Por André Marques
Com advento do Código de Consumidor e as alterações ocorridas motivadas pelo Código Civil de 2002, atualmente cada vez mais os fornecedores querem fidelizar consumidores em seus contratos visando o impedimento da concorrência.
Diversos contratos passaram a ter uma duração maior que mensalmente ou bimestralmente, trazendo cláusulas de multas em caso de renúncia. Grande utilização no mundo comercial dessas formas contratuais são os mercados de telefonia móvel celular e fixa, incluindo internet nos grandes centros, academias e empresas aéreas, usando esse artifício para conceder descontos. Os consumidores, em grande maioria, se veem desanimados a renunciarem em razão das multas aplicadas na quebra de contrato.
Os contratos existem para serem cumpridos — este brocardo é tradução livre do latim pacta sunt servanda. É muito mais que um dito jurídico, porém, encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais, sendo o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, conforme sustentava o saudoso e renomado civilista Orlando Gomes, citado pelos predisponentes em defesa de seus contratos de adesão, com cláusulas elaboradas previamente, sem oportunidade de discuti-las, como no presente caso em discussão em que as empresas e instituições financeiras são infinitamente superiores na relação com os clientes.
Por outro lado, importante ressalvar, que o mestre civilista Orlando Gomes, não poderia vislumbrar a tendência jurisdicional de hoje, porque morreu em 1988 e, portanto nem chegou a experimentar as repercussões do Código de Defesa do Consumidor. Em dias atuais, a realidade é outra, e com toda certeza seu posicionamento seria outro.
A tendência na doutrina e na jurisprudência é que os contratos sejam vigiados pelos olhos da justiça, para que não se afastem da legalidade, isto se dá pela interferência jurisdicional provocada. Esta proteção é também legal, pela Lei 8.078/90 (CDC), Lei de Usura e o Código Civil vigente.
Mesmo sabendo que o contrato é um acordo de vontade, merecendo destaque onde o arrependimento do fornecedor é restrito, pois recusando a cumprir determinada oferta poderá responder judicialmente podendo ser determinado a fazer a obrigação contratada, sendo que está ocorrência com o consumidor é ampla, não devendo entender que é desobrigado do contrato impune — a renúncia justificada poderá ocorrer sem o pagamento de multa e a injustificada está sujeita a multa contratual.
É injusto que o consumidor se locuplete injustificadamente, sendo que a interrupção extemporânea lhe traz benefícios; sendo que de outro lado o fornecedor perderá um contrato que já havia celebrado — criando queda na receita. O princípio da concordância de interesses estabelece que o consumidor seja punido pela renúncia imotivada e que o fornecedor seja beneficiado pela quebra contratual antecipada realizada a pedido do consumidor.
É inadmissível contrato prevendo que em caso de renúncia o consumidor perca os valores já pagos através de prestações, pois isso está insculpido no artigo 51 do CDC; também não sendo admissível multa superior ao restante do contrato pendente de um valor fixo ou execução, devendo ser observado que a multa seja proporcional ao tempo de contrato restante.
Na celebração contratual o consumidor raramente imagina na renúncia, particularmente recomendo que nunca se perde verificando as condições de quebra contratual prevendo assim os futuros aborrecimentos, e na dúvida sempre é necessário contratar menos, em pequena duração — desta forma identifique o que é melhor para o consumidor, pois a renúncia muita das vezes é altíssima.
*André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito.