por Francisco Nogueira de Lima
No último mês, muito se falou sobre a Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, a chamada “MP do bem”, especialmente festejada por alguns setores da atividade produtiva. Entretanto, pouco se comentou sobre o disposto no seu artigo 69, o qual altera o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, que trata da restituição e ressarcimento dos tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal-SRF e que prejudica sobremaneira os contribuintes.
Segundo a nova redação do caput do citado artigo 7º, “A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN”.
Caso a SRF verifique a existência de algum débito em nome do contribuinte, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em dívida ativa, seja ele de natureza tributária ou não, o valor do crédito apurado deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, por meio de procedimento de ofício.
Ou seja, na hipótese de uma empresa recolher tributo maior sendo tal direito creditório reconhecido pela SRF e, ao mesmo tempo, a pessoa jurídica possuir débitos incluídos no Refis, o crédito apurado pela SRF será utilizado, mediante compensação de ofício, para pagamento ou abatimento da dívida.
A denominada “MP do Bem” determina, ainda, que, após a realização do procedimento acima mencionado, caso o valor do crédito apurado pela SRF seja superior ao débito, o saldo remanescente somente será restituído ao contribuinte após a comprovação da sua regularidade fiscal junto ao INSS (contribuições mencionadas nos artigos 1 a 3 da Lei 11.098/05), sendo que na hipótese de existência de débito mesmo que parcelado, inscrito ou não em dívida ativa junto ao INSS, a SRF também procederá à compensação de ofício.
Diante disso, não obstante a patente ilegalidade e inconstitucionalidade do aludido artigo 69 (caso seja mantida a atual redação), que deverá ser objeto de inúmeras ações judiciais, não é necessário muito esforço para concluirmos que, se antes já era muito difícil para o contribuinte receber restituição ou ressarcimento de tributos e contribuições, o Governo Federal pretende, com a aludida MP, que isso se torne impossível, configurando verdadeira hipótese de confisco.
Revista Consultor Jurídico