Modificações da Lei de Recuperação no projeto de Código Comercial

Autor:  Leonardo Adriano Ribeiro Dias (*)

 

No próximo dia 23 de agosto de 2016 a comissão especial da Câmara dos Deputados retomará a discussão e votação do texto substitutivo ao Projeto de Lei 1.572/2011 (PL 1572), que institui o novo Código Comercial.

Originalmente concebido com os objetivos de reunir sistematicamente princípios e regras de direito comercial, simplificar normas sobre a atividade econômica e preencher certas lacunas legais, o PL 1572 acabou desviando-se de seus propósitos, introduzindo dispositivos que alteram ou, de algum modo, afetam a Lei de Recuperação de Empresas (LRE).

Transportados do Projeto de Lei do Senado 487/2013 (PLS 487), que também propõe um novo Código Comercial, esses dispositivos podem ser divididos em três grupos: princípios aplicáveis à falência e recuperação de empresas; acréscimos e alterações pontuais da LRE; e disposições sobre “falência transnacional”.

Sem entrar na polêmica em torno da necessidade e oportunidade de um novo Código Comercial ou da adequabilidade desses projetos, fato é que as disposições pertinentes ao direito das empresas em crise, longe de solucionarem os problemas existentes, criam outros piores.

Primeiramente, a maior parte dos princípios enunciados no projeto de lei, como inerência ao risco da atividade empresarial, impacto social da crise da empresa e transparência, já permeia o sistema atual e sua inserção em um Código é desnecessária. Além disso, outros princípios orientadores da Lei de Recuperação de Empresas e fundamentais, como separação entre empresa e empresário, retirada do mercado das empresas não recuperáveis e maximização do valor dos ativos, sequer foram mencionados.

Por outro lado, o PL 1572 contém artigos que inadequadamente prescrevem como os princípios devem ser interpretados, reduzindo-os a regras jurídicas e limitando o papel da doutrina, da jurisprudência e dos demais operadores do direito.

Em segundo lugar, as alterações propostas à LRE tratam de aspectos pontuais envolvendo comitê de credores, composição das classes na assembleia geral e extensão dos efeitos da falência. Todavia, assuntos que realmente demandam aperfeiçoamento não foram abordados, como alienação de ativos, financiamento, recuperação especial para micro e pequenas empresas, gestor judicial, cram down e recuperação extrajudicial.

Não bastasse isso, muitas das alterações propostas são inconvenientes e atécnicas, como a reunião, em uma mesma classe, de credores com garantia real e privilegiados; a possibilidade de o sindicato aprovar prazo de pagamento superior a um ano para credores trabalhistas na recuperação judicial; ou, em caso de rejeição do plano de recuperação judicial, a possibilidade de decretação de falência pela assembleia geral de credores, competência exclusiva do juiz.

Ainda, o PL 1572 “esqueceu-se” que, desde 2014, existe uma classe de credores micro e pequenas empresas, a qual foi desconsiderada na alteração do respectivo artigo.

Por último — e mais grave —, o regime de “falência transnacional”, além de destoar da Lei Modelo da UNCITRAL sobre Insolvências Transfronteiriças, adotada por diversos países, desincentiva o investimento estrangeiro, ao prever que o “titular de crédito não executável no Brasil” será pago somente após os credores quirografários.

Ao rebaixar o crédito estrangeiro com base na qualidade de seu titular e não na sua natureza, o dispositivo desvirtua a ordem de pagamento dos credores na falência e cria discriminação totalmente injustificável e imprópria, especialmente em momento no qual o país carece de investimentos.

Ademais, o PL 1572 autoriza o Ministério Público a pedir a falência da subsidiária brasileira quando a matriz no exterior tiver sua falência decretada, a despeito de sua condição econômico-financeira ou dos pressupostos objetivos para o pedido. Também, cria conceitos novos para fins de classificação do processo falimentar transnacional como principal ou secundário.

Finalmente, o artigo 1.080 do PLS 487 prevê a aplicação das normas da “falência transnacional”, com as adaptações cabíveis, à “recuperação judicial transnacional”. Porém, no PL 1572, esse dispositivo foi realocado no parágrafo 2º do artigo 188-A sem a devida adaptação redacional, fazendo referência a um capítulo estranho à matéria, em total descuido no trato com o assunto.

Em suma, as disposições referentes às empresas em crise constantes no PL 1572 são assistemáticas, problemáticas, ineficientes, não solucionam os grandes problemas da LRE e, principalmente, aumentam a insegurança jurídica.

 

 

 

 

Autor:  Leonardo Adriano Ribeiro Dias é advogado da área de Recuperação Judicial do Aidar SBZ Advogados, mestre e doutorando em Direito pela USP, associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas e membro da INSOL International. Autor do Livro “Financiamento na Recuperação Judicial e na Falência”.


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