Leis de incentivo ao esporte devem estimular o desenvolvimento social

Por Rodrigo Sampaio Ribeiro de Oliveira

Definitivamente o Brasil se firmou no calendário dos grandes eventos esportivos, iniciando a jornada já no próximo ano com os Jogos Militares Mundiais, depois a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016.

Com isso, o país tende a atrair investimentos vultosos para reforma e construção dos espaços que receberão os visitantes e atletas, sendo necessário, no entanto, não só incentivar a questão econômica, mas aproveitar esses mega eventos como vetor do desenvolvimento esportivo e social.

Neste passo, existe a necessidade de se ampliar a divulgação da legislação de incentivo ao esporte, ainda pouco conhecida, no intuito de estimular o apoio a projetos sócio-esportivos, principalmente aqueles voltados à inclusão social, pois no cenário atual o volume de investimento ainda está longe do seu potencial máximo.

Entre as leis e benefícios fiscais existentes na esfera federal, a Lei 11.438/2006, concede, entre os exercícios de 2007 a 2015, aos contribuintes do Imposto de Renda, pessoas físicas e jurídicas, a possibilidade de contribuir doando parte do tributo devido aos projetos sócio-esportivos.

A lei ainda prevê alguns requisitos para fruição do benefício, dentre eles que o proponente do projeto seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, de natureza esportiva e com mais de um ano de funcionamento. Em relação ao incentivador, se for pessoa física existe a necessidade de optar pela declaração completa e, se pessoa jurídica, somente aquelas tributadas pelo lucro real, com regularidade fiscal (certidões Negativas de Débitos), sendo vedada qualquer vantagem financeira ou material decorrente do aporte realizado. No mais, poderá haver o abatimento integral sobre os valores transferidos ao projeto, respeitados o limite de dedução.

No âmbito estadual, alguns Estados, como é o caso do Rio de Janeiro, permite que parte do ICMS devido seja destinado a projetos esportivos, autorizando a dedução de até 4% do ICMS, em forma de doação e patrocínio. Para fruição a empresa compromete-se a contribuir com recursos próprios no valor mínimo de 20% da dedução do imposto, com direito a abater esses recursos próprios do IR.

Não restam dúvidas que os contribuintes terão inúmeras vantagens ao fazer as doações, a primeiras delas financeira, através do aproveitamento de benefícios fiscais, pois o poder público está renunciando a uma parcela da sua arrecadação. A empresa também terá o retorno institucional dando visibilidade e exposição a sua marca, propiciando a mudança ou o reforço da sua imagem, poderá alcançar mercados e segmentos específicos, fidelizar clientes e, internamente transmitirá valores corporativos aos seus colaboradores.

Para a sociedade as vantagens serão refletidas por intermédio da inclusão social, o combate a práticas anti-sociais, redução da criminalidade, aumento dos padrões educacionais, incremento do bem estar e da auto-estima, diminuição do desequilíbrio social, promoção da identidade cultural e reforço do patriotismo.

Por fim, é preciso frisar a importância de aproveitar o momento atual para congregar esforços entre o setor público e privado, fomentando o investimento em projetos esportivos, principalmente aqueles voltados a promoção da inclusão social, no intuito de auxiliar os jovens em situação de vulnerabilidade social, pois os eventos passarão, mas o legado deve ser perenizado.

Rodrigo Sampaio Ribeiro de Oliveira é coordenador da área tributária e integrante da comissão de responsabilidade social do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.

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