* Abrão Razuk
Entende-se por morosidade do Poder Judiciário a demora do julgamento do processo. A Constituição Federal de 88 consagra o princípio da duração razoável do processo. É o princípio mais violado de todo sistema judiciário.
As causas são as mais variadas.
Ao meu ver, dentre elas, é por culpa do próprio magistrado. Começa com a seleção do magistrado que é algo difícel e a doutrina até agora não tem um mecanismo eficiente, embora reconheçamos que o mais democrático é o do concurso. Todavia, infelizmente nem sempre seleciona o bom magistrado.
Às vêzes o magistrado é preparado tecnicamente porém não tem vocação para o cargo, ausência de bom senso, grosseiro, insensível, vaidoso,juízite (sensação de ser faraó), invejoso etc. Todavia, de outro lado, há magistrados notáveis possuidor da mais alta qualidade técnica e vocacionado para o cargo, generoso, justo, lhano no trato com os advogados e célere.
Ao meu ver, o mal da morosidade do judiciário que acarreta a descrença na Justiça não tem cura. Pode melhorar mais cura inexiste. A boa qualidade da sentença está no juiz e não no sistema e nem na lei e sim, em seu bom senso. Ao meu ver,o elemento humano é a razão principal da melhoria ou falha da sentença. É evidente que com a queda da qualidade da formação humanística e jurídica do bacharel em direito daria reflexo profundo na falha também do operador do direito revestido de juiz. Já disse certa feita, que o juiz deve possuir uma série de atributos para ser um bom profissional. Eu diria vocacionado ou seja, compromissado com a jurisdição, humano, afável, participativo da vida da comunidade, conchecimento humanístico e jurídico, destituído de maldade e de inveja, corajoso, e sobretudo bom senso.
Vimos com 42 anos de profissão todos os tipos de magistrados.
Certa feita, vimos uma sentença que a motivação sem ser jurídica foi literária e dando conceito e pregando união da família e reconhece a violência praticada pelos parentes contra o autor, mas não podia ser resolvida em sede do judiciário e sim, entre os membros da família e declara que ninguém tem razão e julga improcedente a ação. Deu empate. Trata-se de sentença atécnica e de péssima qualidade e não fêz justiça para as partes.
Como vimos certa feita, sentença de alta qualidade técnica, em que uma disputa entre o pai adotivo e o biológico, o juiz declarou que pai não é o fato do nascimento e sim, aquele que dá afeto, amor e proteção ao filho e deu ganho de causa para o pai adotivo.
Enfim, a sentença é um ato de vontade emanada da cabeça do juiz e o conjunto de atributos positivos são fatores determinantes duma boa sentença. Ela tem que ser justa na medida que dá o direito a quem merece, independente da posição social ou de riqueza das partes. Dar a cada um o que é seu.
O modernismo trouxe outro mal. A denominada República dos Assessores. Também, com exceção foi contaminada pelo complexo de superioridade e via de regra, julgamento injusto e tecnicamente falível. É preocupante essa transferência de responsabilidade do próprio magistrado para o assessor. Todavia, reconhecemos essa necessidade mas controlada e com limites. Há processos que o advogado quer falar somente com o magistrado e a blindagem feita é ilegal e ofende o Estatuto da OAB, trata-se, pois de prerrogativa do advogado. No fundo, o juiz é um funcionário público diferenciado.
Assim, é seu dever receber o advogado e não seu assessor.
Felizmente, a grande maioria, principalmente ao advogado experiente não ve dificuldade alguma no tratamento do magistrado, porém a dificuldade maior é para o advogado iniciante sem nome e sem tradição.
Enfim, o magistrado pode ser o que for, dando sentença no prazo razoável e justa e uma boa prestação jurisdicional, é o que interessa para a sociedade e para Justiça.
Enfim, o que o magistrado precisa ter sobretudo é bom senso.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com