Os veículos de comunicação noticiaram casos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores cujos mandatos ou diplomas foram cassados mas que tomaram posse através de liminares ou porque seus recursos estão em Tribunais Eleitorais. Com isso, importante admitir a possibilidade de que mesmo tendo realizado campanha eleitoral e votados na urna eletrônica, os empossados correm o risco de configurar o conhecido “ganhou mas não levou”. Inúmeras disputas judiciais galgam o Supremo Tribunal Federal. Contudo, não raro, são os diplomas expedidos são cassados.
Conta e risco – A situação de disputar, vencer e não poder exercer o mandato, além do impacto, frustra os protagonistas do cenário da disputa: o candidato, seus eleitores e a agremiação partidária. Contudo, não é rara na medida que as Resoluções do TSE para o pleito passado advertiam que“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda”, porém, tudo “por sua conta e risco, (…) ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Concorrer sem registro deferido ou contrair uma condenação antes ou após a eleição é sempre arriscado na medida que a legislação em vigor, especialmente nas duas primeiras hipóteses, não determina à Justiça Eleitoral que advirta os eleitores que os candidatos estão “sub judice”.
Assim, diante destas situações, há possibilidade da cassação de agentes políticos país afora, inclusive em diversos municípios do Rio Grande do Sul, por distintas situações, algumas a seguir analisadas.
Registro – Há casos de empossados que ainda estão discutindo o registro da sua candidatura, ou seja, a possibilidade de terem sido candidatos. No caso, por exemplo, da ausência da filiação partidária no tempo legal e tendo o candidato sido eleito, pode vir a perder o diploma em razão do não preenchimento daquele requisito. Nestas situações, com relação às candidaturas de Prefeito e Vice, o posicionamento do TSE é no sentido de anular votos, conforme entendimento fixado no julgamento do recurso Nº 3.100/MA e segundo o qual, “candidato inelegível ou não registrado nas eleições (…) majoritárias: nulidade dos votos recebidos”. Já nos casos de Vereador, o aproveitamento ou não dos votos tem solução distinta: somente serão válidos se a candidatura com registro negado obteve decisão definitiva (sem possibilidade de mais recursos) após o pleito. Com isso, os votos são aproveitados e incorporados à legenda ou coligação. Nas demais situações, serão considerados nulos e haverá necessidade de novo quociente.
Condutas vedadas – São situações graves e que envolvem práticas proibidas durante a campanha eleitoral (Lei Eleitoral, Arts. 73 a 77). Conforme a interpretação mais recente do TSE, uma vez comprovada a infração (uso de bens, serviços e servidores públicos em benefício de candidaturas, gastos com publicidade, etc), ocorre a perda do diploma e do cargo pois há comprometimento da igualdade entre os candidatos. O TSE já decidiu que o uso da máquina administrativa, “não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição” impõe a cassação de mandato. Há inúmeros precedentes de cassações por tais motivos.
Captação ilícita de sufrágio e corrupção – A conhecida “compra de votos” determina imediata cassação de mandatos, tanto em decorrência de ações promovidas após a diplomação como por representações que tenham ingressado antes desta na Justiça Eleitoral. Tão grave é esta infração que, segundo o TSE, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A da Lei Eleitoral, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato, sendo suficiente que evidenciado seu benefício, do ato, tenha ele participado de qualquer forma ou com ele consentido ou anuído.
* Antônio Augusto Mayer dos Santos
Advogado eleitoralista, Consultor, Professor de Direito Eleitoral (ESAPP)