Mandato: procuração ou contrato?

1. Conceito e características

O mandato sob o ponto de vista da ciência política pode ser entendido como poder político outorgado por uma determinada população (povo) ou grupo de pessoas a um cidadão, por meio de voto, para que o outorgado governe na área do executivo a nação, estado ou município, ou no âmbito do legislativo represente os eleitores nas respectivas câmaras ou assembléias legislativas.

O mandato pode também ser conferido a uma pessoa, pode deliberação dos sócios de uma sociedade empresária, para que administre e represente a empresa no seu dia a dia.

De forma mais ampla, sobretudo no campo do direito civil, mandato é uma autorização que alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos ou administrar interesses. A formalização do mandato, quando escrito, é efetivada por meio da procuração, que é um documento no qual vem consignada a incumbência.

A ponto principal da procuração é a idéia de representação, em que o procurador representa o outorgante e em seu nome pratica os atos autorizados no documento. O mandatário deve agir dentro dos limites dos poderes concedidos pelo mandante.

A doutrina dominante estabelece a existência de três tipos de representação:

a) representação legal, que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.

b) representante judicial, aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança.

c) representante convencional, considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.

O mandato formalizado por meio da procuração é um acordo de vontade em que o mandante outorga a procuração e o mandatário ou procurador aceita a incumbência sendo, portanto, um contrato consensual, personalíssimo, não solene e via de regra também unilateral e gratuito, podendo contudo ser exercido mediante remuneração, sobretudo quando se tratar de ofício profissional, que é o caso dos advogados.

2. Pessoas que podem outorgar e receber mandato

Em tese, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Não podem dar procuração as pessoas absoluta e relativamente incapazes.

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipados pode ser procurador (mandatário). O risco é do mandante que nomeia um relativamente incapaz para agir em seu nome, não respondendo neste caso o mandatário por perdas e danos em razão de má execução do mandato.

3. A procuração e seus requisitos

A procuração é o instrumento do mandato e nela devem conter os seguintes elementos: a qualificação do outorgante e do outorgado; a natureza e a extensão dos poderes conferidos.

O mandado pode ser materializado por um instrumento particular e dependendo da exigência legal, deverá ser outorgada por instrumento público.

Os poderes conferidos ao outorgado podem ser transferidos para outra pessoa através do substabelecimento, com reserva de poderes (o outorgado original continua com os mesmos poderes) ou sem reserva de poderes (o outorgado na prática renuncia o mandato).

4. Espécies de mandato

O mandato pode ser expresso ou tácito (exemplo: despesas necessárias do lar feita por um dos cônjuges, sem a autorização do outro – CC, art. 1643); verbal ou escrito.(CC, art. 656). Pode também ser gratuito ou remunerado.

A procuração “ad negotia” é conferida para a prática e administração de negócios em geral.

A procuração ad judicia é outorgada para o foro, autorizando o procurador a propor ações e a praticar atos judiciais em geral.

O mandato mercantil é restrito aos negócios mercantis entre empresários.

O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato (CC,art.672).

5. Obrigações do mandatário

O mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos limites dos poderes recebidos. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

6. Obrigações do mandante

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir (CC, art.675).

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

7. Extinção do mandato

O mandato pode ser extinto, cessando seus efeitos em decorrência dos seguintes fatos:

a) pela revogação ou pela renúncia;

b) pela morte ou interdição de uma das partes;

c) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

8. Irrevogabilidade do mandato

O mandato é irrevogável quando contiver cláusula de irrevogabilidade (CC, art. 683) e quando for outorgado em causa própria.

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos (CC, art. 683).

Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (CC, art. 684).

É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (CC, parágrafo único, art. 686).

9. Mandato judicial

É o mandato outorgado a pessoa legalmente habilitada para defesa a defesa de direitos e interesses em juízo.

O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código (CC, art. 692).

São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB (Lei 8.906/94, art. 4º).

Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Pós-graduando em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito e Ciências Contábeis) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Editor e Diretor dos Portais: www.classecontabil.com.br e www.redejuridica.com.br. Diretor do Grupo Fortes de Serviços (Informática-Contabilidade-Advocacia-Treinamento-Editora).

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