Marco Civil da Internet tem caminhado no sentido oposto

Por Fernando de Assis Torres

De acordo com o sítio do Ministério da Justiça, o Marco Regulatório Civil da Internet no Brasil foi enviado ao Congresso em 25 de agosto de 2011. O projeto de lei recebeu o número 2.126/11 e atualmente está tramitando na Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado. Não se sabe, ainda, quanto tempo o processo pode demorar, mas é preciso ter em mente que esse é o momento em que criadores e titulares de conteúdo devem ficar atentos, já que o Congresso Nacional pode alterar o texto atual antes de enviá-lo para sanção presidencial.

O projeto de lei do Marco Civil da Internet começou a ser elaborado em 2009, quando o Ministério da Justiça divulgou sua primeira minuta e abriu prazo para que as partes interessadas fizessem comentários e sugestões de alteração ou aperfeiçoamento.

Entretanto, embora o projeto de lei pareça ser um avanço à legislação em vigor, ele, na verdade, não traz novidades em relação à prática atual.

São três os motivos básicos que levam a tal afirmação:

Primeiro, o projeto de lei, em seu início (artigos 2º, 3º e 4º), lista os fundamentos, princípios e objetivos para o uso da Internet no Brasil. Nenhum desses– absolutamente nenhum – está relacionado à proteção e respeito aos direitos da Propriedade Intelectual. Entre os fundamentos, princípios e objetivos, o Marco Civil menciona o acesso à Internet e à informação, bem como a proteção da privacidade dos dados pessoais, por exemplo, mas não faz qualquer referência à importância da preservação e proteção dos direitos da Propriedade Intelectual. A ausência desse tipo de norma se revela ainda mais estranha se considerarmos que um dos objetivos do Marco Civil é “promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso”. Como o legislador pretende promover a inovação sem proteger direitos da Propriedade Intelectual?

Em segundo lugar, a única medida disponível no Marco Civil para remover eventual conteúdo infrator da Internet é o ajuizamento de uma ação judicial. Não só a propositura de uma ação judicial é um procediment0 mais caro e lento do que qualquer procedimento extrajudicial, como também a legislação brasileira atual já contempla isso. Por que precisamos de uma nova lei permitindo que criadores e titulares de conteúdo façam o que já é permitido? Sem mencionar que a jurisprudência é abundante acerca da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, de modo que o Marco Civil visa à regular o que já faz parte de nossa prática.

Por fim, o Marco Civil obriga os provedores de serviço de Internet a manter registros, por 1 ano no máximo, dos chamados de “registros de conexão”, que consistem em informações sobre o tempo de conexão dos usuários. Algo relativamente inútil para que seja apurada eventual infração. Por outro lado, o projeto de lei simplesmente proíbe a manutenção dos “registros de acesso”, que seriam os dados ou conteúdos efetivamente acessados ​​pelos usuários, pelos provedores de serviços de Internet. Ou seja, mesmo com uma ordem judicial em mãos, os criadores e titulares de conteúdo não serão capazes de aplicá-la, já que a informação não estará disponível.

A esperança é que o Congresso Nacional perceba como o Marco Civil da Internet tem caminhado no sentido contrário das necessidades atuais e melhore drasticamente o texto que acaba de ser submetido para aprovação.

Fernando de Assis Torres É advogado do escritório Dannemann Siemsen.

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