Autores: Camila Marques e Pedro Teixeira (*)
Está novamente na pauta de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.404. A ação foi ajuizada em 2011 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que questiona a constitucionalidade do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Um dos trechos do artigo determina a aplicação de multa e até a suspensão da programação, em caso de reincidência, para a emissora que “transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”.
Para o PTB e para a Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que apoia a ação, o referido artigo estabelece uma proibição não permitida pela Constituição Federal. Segundo as duas entidades, ao Poder Público caberia apenas informar faixas etárias a que não se recomendam certos conteúdos e que esta classificação seria meramente indicativa. A expressão “em horário diverso do autorizado” do artigo representaria uma limitação à liberdade de expressão.
O julgamento teve início em 2011 e contou com votos favoráveis à declaração da inconstitucionalidade da lei pelos ministros Ayres Britto, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, relator da ADI, mas foi interrompido após pedido de vistas do então ministro Joaquim Barbosa. O julgamento foi retomado esta semana com o voto do ministro Edson Fachin.
Em seu voto, Fachin afirma que o direito à ampla liberdade de expressão e o dever de proteção moral das crianças não são incompatíveis e que os parâmetros para sua harmonização estão contidos na própria Constituição. Para ele o artigo 254 é, portanto, constitucional, mas há um problema de interpretação do vocábulo “autorizado”, da referida norma. Sua proposta, assim, é de que o Supremo não deve declarar a inconstitucionalidade do artigo, mas sim propor um interpretação da expressão à luz da Constituição.
Também a Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pela improcedência da ação, entendendo ser constitucional a sanção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para canais que desrespeitarem a política pública de Classificação Indicativa. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal se manifestou afirmando que a liberdade de expressão das emissoras deve estar em conformidade com a proteção de crianças e adolescentes, também prevista no texto constitucional, em face de conteúdos que podem lhes causar danos.
Diversas organizações da sociedade civil se habilitaram nos autos da ADI 2404 como amicus curiae, para dar subsídios aos ministros e demonstrar que a liberdade de expressão admite restrições à sua aplicação, em especial no que diz respeito à violação de outros direitos humanos e especificamente no que diz respeito a proteção de crianças e adolescentes. Além disso, as organizações apontam que diversos países do mundo, incluindo México, Argentina, Chile, Colômbia, Alemanha, França, Canadá e Estados Unidos, possuem sistemas de proteção a crianças e adolescentes contra conteúdos que possam lhes causar danos.
No mesmo sentido os organismos internacionais de direitos humanos também entendem que a liberdade de expressão pode ser limitada para proteger crianças e adolescentes. O próprio artigo 13.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que “a lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência”, trecho este citado pelo ministro Fachin em seu voto.
O então relator especial para Liberdade de Expressão da ONU, Frank La Rue, quando em visita ao Brasil em 2012, lamentou o julgamento do STF sobre a validade da vinculação horária do sistema de Classificação Indicativa, a qual julgou um modelo exemplar e consolidado de política pública de comunicação no Brasil.
Cabe esclarecer que o modelo de classificação adotado pelo Brasil foi se aperfeiçoando ao longo dos anos e no atual regulamento há incentivo para que as próprias emissoras apresentem uma auto classificação e partir disto se vinculem ao que foi classificado. Além disso, a indicação é dirigida somente para espetáculos, não incidindo sobre o conteúdo jornalístico.
O julgamento da ADI 2.404 foi novamente interrompido ante o pedido de vista do ministro Teori Zavascki, mas deve ser julgado em breve. Os votos atuais somam 4 a 1 em favor da inconstitucionalidade do artigo 254 do ECA. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar na ação pois apresentou parecer sobre o tema quando era advogado-geral da União, e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, somente vota em caso de empate, a decisão na ADI será feita com 9 votos, o que significa que se mais um ministro votar pela inconstitucionalidade da lei o resultado estará selado.
A sociedade civil conclama que os ministros do STF julguem improcedente a ADI 2.404, ou ao menos sigam o acertado caminho escolhido pelo ministro Fachin, de dar interpretação constitucional ao artigo. A proteção da criança e adolescente em face de conteúdos que podem prejudicar sua saúde psíquica e o seu desenvolvimento é um interesse de toda sociedade e por isso é de suma importância que hajam instrumentos como o do artigo 254 do ECA, para dar efetividade à esta proteção.
Autores: Camila Marques é advogada e coordenadora do Centro de Referência Legal da Artigo 19.
Pedro Teixeira é integrante do Centro de Referência Legal da Artigo 19.