Lei preserva a intimidade

A revista íntima ainda vem sendo utilizada por algumas empresas como medida de segurança. Sob a ótica legal, não haveria a possibilidade de revista, salvo em alguns casos “sui generis”, desde que haja previsão normativa em acordo ou convenção coletiva negociado entre a empresa e o sindicato de classe do trabalhador.

Mesmo assim, já se tem notícia de casos de revistas previstas na convenção coletiva que tiveram sua permissividade afastada pelo juiz.

Com a lei 9.799/99, que inseriu modificações na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a revista íntima é lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora e, portanto, foi vedada.

O Tribunal Superior do Trabalho vem considerando o procedimento da revista íntima, adotado geralmente para inibir furtos, uma ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do empregado.

A posição do tribunal significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas também do cidadão que não aceita humilhação e desrespeito com o seu corpo e sua vida privada por parte do empregador.

Além do constrangimento moral e social, há um dano psicológico. A prática é lesiva e existem inúmeras formas, com ajuda tecnológica, de observar e controlar os estoques e os estornos de mercadorias.

A revista íntima deve ser o último recurso de segurança utilizado pelo empregador. Alguns juristas, no entanto, entendem que tal medida tem fundamento na salvaguarda do patrimônio do empregador e que, portanto, seria seu direito de fiscalização, desde que realizada de forma respeitosa e moderada.

A utilização dos avançados meios tecnológicos, tais como colocação de etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, utilização de senhas, controle na entrada e saída do estoque e da linha de produção, filmagens por circuito interno, detector de metais, vigilância feita por serviço especializado ou chapelarias para os funcionários, podem dispensar a revista.

Os recursos tecnológicos devem ser utilizados, mas também com certa propriedade, pois o uso indiscriminado de câmaras filmadoras em banheiros ou vestuários, por exemplo, podem gerar indenização por danos morais.

Não consigo vislumbrar hipótese alguma em que haja a necessidade de que a inspeção exija que o trabalhador se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo, ou haja um exame detalhado, prolongado, minucioso ou na presença de outras pessoas, tornando um ambiente vexatório. Nesse caso, legitima-se a defesa do patrimônio do empregador em valor superior à dignidade de seus empregados.

O empregado pode se recusar a passar pela revista. No entanto, tal procedimento será considerado “reprovável” pela empresa, podendo significar a impressão de “culpa no cartório” ou futuras retaliações por parte de seus superiores.

O difícil é justamente distinguir o que não é constrangedor, já que cada um tem visões diferentes da própria intimidade, seja a respeito da forma da revista, estando ligado às características pessoais do empregado.

Caso o empregado se recuse, é necessário que ele esteja na presença de uma testemunha e verificar se foram observadas todas as outras formas de fiscalização antes da revista. Ainda assim, se a empresa obrigá-lo, ele poderá dirigir-se à delegacia de polícia mais próxima e registrar um boletim de ocorrência contra o ato do preposto da empresa.

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Crislaine Vanilza Simões Motta é advogada especialista da área de direito do trabalho da Innocenti Advogados Associados

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