Por Renato Dias Lima Filho
com o advento da Emenda Constitucional n.° 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004, há entendimentos de que a Justiça do Trabalho teve a sua competência dilatada, em razão da modificação do art. 114 e seus incisos e parágrafos da Constituição Federal de 1988. Assim, segundo estes entendimentos, seus limites que se circunscreviam às relações de emprego, foram estendidos para o campo das relações de trabalho.
Este é o ponto capital que precisa ser discutido e bem delimitado, já que suscita várias questões.
A expressão ‘relação de trabalho’ é muito mais abrangente que a prevista anterior no texto constitucional – ‘relação de emprego’, uma vez que esta se destina àquela situação configurada com base em um contrato de trabalho, no qual sejam partes empregados e empregadores, destinatários das normas constantes na Consolidação das Leis do trabalho.
Já as relações de trabalho envolvem um campo vastíssimo de situações que estejam relacionadas ao mundo do trabalho. Importante ressaltar que se encontram excluídos desta seara os servidores públicos estatutários, em razão da ADI 3395/05, que suspendeu esta interpretação com relação aos mesmos. No julgamento da medida cautelar, o Min. Nelson Jobim, concedeu liminar, com efeito ex tunc, para dar interpretação, conforme a CF, ao inc. I do art. 114, “suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF (…) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, ‘(…) apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Ocorre que no texto primitivo da CF 88 já constava o termo ‘relações de trabalho’, na segunda parte do caput do já citado art. 114, em trecho a seguir transcrito:
Art.114 (…) na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (…)
A meu ver, o que se fez foi “enxugar” o texto constitucional, de modo a melhorar a técnica legislativa, e delimitar, de maneira mais clara, qual espaço a Justiça do Trabalho.
Reproduzidos abaixo os incisos constantes no novo texto constitucional:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Quanto aos incisos sobre os quais pairam controvérsias, podemos destacar o segundo, para o qual discute-se a inserção da Justiça do Trabalho para a composição de lide envolvendo ações por danos em razão do abuso do direito de greve.
Pode-se apontar também a discussão a respeito da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes do infortúnio acidentário. Neste caso, os entendimentos dividem-se entre aqueles que acreditam que a competência é da Justiça Comum e outros que defendem a competência da Justiça do Trabalho. Ementa de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente publicado, assim se posiciona quanto à questão:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar lide por meio da qual se busca indenização decorrente de relação de emprego, conforme o art. 114 da CF. Conseqüentemente, aplica-se ao caso em tela a prescrição do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido”.(TST-AIRR-5167/2002-900-03-00.4, Min. Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j. em 16.02.2005 e p. 04.03.2005).
Assim, para concluir diante do exposto, para as relações jurídicas, nas quais encontra-se um trabalhador ocupando um de seus pólos, prestando serviços (aspecto objetivo de sua obrigação), com as características inerentes a um vínculo de emprego (subordinação, onerosidade, pessoalidade, não-eventualidade) ou não, são relações de trabalho e, assim, as lides decorrentes, a partir da EC 45, são da competência da justiça do trabalho.