Por Aílton Soares De Oliveira
A Lei 12.741, publicada dia 8 de dezembro de 2012, entra em vigor em seis meses, portanto, a partir de junho de 2013, e o lapso temporal entre a publicação e a vigência é motivada pela necessidade de adequação do comércio em geral às novas regras, sobre as quais passamos a tecer alguns comentários.
Em uma análise criteriosa do ponto de vista tributário, a Lei 12.741 gera algumas dúvidas, temeridades e críticas, como boa parte da produção legislativa da área em nosso país. Nossa missão no entanto não é encampar uma discussão acadêmica, pois, no caminho da “desmistificação” do direito, deixamos as discussões profundamente técnicas para outro momento, cumprindo neste breve espaço informar de forma geral sobre as novas regras de obrigatoriedade da informação quanto a carga tributária paga pelo consumidor final. Noutras palavras será obrigatório constar na nota fiscal o valor pago a título de tributos pelo consumidor.
A lei em comento traz como objetivo a “informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais”. A afirmação que é retirada do artigo 1º da Lei traz a primeira perplexidade que decorre do próprio sistema tributário: o legislador obriga a informação do valor “aproximado”. Ora, em época de proteção absoluta ao consumidor não seria de melhor redação fixar a obrigatoriedade do valor “exato” ou ainda “integral” dos tributos?
É evidente que o próprio legislador reconhece a dificuldade de constar do documento de emissão fiscal a totalidade dos tributos, uma vez que em nosso sistema tributário são várias espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições, etc.) e não incomum se tem a incidência comumente chamada “em cascata”, ou seja, indireta. Embora componha o preço final, a cunha fiscal é formada ao longo de todo o processo produtivo, não sendo de fácil apuração, por respeitar complexos princípios de créditos e compensações, entretanto como dito são fundamentais na formação do preço final do produto ou serviço e devem ser informadas.
Sem sombra de dúvida, a maior virtude da lei é fazer o consumidor entender que ele não é só consumidor, mas também contribuinte da escorchante carga tributária. O consumidor terá a exata dimensão que paga com seu suado salário boa parte do custo fiscal do país, e que a diminuição da carga tributária não é somente um problema do empresariado.
Na esteira do cumprimento do direito de informação do consumidor, que embora garantido desde a Constituição de 1988, somente agora veio a se tornar protegido por lei infraconstitucional, nasce à necessidade de otimização desses dados tributários.
O fato de a lei ter constituído mais um direito ao consumidor obriga a todas as empresas —não importando o porte— a se adequar no controle da carga tributária e a informar o consumidor final, tarefa impensável sem o auxílio de sistemas de apuração adequados a essa função.
A necessidade de informação abrange os valores pagos a título de ICMS, ISS, IPI, IOF, Imposto de Importação, Cofins/Importação, PIS/PASEP. Em relação aos impostos de importação há uma graduação em razão da quantidade de componentes importados.
O período de 6 meses para adequação às novas exigência faz nascer um importantíssimo nicho para o setor de desenvolvimento de sistemas, uma vez que é uma medida que atinge todo o mercado; empresas de grande porte, médias e pequenas terão de cumprir o estabelecido, sem nenhum tipo de distinção.
O direito a informação, consagrado no artigo 5º, XXXIII, combinado com as previsões do Código de Defesa do Consumidor, trazem como obrigatoriedade a clareza, transparência nas informações sobre a carga tributária incidente sobre o bem ou serviço adquirido pelo consumidor. Assim o desenvolvimento de ferramentas hábeis facilitará e será imprescindível aos comerciantes em geral.
A lei é sem dúvida um acerto. O consumidor entenderá que além de mero “consumidor” é também contribuinte de altíssima carga tributária. Tal informação vai além de uma mera formalidade fiscal, é sem dúvida medida que integra os não versados na complicada sistemática tributária nas políticas fiscais adotadas pelo governo. É medida de justiça, e efetiva a necessidade dos atos administrativos serem transparentes como manda a Carta da República.
Aílton Soares De Oliveira é advogado, sócio do GDO Advogados e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP.