoral de 1973, ao adotar a teoria dualista, permitiu, apenas, a possibilidade de cessão de direitos autorais de natureza patrimonial, ao dispor, expressamente, em seu artigo 25, que ‘os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis’, e ao ressalvar, mesmo nas hipóteses de transmissão total dos direitos de autor, os de ‘natureza personalíssima’ (parágrafo único do artigo 52). (…)De qualquer forma, especialmente a partir do regime legal de 1973, não pode prevalecer qualquer dúvida quanto à impossibilidade jurídica da cessão de direitos morais de autor, sem exceção”. De qualquer forma, restou incontroverso não ter sido incluído o nome do dublador nos créditos, consubstanciado pela lei em dever, nos moldes do artigo 81, § 2º, VII, da LDA.

O referido julgado segue a interpretação intelectual, que fazem os jurisconsultos ante aos fatos sócio-econômico. Vejamos:

Entretanto, existem fatos notórios, de lesão à lei pela interpretação :

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direitos Autorais. Pretensão de dublador de personagem da série de televisão “Ungly Betty”, em razão da comercialização do seriado no formato de “DVD. Sentença de improcedência. Data da distribuição da ação: 08/11/2012. Valor da causa: R$ 100.000,00. Apela o autor sustentando necessidade de autorização, contratos assinados são nulos por afrontarem o artigo 90 da Lei nº 9.610/98 e 13 da Lei nº 6.533/78. Pugna pela indenização por dano patrimonial e moral. Descabimento. Contrato de cessão autoriza todas as modalidades de utilização. Artigo 13 da Lei nº 6.533/78 ao vetar a cessão foi revogada pela Lei nº 9.610/98, que permite sua celebração. Transferência dos direitos autorais, de natureza eminentemente patrimonial, sucedeu de forma extremamente ampla. Impossibilidade de impor limitação ao que restou convencionado. Observância do princípio da força obrigatória dos contratos. Sentença confirmada. Recurso improvido.

TJSP – 0058662-31.2012.8.26.0100 Apelação / Direito Autoral – (Relator(a): James Siano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2013; Data de registro: 29/10/2013)

O equívoco de compreensão da lei e por consequência de sua interpretação estende até as cortes superiores de justiça do pais. De forma que confunde o teor da lei, como os Direitos Autorais com a Propriedade Industrial, que regulados por leis distintas (9.610/98 e 9.279/96) tem disposição distintas. Na lei de propriedade Industrial (9.279/96) tem como núcleo o artigo 88 a 93. Destaque ao artigo 88:

Artigo 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.(…)

Equivoco também visto, na decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A transferência ao empregador dos direitos patrimoniais sobre essas obras oriundas exclusivamente da relação de emprego exsurge como consequência lógica da remuneração recebida pelo empregado, sendo razoável supor a existência de acordo tácito nesse sentido, como forma de justificar o pagamento do salário. Por outro lado, esse mesmo salário não tem o condão de desfazer o liame subjetivo do autor com sua obra, persistindo o vínculo de caráter moral, que pertence à própria essência do direito de autor. Outrossim, tendo em vista que, havendo vínculo laboral entre autor e encomendante, a transmissão dos direitos autorais de natureza patrimonial ocorre de maneira tácita” (STJ, REsp nº 1.034.103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, dj 22.06.10).

Com o teor do artigo 2035, parágrafo único, do Código Civil, que diz:

Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

E harmonizá-lo ao teor do artigo 13 da lei 6.533/78 (retro citado) com correspondência com o artigo 50, parágrafo 2º, da Lei 9.610/98:

Artigo 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.(…)

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Teremos que, é contrário a harmonia das leis vigentes, no ordenamento jurídico, ter como norte a afirmativa: “tendo em vista que, havendo vínculo laboral entre autor e encomendante, a transmissão dos direitos autorais de natureza patrimonial ocorre de maneira tácita”.

O autor é o criador da obra intelectual protegida pela Lei 9.610/98, logo a regra de regulamentação dos direitos autorais tem autonomia na especificidade em lei própria. A lesão à lei pela interpretação evidência a causa de insegurança jurídica.

Conclusivamente, a segurança jurídica para a sociedade emana da aplicação da lei, segundo a interpretação do homem medio. Assim, o artigo 13 da lei 6.533/78, impede a cessão de direitos autorais decorrentes da prestação de serviços, de modo que, a lei não contempla uma cessão de direitos autorais no contrato de trabalho, cuja a obrigação é a criação de obra intelectual. O jurisconsulto ou o magistrado ao interpretar a lei com sua convicção erudita rompe o sentido popular do legislador, sobre a ação criativa do homem, sobre o sentido social do trabalho, sobre o desenvolvimento econômico fundado no equilíbrio social e na justiça social. Essa interpretação da lei, divergindo da harmonia do ordenamento jurídico, lesa a própria lei e seu sentindo social.

 

 

 

 

 

 

Autores: Eduardo Salles Pimenta é advogado, mestre e doutorando em Direitos Autorais e pós-graduado em Ensino de Magistério Superior pela Universidade Estácio de Sá, professor e coordenador de estágio do curso de Direito da Unip no Campus de Alphaville.

 Rebeca Alves de Souza Garcia  é mestre pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e professora do curso de Direito da Unip no Campus de Alphaville.


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