Por Daniel Ribeiro Taurines
O controle preventivo busca evitar a disseminação de condutas que possam prejudicar a gestão pública e ações que possam fomentar a corrupção. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra Direito Administrativo descomplicado (Editora Método Forense) ensinam sobre controle prévio ou preventivo: “Diz-se prévio o controle quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado.”
A adoção dessa prática previne desvios de condutas e reduz o seu impacto lesivo nos serviços públicos, evitando atos de corrupção derivados de financiamentos ilegais e abusivos de algumas campanhas eleitorais. Entre as práticas de controle preventivo, entendo que poderíamos incluir a previsão legal para que o Congresso Nacional, até 10 de junho, estabeleça o limite máximo dos gastos para os cargos em disputa nas próximas eleições, contribuindo significativamente para o combate à corrupção na administração pública nas diversas esferas de governo.
Ocorre que a lei nunca é editada no prazo estabelecido pela Lei 9.504/1997, em seu artigo 17-A, e os “limites” são apenas estabelecidos nos registros das candidaturas, não se observando critérios isonômicos e objetivos, proporcionando desvios no decorrer da campanha eleitoral dentro de uma mesma localidade e em um mesmo ente partidário.
Transcrevo o texto do artigo 17 da Lei que define as normas das Eleições:
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Redação dada pela Lei 11.300, de 2006)
A Resolução 23.376, de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições de 2012, determina como regra que os gastos eleitorais só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Contudo, levando-se em conta a realidade de algumas despesas eleitorais, a necessidade de prever exceções para evitar abusos pela ausência de regulamentação, e na efetiva dificuldade operacional para o pagamento de pequenas despesas, o TSE regulamentou no artigo 30 da citada Resolução, limites e critérios objetivos para fundo de caixa (“cheque guarda-chuva”) levando-se em conta o número de eleitores do município, a saber:
Art. 30
…
§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
a) nos municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nos municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) nos municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nessa linha de raciocínio, parâmetro equivalente poderia ser utilizado na definição dos limites de gastos para os cargos de vereador e prefeito em todo o território brasileiro, possibilitando um equilíbrio nas disputas eleitorais. A constatação dos últimos pleitos eleitorais é que o resultado das urnas está diretamente relacionado ao valor de arrecadação e gastos na campanha, ou seja, os mais votados são sempre o candidatos que declaram os maiores valores à Justiça Eleitoral, com algumas exceções.
Ocorre que os políticos e os partidos alegam que a extensa dimensão e particularidades do território nacional impossibilitariam a definição de regras objetivas. Concordo em reconhecer a dificuldade na definição quantitativa do limite de valor, mas enfatizo como necessário, ressalvando que o legislador poderia prever a possibilidade de acréscimos, por exemplo, de até 20% do limite estabelecido em situações excepcionais, desde que justificados.
Reitero que este assunto merece a atenção (financiamento de campanhas) dos eleitores, partidos políticos, contadores, advogados, Ministério Público, servidores e magistrados da Justiça Eleitoral, pela sua importância e reflexos no dia a dia dos cidadãos brasileiros, não apenas no período eleitoral. É notório que a Justiça Eleitoral vem investindo nos últimos anos em ferramentas de transparência e controle dos financiamentos de campanhas, com o propósito de combater o abuso do poder econômico e a sua interferência lesiva ao processo eleitoral.
Nesse diapasão, o Congresso Nacional pode verificar as informações disponibilizadas (receitas e despesas dos candidatos nas eleições de 2008 e 2010) no site do TSE, e através de um tratamento estatístico estabelecer os valores para os limites de gastos para os cargos de vereador e prefeitos em municípios com quantidade de eleitores equivalentes, e até mesmo definir o valor da amostra por região territorial.
A “juventude” da nossa Constituição Cidadã de 1988 deve ser conduzida através dos ensinamentos e das experiências dos 80 anos da Justiça Eleitoral, definindo os novos rumos da nação, proporcionando a quebra de paradigmas e estabelecendo o enfrentamento necessário. O Congresso Nacional e a sociedade devem estar atentos, evitando que o futuro nos reserve a constatação de “cachoeirinhas” em vários municípios, situação que pode ser enfrentada com a simples atuação dos nossos legisladores federais, exercendo o seu dever fundamental, que é definir as regras legais em favor da Democracia na República Federativa do Brasil.
Daniel Ribeiro Taurines é contador e bacharel em Direito, com especialização em Gestão Pública por Resultados, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.