Por Guilherme Acosta Moncks,
advogado (OAB/RS nº 65.405)
O pleno exercício da empresa desde muito tempo deixou de ser apenas um meio de auferir lucros, de enriquecer o empresário ou comerciante. Efetivamente o exercício de atividades profissionais utilizando-se dos instrumentos para o alcance dos objetivos empresariais – capital, mão de obra, tecnologia, insumos – é permeado por princípios ligados à função social da atividade mercantil.
A própria Constituição Federal Brasileira de 1988 marcou como um dos seus princípios de ordem econômica a atividade empresarial. Mas como garantir efetivamente e fomentar as atividades empresariais tão importantes à sociedade?
Creio que a resposta passa necessariamente pela proteção à figura do empreendedor, de modo a limitar sua responsabilização em casos de insucesso. Disso já surge forte impasse, pois então teremos credores de empresários mal-sucedidos perante situação de inadimplência nos casos de quebra de empresas? Sim, possivelmente. E nada de errado existe nisso.
Em verdade, é salutar que assim ocorra, pois ninguém em sã consciência colocaria todo o seu patrimônio, fonte de sustento familiar, para o exercício de atividades empreendedoras com alto risco.
Exatamente nessa linha andaram legisladores de todo o mundo, inicialmente na Alemanha, ainda no século XIX, e posteriormente inclusive no Brasil, já no século XX, lá pelos idos de 1919. Falo da criação da sociedade de responsabilidade limitada, na qual os sócios alocam determinado capital à sociedade, sendo este, após devidamente integralizado, isto é, pago à sociedade, que responderá por eventuais débitos empresariais. É a famosa ´Ltda´, altamente utilizada em nossos dias.
Mas essa figura não basta, explico. Por vezes a empresa será exercida somente por um empreendedor, sem qualquer sócio, o que seria fundamental para termos uma sociedade, ou seja, é preciso mais de um empreendedor para a criação de uma sociedade ´Ltda´. Sozinho o que o empreendedor poderia fazer é se registrar nos órgãos competentes como ´empresário individual´, mas vejam, sem qualquer proteção patrimonial, colocando todo o seu patrimônio a responder por eventual insucesso nos negócios.
Essa realidade forçou a criação de inúmeras sociedades fictícias, com a inclusão pelo empreendedor de parentes ou interpostas pessoas, vulgo “laranjas”, para permitir a criação de sociedades limitadas, unicamente com a finalidade de proteção patrimonial. Evidente que era necessário criar a responsabilização limitada também para os casos de exercício empresarial de forma individual.
Nessa linha o sistema legislativo brasileiro finalmente adotou a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, por intermédio da Lei Federal nº 12.441.
Trata-se de salutar medida legislativa, criando em nosso sistema a figura da empresa individual com responsabilização limitada do sujeito empreendedor, permitindo maior proteção aos negócios tocados de forma solo, inclusive contribuindo com a regra constitucional de proteção às micro e pequenas empresas, conforme artigo 170, IX, CF, porque exatamente estas que normalmente possuem organizações empresariais mais singelas.
É necessário comemorar essa importante criação legislativa, que irá contribuir imensamente para as atividades comerciais dos empreendedores individuais.
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