Mudança nos encargos de bônus anuais requer cautela

Autora:  Alessandra Rúbia de Oliveira Magalhães (*)

Com o advento da nova lei, muito se discute sobre o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários, considerando o pagamento de bônus anuais.

Embora a nova lei tenha alterado a redação do artigo 457 da CLT, a questão é controvertida e ela reside em dois pontos principais: (i) habitualidade; (ii) ajuste contratual.

Do ponto de vista habitual e considerando a questão antes da Reforma Trabalhista, temos que a remuneração, para fins trabalhistas, é composta não apenas pelo salário mensal fixo, mas também pelas gratificações ajustadas e pagas em forma de contraprestação pelos serviços prestados. Este é o entendimento que prevalece (hoje) no Judiciário e no que diz respeito à legislação trabalhista.

Ponto difícil e que requer tempo é a mudança deste racional que, ainda, se baseia em suposta inconstitucionalidade da nova redação do artigo 457, por alegada afronta ao artigo 7º da CF/88, no que diz respeito aos direitos fundamentais que incidem sobre a remuneração, uma vez que a nova redação desfigura o caráter protetivo do salário.

Alega-se, ainda, afronta ao artigo 201, § 11 da CF/88, que determina a incorporação aos salários dos ganhos habituais recebidos a qualquer título.

Com base nessa interpretação, tanto a Justiça do Trabalho, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a Justiça Federal, consolidaram o entendimento de que os bônus anuais (contratados e pagos com habitualidade), compõem a remuneração de empregados e, portanto, devem integrar a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

Doutro lado, somente aqueles pagos sem ajuste contratual, sem qualquer previsão entre as parte e, portanto, sem qualquer conotação de habitualidade é que não integram a remuneração e, ainda assim, alguns juízes trabalhistas mais protecionistas mantém atualmente entendimento contrário à não habitualidade, ainda que de forma minoritária.

Ou seja, precisamos olhar para o tema com cautela, pois não basta a vigência da nova lei para, em uma situação como essa, permitir uma virada de chave que pode nos custar lá na frente.

Para que o assunto tenha eficácia, precisaremos mudar ao longo do tempo a interpretação jurisprudencial já consolidada na Justiça do Trabalho e isso requer um certo tempo. Essa é, de início, minha singela opinião.

Diante deste racional, a mudança deve acontecer com o tempo e talvez o caminho seja primeiro o de conseguirmos mudar o entendimento do Judiciário e, a partir do momento em que essa porta começar a ser aberta, estudar o não recolhimento dos encargos (decisão corporativa).

Fazer o caminho inverso neste momento pode nos colocar na vitrine, deixar a empresa exposta e abrir um caminho para situações que não nos favorecem (fiscalizações, por exemplo), já que o entendimento que ainda está consolidado é o da habitualidade.

Leve-se em conta que em breve teremos o início do e-social, que fomenta a exposição da empresa em várias frentes e aplicar essa mudança requer um preparo maior e um acompanhamento mais seguro do que determinados órgãos (citados acima), entendem a partir da vigência da Reforma Trabalhista e isso requer um pouco mais de tempo.

Por fim: considerando a jurisprudência observada nos últimos anos, consideramos altas as chances de prevalecer na esfera administrativa e judicial o entendimento de que somente será considerado prêmio, o pagamento daquilo que não foi previamente acordado entre empregado e empregador.

Assim, pelo menos nesse estágio inicial sobre os impactos da Reforma Trabalhista, entendemos que os bônus anuais ajustados entre as partes contratualmente, tendem a continuar sendo considerados parte da remuneração dos empregados e, portanto, da base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.

 

 

 

 

Autora:  Alessandra Rúbia de Oliveira Magalhãesé advogada, professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho em cursos preparatórios para concursos públicos.


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