Movimentação bancária não pode ser considerada como renda

por Adermir Ramos da Silva Filho

Será que realmente o cenário começou a mudar em favor da Receita Federal quando os fiscais ganharam acesso aos dados sobre a CPMF, tributo que se paga ao movimentar a conta bancária? A Receita alega estar incrementando o combate à sonegação fiscal, tornando-se mais eficiente graças ao cruzamento de dados da arrecadação da CPMF com as declarações de Imposto de Renda. Afirma-se, também, que o órgão fiscalizador, por meio de processamento eletrônico, gera uma lista de pessoas físicas e jurídicas que apresentem as maiores discrepâncias entre a renda declarada e as informações do arsenal do Leão.

Movimentação financeira não é renda, e os fatos geradores dos dois tributos são tão distintos que não há por que confundi-los, como se faz. A CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – incide sobre a saída de numerário da conta corrente do contribuinte, sendo que sua incidência ocorre mesmo quando o indivíduo saca valores acima dos que dispõe na conta corrente. Ademais, não é incomum que se façam diversas operações financeiras envolvendo os mesmos valores.

Tomemos como exemplo uma pessoa que receba R$ 1.000,00 por um serviço prestado. Não precisando utilizá-los imediatamente, empresta-os por alguns dias para um amigo. Depois desse prazo, o amigo devolve o dinheiro, depositando-o na conta do indivíduo, que retira novamente o dinheiro para fazer um pagamento qualquer. Imaginemos que ele não precisou fazer o pagamento e retornou o dinheiro para a conta corrente. Então, faz diversas transações com cheque até que utiliza todo o valor. Nota-se, neste caso, que o mesmo dinheiro passou por três incidências da CPMF, sem que tenha havido qualquer alteração na renda daquela pessoa.

Renda indica variação patrimonial, ou seja, a quantidade de riqueza amealhada anualmente. Assim, só é renda o que o indivíduo acrescenta ao seu patrimônio por força do seu trabalho e/ou da aplicação do seu capital. Desse modo, nem mesmo os R$ 1.000,00 iniciais significam “renda”, mesmo que esse pagamento sofra desconto do imposto “na fonte”, já que ao longo de um ano o indivíduo poderá ter tido até mesmo decréscimo do seu patrimônio, e qualquer valor retido anteriormente, em tese, ser-lhe-ia devolvido.

Não se pode negar que o combate à sonegação é componente vital a qualquer sistema tributário, e, quando realizado com eficiência, contribui para a regularização das relações de mercado. De fato, a sonegação fiscal, muitas vezes opera como diferencial de concorrência, na medida em que o competidor desleal, por sonegar impostos, consegue vender seu produto com preço bastante diferenciado de seus concorrentes.

Com a carga tributária que temos, a vantagem obtida com a sonegação é considerável. Por isso mesmo, setores inteiros da economia migram para a informalidade, até como meio de subsistência. Isso, entretanto, não pode dar margem à atuação arbitrária. Informa a Receita, como se isso significasse aumento da eficiência, que vem “batendo recordes”, chegando a 139% de aumento do número de autuações nos últimos quatro anos.

Terá o órgão sofrido um grande choque de gestão, que o levou a otimizar ao infinito a produtividade de seus poucos agentes? Parece pouco provável. Quem quer que tenha a experiência de procurar essa repartição pública com qualquer fim, como regularizar a empresa, corrigir informações prestadas, ou fazer mero cadastramento ou cancelamento do CNPJ, verá intermináveis filas e, não raro, levará muito tempo para ver seu pedido processado. Isso se não topar com exigências burocráticas inatendíveis, ou ser obrigado a procedimentos que só iniciados nos labirintos oficiais sabem como realizar.

Não sendo esse o caso, é de se perquirir como pôde aumentar tanto o número de autuações.A resposta é que a receita expedindo autuações de modo “automático”, ou seja, com base na mera discrepância de dados entre a movimentação bancária e a declaração do imposto, sem maiores fiscalizações, lavram-se autos.

Assim, é bastante impróprio, e altamente improvável, que o movimento financeiro represente a renda de qualquer pessoa. Pela conta corrente de alguém podem passar valores significativos sem que tenha havido qualquer apropriação. É a diferença entre os saldos bancários do último dia de cada ano que representará mais propriamente a variação patrimonial, independentemente do que tenha ocorrido no percurso. Aliás, é desse modo que pensam nossos tribunais, quando julgam acusações de sonegação do Imposto de Renda com base em movimentação bancária.

Portanto, esse aumento de autuações movido pela Receita pode representar, mais que uma vitória sobre a sonegação, um gasto público incalculável, decorrente do pagamento de verbas de sucumbência em processos de execução fiscal baseados em tão insegura e ilegal fundamentação. Compete aos representantes legislativos e às associações de classe lutarem para que não se sacrifique a legalidade pela suposta eficiência. Ao contribuinte, se atingido por ações ilegais do Fisco, só resta o socorro do Judiciário.

Revista Consultor Jurídico

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