Liminar do IPI de carros importados resgata Constituição

Por Fábio Garcia

Foi acertada, do ponto de vista jurídico, a aprovação unânime do Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro, que suspendeu liminarmente a aplicação imediata das alíquotas do IPI para carros importados estabelecidas pelo decreto 7.567, de 2011. Ao determinar que tal aumento só pode ser cobrado a partir de 15 de dezembro de 2011, ou seja, decorridos os 90 dias de prazo mínimo estabelecidos pela Constituição para que o aumento de IPI passe a valer, a decisão resguarda o direito dos contribuintes.

A votação, relativa à análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, escora-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição, que garante ao contribuinte o direito de não ser surpreendido com aumento repentino de impostos. É o chamado princípio da anterioridade.

A flagrante inconstitucionalidade foi bem repelida pelo STF. Resta torcer para que, na análise do mérito, essa e as demais ofensas à Constituição perpetradas pelo atabalhoado e autoritário decreto sejam definitivamente declaradas. Independentemente do resultado, aos contribuintes que adquiriram veículos com preços majorados assiste o direito de ingressar com medidas judiciais para reaver o dinheiro – as chamadas ações de repetição de indébito –, no prazo de cinco anos desde a compra.

É importante ressaltar que o adquirente só terá direito ao ressarcimento dos valores mediante prova do pagamento a maior – ou seja, todos os documentos que demonstrem a cobrança indevida precisam ser juntados no corpo da ação, como a Nota Fiscal de compra e os cálculos que demonstrem o quanto foi pago indevidamente.

Entretanto, o Governo Federal não desistirá facilmente desses valores, e os contribuintes podem esperar por uma briga longa na Justiça até que os valores sejam, de fato, devolvidos aos seus verdadeiros donos – é difícil estimar com precisão, mas o prazo deve levar algo em torno de quatro a seis anos até uma decisão final.

Para os importadores e/ou montadoras de veículos que quiserem ingressar com ações, existe um requisito a mais, que é a prova do não repasse dos valores. Isto porque, o Código Tributário Nacional, precisamente no art. 166, determina que para os impostos como o IPI e o ICMS, em que há inclusão do tributo cobrado no preço do produto, somente pode pedir ressarcimento aquele que comprove ter efetivamente feito o recolhimento ou que seja expressamente autorizado pelo comprador.

Dessa forma, resta aos contribuintes procurar seus advogados e impetrar as medidas judiciais cabíveis, a fim de resguardar seus direitos.

Fábio Garcia é é professor de Gestão de Tributos da Trevisan Escola de Negócios.

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