Autor: Aristides Medeiros
Dispôs o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 4.657, de 4/9/42 (LICC) que “A lei posterior revoga a anterior QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Como se vê, além da revogação por declaração expressa (primeira parte do dispositivo supra transcrito), foram então admitidas algumas hipóteses em que também poderia haver revogação, mas aí sem que houvesse expressa declaração (segunda e terceira partes), casos estes que constituiriam exceções ao previsto na parte inicial, e que se justificariam quando viesse a ocorrer conflito entre normas existentes e disposições supervenientes.
Assim é que, por inúmeras vezes, editaram-se leis cujo conteúdo de alguma (ou de algumas) de suas disposições contrariou frontalmente preceitos de leis então vigorantes, o que, ipso facto – e ex vi do previsto na segunda parte do § 1° do art. 2° do referido Decreto-lei n° 4.657, de 4/9/42 (impropriamente chamado de Lei de Introdução ao Código Civil) – terá inexoravelmente implicado na correlata perda de eficácia de das preexistentes, mas isso tendo ocorrido tacitamente, ou seja, sem que o legislador haja expressamente declarado a revogação, o que evidentemente se deu face à superveniente incompatibilidade (revogação tácita).
Para citar apenas um exemplo, tem-se que, no inc. VIII do art. 6° do Código de Processo Penal ( Dec. Lei n° 3.689, de 3/10/41), foi consignado que TODOS os indiciados em inquérito policial, sem exceção, haveriam de ser identificados criminalmente, pelo processo dactiloscópico.
Acontece que, posteriormente, a Lei n° 10.054, de 7/12/2000, veio a alterar a situação, já que, entre outras coisas, estatuiu que aquela identificação não mais seria aplicada à generalidade dos indiciados, mas sim apenas aos não identificados civilmente.
Vê-se, então, que houve uma incompatibilidade entre os dois dispositivos, o que ensejaria a que o legislador pudesse muito bem ter declarado revogada a do aludido inciso do CPP, o que, todavia, não fez, eis que aí ocorreu situação prevista na segunda parte do § 1° do art. 2° da LICC.
Em muitos outros casos, regras de lei nova se chocaram com tantas outras (de leis então vigorantes), sem que tivesse havido expressa menção a revogação, o que in genere dificultou sobremaneira a tarefa do intérprete em perscrutar entre uma enorme quantidade de leis esparsas, quais as normas tornadas incompatíveis, o que não haveria de acontecer, se o legislador tivesse logo declarado os dispositivos revogados.
Certamente tentando resolver a questão da dificuldade na apuração dos preceitos que, por incompatibilidade.deveriam ser havidos como revogados, – talvez com tal intenção, dizia, – o legislador fez incluir no texto da Lei Complementar n° 95, de 26/2/98 (que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis ……”) um artigo com a seguinte redação: “Art. 9° – Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas”, dispositivo esse que veio a ser posteriormente alterado (pelo art. 1° da Lei Complementar n° 107, de 26/04/01) para vigorar com o seguinte teor: “Art. 9° – A cláusula de revogação deverá enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas”, entendendo-se, diante dos termos daquela redação, que, quando disposições legais devam perder a eficácia (por superveniente incompatibilidade), tal não será simplesmente de se presumir, mas sim que haverá de ser necessariamente declarado, ou seja, obrigatória será a expressa indicação de TODAS as que passarão a não mais viger, no mesmo passo – e como corolário – abolido o clássico “Revogam-se as disposições em contrário”. E terá então havido um verdadeiro despautério.
Com isso, há de ser forçosamente compreendido que, se na lei nova não vier expressamente consignada a ocorrência de revogação de dispositivos então vigentes, não serão os mesmos considerados revogados, ainda que aconteça incompatibilidade. E isso será um enorme absurdo !!!
Exemplificando: no art. 61 da Lei n° 9.099, de 26/9/95, está dito, entre outras coisas, que “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo….. as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano….”. Assim, se lei posterior alterar o critério para a conceituação de infrações de menor potencial ofensivo, e se não estatuir expressamente a correlata revogação, resultará que, de acordo com os citados ditames da apontada Lei Complementar, o texto anterior continuará vigendo, e isso em enorme disparate, que só o Poder Judiciário haverá de solucionar, certamente aplicando a segunda parte do § 1° do art. 2° da apelidada “Lei de Introdução ao Código Civil”, na verdade uma norma de super-direito, cuja localização melhor seria na própria Constituição, – o que, por sinal, já ocorre com o previsto no art. 6°, caput. da LICC, que se agasalha no inc. XXXVI do art. 5°, caput, da Carta Magna.
Para tentar resolver a questão, necessário se faz aperfeiçoar a redação do art. 9° da LC n° 95, porquanto, como está, é de ser compreendido que agora só será possível revogação se a respectiva norma vier a ser expressamente enunciada, entendendo-se, portanto, que a revogação terá ficado circunscrita à hipótese contida no início do § 1° do art. 2° da chamada Lei de Introdução ao Código Civil, daí então não mais subsistindo as outras duas alternativas.
Autor: Aristides Medeiros
ADVOGADO