Mudanças nas regras de sustentação oral no TIT beneficiam a defesa

Autor: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (*)

 

Com a recente publicação da Lei Ordinária 16.125 de 18 de janeiro de 2016, alterou-se significativamente o modo de intervenção dos advogados, demais representantes dos contribuintes e da Fazenda do Estado de São Paulo, no julgamento de recursos pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT/SP).

Certamente uma reconquista significativa de todas as partes do processo administrativo estadual, haja vista que as regras anteriores restringiam, em muito, a defesa dos interesses em jogo neste contencioso de grande relevância.

Diz-se que as alterações se limitaram ao aumento do tempo disponível para a realização da sustentação oral dos direitos e fatos defendidos pelos contribuintes e pela Fazenda Pública.

Sem dúvida, modificou-se o aludido tempo de defesa dos direitos e fatos combatidos no processo. Todavia, a alteração em foco foi muito mais abrangente e colocou, agora, em pé de igualdade, um inegável desequilíbrio enfrentado pelos contribuintes e particularmente pelos advogados na defesa de seus clientes.

Com efeito, o inciso XII do artigo 72 da Lei 13.457/2009 conferia à Representação Fiscal a competência para comparecer às sessões de julgamento do TIT e “tomar parte dos debates”.

Esta competência, de legalidade contestável, era tomada pela Representação Fiscal como a possibilidade de confrontar os fundamentos apresentados pelos juízes, depois de já iniciado o julgamento do processo. Ou seja, lido o voto, a Representação arvorava-se no poder de questionar a procedência ou improcedência dos fundamentos invocados.

Legalidade contestável por estabelecer desnível de poderes entre a Representação Fiscal e os advogados na condição de defensores de seus clientes, em inegável afronta ao previsto no artigo 2º da Lei Federal 8.906 de 1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil (EOAB).

Igualmente contestável porque, se à Representação Fiscal atribuiu-se o dever de defender os interesses do Estado de São Paulo, relativamente ao crédito tributário em debate (inciso I, artigo 72), ela é parte no processo administrativo. E sendo parte, consoante estabelece o inciso LV do artigo 5º da CF/88, lhe está assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa que se encerram, justamente, quando iniciado o julgamento.

A Representação Fiscal somente pode confrontar, dentro do ambiente processual e em face do juiz ou do tribunal, o entendimento de uma decisão por intermédio do recurso que a legislação lhe confere. São estas as competências fixadas no artigo 48 combinado com os incisos V a VIII do referido artigo 72. Também lhe compete contraditar os fatos e fundamentos da outra parte, mediante o requerimento de diligência, assim dela se manifestar (incisos III e IV).

Mas nunca, jamais, contraditar o conteúdo do voto quando de sua apresentação, porque não possui a função de julgar! Pelo menos sem que se viole frontalmente o EOAB e a CF/88, como já apontamos.

Aos julgadores, por outro lado, compete-lhes sim a função primordial de julgar e, neste contexto, confrontar a posição de seu par, caso não estejam convencidos. Havendo divergência de entendimentos, julga-se pelo critério da maioria de votos, dos quais, por óbvio, não participa em qualquer momento a Representação Fiscal.

Se é que tal pretensa competência já não estava fulminada pelas indicadas invalidades, restou definitivamente superada com a publicação da mencionada Lei 16.215 de 2016, porque se restabelece, agora, a paridade entre os defensores do crédito tributário e dos interesses dos contribuintes, no que diz respeito às respectivas manifestações no Tribunal de Impostos e Taxas.

O artigo 2º desta lei estabelece a necessária ordem para, em sede de sustentação oral, a apresentação dos fundamentos invocados pelas partes, nada mais cabendo à Representação Fiscal. Como representante dos interesses do Estado de São Paulo, iniciado o julgamento e feito a leitura do relatório pelo respectivo juiz relator, cabe-lhe apenas e tão somente fazer o uso da palavra nos moldes agora fixados pela novel legislação.

Que se cumpra, então, a lei!

 

 

Autor: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é advogado, mestre e doutor pela PUC/SP. Coordenador do Comitê Tributário do CESA/SP e presidente do Comitê de Sociedade de Advogados da ABAT.


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