Medida Provisória regulamenta pagamento da compensação ambiental

Autores: Luciana Lanna e Paula Meireles Aguiar (*)

 

Em 4 de dezembro de 2017 foi publicada Medida Provisória 809, que regulamentou a forma de pagamento da compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000, visando pôr fim à restrição do pagamento pecuniário.

Dessa forma a MP apresenta solução à questão da forma de execução das medidas compensatória: direta (executadas pelo empreendedor) ou indireta (pagamento em dinheiro).

Muito embora a Lei 9.985/2000 permita essas duas modalidades de adimplemento, o pagamento em dinheiro torna o controle da forma de aplicação do recurso pelo poder público mais complicada de rastrear. Para evitar casos de desvio de finalidade, o ICMBio, autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação, determinou que, caso o empreendedor opte pelo pagamento em dinheiro, o depósito deverá ser feito em “contas escriturais de compensação em nome do empreendimento” junto à Caixa Econômica Federal.

Ainda assim, o Tribunal de Contas da União suspendeu a modalidade de adimplemento mediante depósito em conta, por ausência de procedimento na Lei 9.985/2000.

Com isso, a MP pretende simplificar a forma de pagamento, o que facilitaria a verificação de cumprimento da medida e confere segurança jurídica ao empreendedor. De fato, o seguinte dispositivo da MP:

§ 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.

Muito embora a MP almeje pacificar a questão do depósito pecuniário para fins de pagamento da compensação ambiental, permanecem ainda várias questões-chave em aberto, como a falta de menção expressa da vinculação dos recursos do fundo à unidade de conservação, a desapropriação delegada a uma instituição financeira, assim como enfrenta outros pontos mais tortuosos, como a dispensa da licitação para a escolha da instituição financeira.

Compensação Ambiental
O artigo 36 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 (que institui o Sistema Nacional das Unidades de Conservação – SNUC), disciplinou o instituto da compensação, em termos legais, determinando a sua obrigatoriedade aos empreendimentos de significativo impacto ambiental que, no procedimento de licenciamento ambiental, devem apresentar o EIA/RIMA.

Essa exação tem por finalidade obrigar empreendimentos com significativos impactos ambientais a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de Proteção Integral.

De acordo com o STF, a compensação ambiental é uma forma de compartilhamento de despesas entre o Poder Público e os empreendedores com as medidas necessárias à tutela do meio ambiente.

A experiência, por outro lado, mostra a complexidade da realização material da compensação ambiental, seja em vista da falta de critérios adequados de cobrança assim como o desvirtuamento dos investimentos, que nem sempre são direcionados para a implantação e manutenção das unidades de conservação.

É fundamental que haja proporcionalidade entre o impacto causado e a compensação exigida e as medidas devem ser implementadas em áreas contiguas à área afetada.

Correção Monetária aplicável na Compensação Ambiental

A MP traz o seguinte dispositivo:

“Art. 14-B. Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, serão atualizados pelo índice do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.” (NR)

No que concerne à correção monetária aplicável para a cobrança da compensação ambiental, deve-se analisar o disposto nas legislações estaduais e na Lei Federal 4.320/64.

A maioria dos estados utilizam a taxa Selic ou o IPCA na atualização do crédito. A depender da taxa utilizada, poderá haver um aumento do custo.

Já com relação à incidência da atualização monetária, cumpre transcrever o artigo 39 da Lei Federal 4.320/1964 para entender o momento em que o crédito não tributário se torna exigível e quando, consequentemente, poder-se-ia aplicar a atualização com base na taxa determinada pela medida provisória, que se segue:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (grifo nosso)

§ 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.

Sendo assim, pode-se concluir que, conforme dispõe o § 1º do artigo 39 da Lei Federal 4.320/1964, o crédito não tributário se torna exigível a partir do vencimento do prazo para seu pagamento. Ou seja, é a partir deste momento que se poderia aplicar a taxa da atualização monetária.

Portanto, deve-se verificar o momento em que o crédito não tributário compensação ambiental se torna exigível, ou seja, quando ocorreria o vencimento da data para pagamento da compensação ambiental.

