Mudanças na Lei do Banco Central precisam ser debatidas com a sociedade

Autor: Fábio Galvão (*)

 

O Banco Central anunciou sua agenda regulatória para 2017, incluindo entre as prioridades uma ampla revisão da Lei 4.595, cujas normas sobre aplicação de penalidades estão em vigor desde 1964, e também a modernização dos mecanismos para solução de conflitos entre o cidadão e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A ideia é estender a iniciativa do acordo de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça para acesso ao Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), a fim de estimular que as entidades supervisionadas pelo BC utilizem a mediação como meio alternativo de resolução de litígios. As instituições bancárias já aderiram à plataforma digital do CNJ para mediar conflitos com os consumidores de produtos e serviços financeiros.

De outra parte, o BC pretende obter a prerrogativa de celebrar acordos de leniência e termos de compromisso com bancos, passando a fazer uso de um programa de leniência com instrumentos semelhantes aos manejados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no qual as instituições reguladas terão que confessar e denunciar práticas ilícitas, comprometerem-se a cessar sua participação nas infrações e cooperar com a investigação.

As medidas anunciadas são interessantes porque visam reduzir o custo regulatório de observância das normas do SFN, estando alinhadas com a tendência já consagrada de incentivar uma gestão pública mais eficiente contemplando o encerramento antecipado de processos punitivos. Este modelo regulatório privilegia a agilidade na resposta da Administração Pública, sendo extremamente importante nos casos que envolvem infrações à ordem econômica, como vem ocorrendo na bem-sucedida experiência de implantação do programa de leniência do Cade.

No caso específico do SFN, o regulador bancário brasileiro precisa considerar igualmente a possibilidade de indenização das vítimas com maior celeridade, quer seja em relação a interesses individuais, difusos ou coletivos.

Entretanto, é necessário que a legislação a ser proposta pelo BC para negociar acordos de leniência e termos de compromisso seja dotada de critérios objetivos e previamente definidos para balizar a avaliação da conveniência e oportunidade da celebração dos acordos, reduzindo os efeitos indesejáveis da discricionariedade e subjetivismo na condução de processos administrativos sancionadores.

Infelizmente, há muitos exemplos negativos de quebra do princípio da impessoalidade administrativa no Brasil e também de não atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando se trata de definir as regras e parâmetros da atuação discricionária da Administração Pública. Os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade existem para limitar o subjetivismo das decisões, impedindo que os reguladores ultrapassem os limites de suas prerrogativas.

Não é apenas a atuação sancionadora do regulador que deve atender a parâmetros uniformizados e critérios objetivos para aplicação de multas, mas também a própria rigidez na análise das justificativas de conveniência e oportunidade é que vai definir as balizas corretas para o exercício do poder discricionário, garantindo maior impessoalidade na utilização dos mecanismos do programa de leniência.

A construção de critérios rígidos e objetivos quanto à possibilidade de celebração de acordos de leniência e termos de compromisso deve contemplar uma análise devidamente fundamentada sobre: (i) a oportunidade e conveniência da celebração do acordo; (ii) a natureza/gravidade das infrações objeto da investigação; (iii) os antecedentes dos investigados; e (iv) a efetiva possibilidade de punição das instituições reguladas, no caso concreto.

Não se pode privilegiar os institutos do acordo de leniência e termo de compromisso como instrumentos para conferir maior celeridade no combate aos ilícitos financeiros, sem que a atuação do regulador possa demonstrar impessoalidade, objetividade e eficiência na proteção dos consumidores de produtos e serviços financeiros contra atos ilegais das entidades supervisionadas, especialmente no que tange à necessidade de indenização das pessoas lesadas.

O projeto de revisão das normas do SFN precisa ser debatido com a sociedade através do sistema de consulta pública do BC, por tratar de diversos temas de interesse dos consumidores de serviços bancários. Essa medida deve ser adotada antes da implementação das mudanças regulatórias, sendo fundamental para manter a transparência das decisões da autoridade monetária brasileira e conferir credibilidade às propostas apresentadas de revisão do marco regulatório do setor bancário.

 

 

 

 

 

Autor: Fábio Galvão é sócio do escritório Medina Osório Advogados, ex-superintendente da Comissão de Valores Mobiliários e mestre em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas.


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