MP 315 permite que parte do lucro de exportações seja investido no exterior

As novas regras introduzidas pela Medida Provisória nº 315 (3 de agosto de 2006) —elaborada primordialmente para reduzir a valorização do real frente a outras moedas— beneficiam o mercado cambial brasileiro e mantêm a tendência de liberação gradativa do setor. No entanto, vale a pena alertar que dos cinco tópicos tratados na referida Medida Provisória, quatro ainda demandam de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional, Banco Central e/ou da Receita Federal, conforme o caso, para sua aplicação.

Até o momento, o CMN regulamentou apenas os novos procedimentos para cobertura cambial nas exportações por meio da Resolução nº 3.389 (4 de agosto de 2006), que permite a manutenção de até 30% da receita de exportações no exterior por prazo indefinido. Já o saldo de 70% da receita de exportação deverá ser ingressado no país no prazo máximo de até 210 dias. Esta flexibilização estimula o exportador a utilizar seus recursos em dólar para investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos no exterior sem retorná-lo ao Brasil. A lógica da norma é fazer com que o Brasil receba menos moeda estrangeira. Esta diminuição do fluxo deveria fazer com que a moeda estrangeira se valorize perante o real. Assim, os preços dos produtos brasileiros ficam mais competitivos lá fora.

Outra mudança acontece no pagamento de recursos recebidos a título de pagamento de exportações, que agora pode ser feito também na conta do próprio exportador no exterior além da opção já existente da conta mantida por banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio. A utilização destes recursos ainda deve ser declarada à Secretaria da Receita Federal, que passa a ter um papel muito mais importante na fiscalização destas operações.

Para as operações de contratos de câmbio relacionados a exportação, o Banco Central aumentou o leque de instituições financeiras permitidas a realizá-las: sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. A medida simplifica e barateia a realização de câmbio de exportações de pequena monta.

O registro de investimentos estrangeiros em moeda nacional também é um dos pontos principais da MP 315/06, pois terá impacto em diversas empresas brasileiras que atualmente possuem as parcelas de capital estrangeiro contaminado ou não registrado. Esta contaminação de parcela do capital não permite que sejam remetidos ao exterior dividendos proporcionais ao percentual do valor do capital contaminado. O mesmo ocorre nos casos de redução de capital e venda do investimento por parte do estrangeiro a um brasileiro. Os recursos decorrentes da redução e/ou venda proporcionais ao percentual do capital contaminado não podem ser remetidos ao exterior para o investidor estrangeiro.

Assim, se um estrangeiro detém, por exemplo, 100% do capital de uma empresa, mas 50% do capital está contaminado, o estrangeiro apenas poderia receber no exterior 50% do preço de venda do negócio. Algo injusto para o investidor estrangeiro que aqui investiu e gerou empregos. O assunto ainda será regulamentado, e ainda não é possível determinar como o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central vão resolver este assunto.

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Bruno Balduccini é sócio da Área Empresarial do Pinheiro Neto Advogados

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