Meio expediente na Justiça mostrou-se insuficiente

Por Jorge Américo Pereira de Lyra

Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, com uma população de 193 milhões de habitantes, o Brasil conta, atualmente, com mais de 60 milhões de ações em andamento. Um em cada três brasileiros demanda ou é demandado judicialmente.

Dessa desenfreada e contínua ampliação da litigiosidade decorre uma média de um juiz para cada 12.600 habitantes e cerca de 4 mil processos por juiz. Em 2009, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de setenta e um por cento. Esse percentual, desde 2004, por força do reduzido número de magistrados, da elevada carga de trabalho e do expressivo aumento do número de casos novos, tem-se revelado desafiadoramente estável. Nunca, na história do Brasil, o Poder Judiciário foi tão forte e independente. E, no entanto, nunca o Judiciário foi tão criticado pela sociedade. Como explicar este aparente paradoxo: tanta independência e tanta crítica? A resposta é, no fundo, um desafio: como aumentar a eficiência da gestão interna do Poder Judiciário?

É preciso identificar, definir e implantar instrumentos eficazes de planejamento e gestão que possam colaborar efetivamente para a melhoria de desempenho das unidades organizacionais que compõem o Poder Judiciário. Para o Poder Judiciário contemporâneo, a questão da gestão passou a ser uma necessidade imperativa, decorrente da evolução da Administração Pública, diante dos recursos finitos do próprio Poder, do aumento constante da demanda, com a necessidade de prestar adequado atendimento ao jurisdicionado e aos operadores de direito em geral.

Ao assumir o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no início de fevereiro de 2010, o desembargador José Fernandes de Lemos anunciou, em seu discurso de posse, como uma das principais metas de sua gestão, aumentar o horário de expediente ao público dos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado, até então limitado a um único turno de seis horas diárias. Ratificava, dessa forma, o compromisso que defendia, desde sempre, de combater o que denominara de “justiça de meio turno ou meio expediente”, destacando, com particular ênfase, que era absolutamente inconcebível, num país e num Estado com elevadíssimo déficit na realização da justiça social e desafiadoras taxas de congestionamento na entrega da prestação jurisdicional, a manutenção de um atendimento ao público tão reduzido, delimitado, em média, a seis horas diárias ou trinta horas semanais.

Tem-se, portanto, que não representa qualquer surpresa ou contradição lógico-normativa o anúncio de que a Presidência do Tribunal de Justiça, apesar da recente decisão provisória do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo, em sede de ação direta de inconstitucionalidade os efeitos da Resolução 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o expediente unificado para todos os órgãos do Poder Judiciário Nacional, conservará o horário integral de atendimento ao público no âmbito do Judiciário do Estado de Pernambuco.

Seria suficiente argumentar, em defesa da manutenção do expediente alargado, das nove às dezoito horas, sem interrupção, de segunda a sexta-feira, mais compatível, a toda evidência, com as peculiaridades próprias de uma atividade estatal essencial ao regular funcionamento e aperfeiçoamento de um estado democrático de direito, que o Ministro Luiz Fux, ao sobrestar provisoriamente a eficácia da deliberação do CNJ, proclamou o autogoverno dos Tribunais, especialmente no que diz respeito à organização de seus serviços.

Outro aspecto, contudo, ainda mais relevante, precisa ser apontado e destacado: o Tribunal de Justiça de Pernambuco, para além do mero exercício do poder-dever de definir a melhor forma de funcionamento de seus órgãos internos, atuou planejada e estrategicamente, em conformidade com as diretrizes previamente estabelecidas em seu plano plurianual, no esforço de alcançar suas metas prioritárias.

A adoção do horário integral, com efeito, embora fundamental, por si própria, para a melhoria do desempenho dos órgãos jurisdicionais, não constitui medida isolada ou desarticulada. Advém da compreensão e do esforço do Presidente José Fernandes de Lemos na identificação, definição e implantação de instrumentos eficazes de planejamento e gerenciamento necessários à modernização da organização e da gestão do Poder Judiciário do Estado e que se materializam na reestruturação dos órgãos jurisdicionais e na implementação concomitante de alterações gerenciais e administrativas.

O considerável aumento do número de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário do Estado atesta, no particular, o acerto dessas medidas: no ano de 2009, foram distribuídos 279.205 novos processos nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado, de 1º e 2º graus de jurisdição (inclusive Juizados Especiais), e foram julgados, no mesmo período, 410.991 processos; o que representa uma produtividade média de 147,20%. No ano de 2010, foram distribuídos 300.647 novos processos nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado, de 1º e 2º graus de jurisdição (inclusive Juizados Especiais), e foram julgados, no mesmo período, 332.868 processos (produtividade média de 110,71%). Percentualmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco é o 6º Tribunal que mais julgou processos no Brasil no ano de 2010.

O funcionamento tradicional do Poder Judiciário em meio expediente mostrou-se insuficiente para absorver de forma adequada a demanda do cidadão pela garantia de seus direitos ou serviços jurisdicionais. Não basta aprimorar o acesso à Justiça. Mais do que urgente, agora, é o aprimoramento dos caminhos para se sair dela.

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