Por Fernando de Assis Torres
De acordo com o sítio do Ministério da Justiça, o Marco Regulatório Civil da Internet no Brasil foi enviado ao Congresso em 25 de agosto de 2011. O projeto de lei recebeu o número 2.126/11 e atualmente está tramitando na Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado. Não se sabe, ainda, quanto tempo o processo pode demorar, mas é preciso ter em mente que esse é o momento em que criadores e titulares de conteúdo devem ficar atentos, já que o Congresso Nacional pode alterar o texto atual antes de enviá-lo para sanção presidencial.
O projeto de lei do Marco Civil da Internet começou a ser elaborado em 2009, quando o Ministério da Justiça divulgou sua primeira minuta e abriu prazo para que as partes interessadas fizessem comentários e sugestões de alteração ou aperfeiçoamento.
Entretanto, embora o projeto de lei pareça ser um avanço à legislação em vigor, ele, na verdade, não traz novidades em relação à prática atual.
São três os motivos básicos que levam a tal afirmação:
Primeiro, o projeto de lei, em seu início (artigos 2º, 3º e 4º), lista os fundamentos, princípios e objetivos para o uso da Internet no Brasil. Nenhum desses– absolutamente nenhum – está relacionado à proteção e respeito aos direitos da Propriedade Intelectual. Entre os fundamentos, princípios e objetivos, o Marco Civil menciona o acesso à Internet e à informação, bem como a proteção da privacidade dos dados pessoais, por exemplo, mas não faz qualquer referência à importância da preservação e proteção dos direitos da Propriedade Intelectual. A ausência desse tipo de norma se revela ainda mais estranha se considerarmos que um dos objetivos do Marco Civil é “promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso”. Como o legislador pretende promover a inovação sem proteger direitos da Propriedade Intelectual?
Em segundo lugar, a única medida disponível no Marco Civil para remover eventual conteúdo infrator da Internet é o ajuizamento de uma ação judicial. Não só a propositura de uma ação judicial é um procediment0 mais caro e lento do que qualquer procedimento extrajudicial, como também a legislação brasileira atual já contempla isso. Por que precisamos de uma nova lei permitindo que criadores e titulares de conteúdo façam o que já é permitido? Sem mencionar que a jurisprudência é abundante acerca da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, de modo que o Marco Civil visa à regular o que já faz parte de nossa prática.
Por fim, o Marco Civil obriga os provedores de serviço de Internet a manter registros, por 1 ano no máximo, dos chamados de “registros de conexão”, que consistem em informações sobre o tempo de conexão dos usuários. Algo relativamente inútil para que seja apurada eventual infração. Por outro lado, o projeto de lei simplesmente proíbe a manutenção dos “registros de acesso”, que seriam os dados ou conteúdos efetivamente acessados pelos usuários, pelos provedores de serviços de Internet. Ou seja, mesmo com uma ordem judicial em mãos, os criadores e titulares de conteúdo não serão capazes de aplicá-la, já que a informação não estará disponível.
A esperança é que o Congresso Nacional perceba como o Marco Civil da Internet tem caminhado no sentido contrário das necessidades atuais e melhore drasticamente o texto que acaba de ser submetido para aprovação.
Fernando de Assis Torres É advogado do escritório Dannemann Siemsen.