O processo de cumprimento da compensação ambiental se inicia com a sua incidência pelo órgão licenciador. Após a incidência, o empreendedor formaliza o processo de cumprimento da compensação ambiental com a apresentação de diversos documentos, dentre eles, o valor de referência do empreendimento.

Em posse destes documentos e informações apresentadas pelo empreendedor, o órgão ambiental irá apurar o grau de impacto do empreendimento e sugere o valor da compensação ambiental (cada estado possuirá legislação específica).

É a partir da assinatura do termo de compromisso com o órgão ambiental que o crédito não tributário de compensação ambiental passa a existir. Ou seja, é a partir deste momento que o empreendedor está apto a realizar o pagamento da compensação ambiental.

Teto
Outro ponto que vale destacar é com relação ao teto da compensação ambiental.

O Decreto Federal 6.848/2009 estabelece o teto da compensação ambiental. Na maior parte do País, os Estados aplicam este Decreto Federal ou norma estadual semelhante.

O valor da compensação ambiental é definido tendo-se como base o valor total do investimento. Neste sentido, grandes investimentos pagarão um valor mais alto a título de compensação.

Recursos da Compensação Ambiental: As Unidades de Conservação de Papel
A criação de uma UC, especialmente de proteção integral, deve ser precedida dotação financeira, plano de manejo e indenização no caso de expropriação. É o que determina a nossa Constituição Federal. No entanto a realidade é diferente.

Muito embora no Brasil haja, no âmbito federal, quase 150 unidades de conservação de proteção integral, apenas 12% do território das UCs estão regularizados, sem levar em conta as UCs estaduais e municipais. Dessa forma, grande parte das UCs brasileiras não se encontra com a situação fundiária resolvida.

Em outras palavras, as terras de muitas das UCs de proteção integral não foram ainda de fato incorporadas ao patrimônio público, através da desapropriação e indenização das propriedades particulares legítimas.

Os recursos da compensação ambiental do SNUC deveriam ser utilizados para a regularização fundiária das UCs existentes. Há um passivo enorme de áreas particulares decretadas como UCs, sem que tenha havido a desapropriação das mesas.

Na realidade, a maior parte de UCs de proteção integral criadas não foram desapropriadas, ou seja, os particulares continuam utilizando as propriedades, muitas vezes com efetivo impacto aos recursos naturais protegidos, sem, contudo, estarem regularizados.

Assim, espera-se que, com a criação do fundo, a instituição financeira oficial que for gerir promover a desapropriação e pagar a indenização prévia, intensifique o processo de regularização fundiária desses territórios.

Medidas Compensatórias no Direito Ambiental
Além da compensação ambiental da lei do SNUC, existem na legislação diversas outras medidas compensatórias de natureza ambiental e florestal, sendo todas elas custeadas pelo empreendedor que utilizar os recursos naturais do país. As medidas compensatórias têm por objetivo compensar os impactos ambientais causados pela instalação de empreendimentos, permitindo a proteção ambiental e ao mesmo tempo a sustentabilidade do desenvolvimento econômico.

No ordenamento jurídico brasileiro existem três principais medidas compensatórias, quais sejam: Compensação Ambiental da Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de Conservação); Medida Compensatória do artigo 75 da Lei 20.922/13 (medida compensatória da Mineração); e Medida Compensatória da Lei 11.428/2006 (compensação da Mata Atlântica). É também usual ver normas editadas pelos Estados impondo medidas compensatórias específicas.

Por fim, é fundamental que o direito ambiental crie mecanismos eficazes para a exitosa implementação das medidas compensatórias, que, fundamentadas no princípio do poluidor-pagador, possam internalizar os custos pela utilização de recursos naturais na cadeia produtiva, mitigando as externalidades negativas e perpetuando o sistema econômico.

 

 

 

Autores: Luciana Lanna  é advogada especializada em Direito Ambiental, sócia de Viseu Advogados.

Paula Meireles Aguiar  é advogada, coordenadora no Núcleo Jurídico de Meio Ambiente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.


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